Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.536, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais aos Orçamentos do Estado para o presente exercício, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, visando a aplicação dos recursos a serem obtidos por empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante garantia constituída pela caução de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em favor dos órgãos discriminados no Anexo I da presente Lei, constituídos na forma de créditos suplementares, na importância de R$ 383.000.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões de reais), para atender insuficiência de dotações.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações autorizadas na presente Lei na forma do disposto no § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964, até o limite de 20% das despesas aprovadas, com o objetivo de ajustá-las às necessidades da execução.

 

Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados no caput somente poderão ser efetivados a conta de anulação de dotações.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas dos créditos adicionais autorizados no art. 1º, serão provenientes de financiamento contratado pelo Estado de Pernambuco ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, discriminado conforme segue:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CODIGO

ESPECIFICACAO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

383.000.000

2100.00.00

Operações de Credito

383.000.000

2110.00.00

Operações de Credito Internas

383.000.000

 

Art. 4º Fica o orçamento de Investimento das Empresas para o exercício de 1998, acrescido de dotações aos projetos e atividades constantes da programação de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, contempladas na programação orçamentária estabelecida pela presente Lei, conforme discriminação do Anexo II, da mesma.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.