LEI Nº 11.536, DE
17 DE FEVEREIRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos adicionais aos Orçamentos do Estado para o
presente exercício, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do
Estado para o presente exercício, visando a aplicação dos recursos a serem
obtidos por empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, mediante garantia constituída pela caução de ações da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE, em favor dos órgãos discriminados no Anexo I
da presente Lei, constituídos na forma de créditos suplementares, na importância
de R$ 383.000.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões de reais), para
atender insuficiência de dotações.
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações
autorizadas na presente Lei na forma do disposto no § 1º, do art. 43, da Lei nº
4.320, de 17 de marco de 1964, até o limite de 20% das despesas aprovadas, com
o objetivo de ajustá-las às necessidades da execução.
Parágrafo
único. Os créditos suplementares autorizados no caput somente poderão
ser efetivados a conta de anulação de dotações.
Art. 3º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas dos créditos adicionais
autorizados no art. 1º, serão provenientes de financiamento contratado pelo
Estado de Pernambuco ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, discriminado conforme segue:
(RECEITAS DO TESOURO)
CODIGO
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ESPECIFICACAO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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383.000.000
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2100.00.00
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Operações de Credito
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383.000.000
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2110.00.00
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Operações de Credito Internas
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383.000.000
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Art. 4º Fica o
orçamento de Investimento das Empresas para o exercício de 1998, acrescido de
dotações aos projetos e atividades constantes da programação de investimento
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, contempladas na programação
orçamentária estabelecida pela presente Lei, conforme discriminação do Anexo
II, da mesma.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
MASSILON GOMES FILHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO REZENDE
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
JOSÉ EVALDO COSTA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
MOISÉS ALVES ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE LIMA