LEI Nº 11.537, DE
17 DE FEVEREIRO DE 1998.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a adotar providências para viabilizar o processo de
alienação do controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE
e da Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a adotar providências para que o Banco do Estado
de Pernambuco S.A. - BANDEPE possa ceder, transferir ou alienar suas Carteiras
de Empréstimos e Financiamentos ao Estado ou a outras instituições financeiras
públicas, visando acelerar o processo de sua privatização e de sua coligada
Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM.
§ 1º No
processo de negociação das Carteiras do Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE, deverão ser estabelecidos níveis de deságios que melhor convenham aos
interesses do Estado, adequados às características e peculiaridades de cada
operação, bem como perfil, situação e outros fatores inerentes aos respectivos
devedores.
§ 2º As
operações de que trata o caput deste artigo incluem as vencidas e as a vencer.
§ 3º O
resultado final dessas negociações deverá ser homologado pelo Conselho de
Supervisão criado pelo Decreto nº 19.953, de 20 de
agosto de 1997.
Art. 2º O
Estado de Pernambuco, após conclusão e publicação no Diário Oficial do Estado,
da auditoria a se realizar sobre as carteiras de Empréstimos e Financiamentos
existentes no BANDEPE, fica autorizado a, no contexto das negociações dessas
carteiras e mediante oferta pública, transferir as mesmas eventuais garantias
por ventura anteriormente existentes nas carteiras, quando da assinatura dos
contratos, oferecidas pelos tomadores dos empréstimos e financiamentos.
Art. 3º Poderão
ser considerados, para os fins desta Lei, deságios adequados à efetiva e
comprovada capacidade dois respectivos devedores em liquidar os débitos vencidos
junto ao Banco, como forma de melhor viabilizar a recuperação dos recursos
públicos nas renegociações e repactuações de dívidas vencidas que compõem a
Carteira inadimplente do Banco do Estado de Pernambuco S/A, mediante proposta
da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Administração do BANDEPE,
após detalhado exame caso a caso.
Parágrafo
único. As operações de que trata este artigo são aquelas classificadas nas
categorias de irrecuperáveis, ou com garantias insuficientes, ou que, comprovadamente,
o devedor não conte com bens passíveis de execução e não disponha de recursos
para liquidação do débito.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA