Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.537, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a adotar providências para viabilizar o processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a adotar providências para que o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE possa ceder, transferir ou alienar suas Carteiras de Empréstimos e Financiamentos ao Estado ou a outras instituições financeiras públicas, visando acelerar o processo de sua privatização e de sua coligada Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM.

 

§ 1º No processo de negociação das Carteiras do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, deverão ser estabelecidos níveis de deságios que melhor convenham aos interesses do Estado, adequados às características e peculiaridades de cada operação, bem como perfil, situação e outros fatores inerentes aos respectivos devedores.

 

§ 2º As operações de que trata o caput deste artigo incluem as vencidas e as a vencer.

 

§ 3º O resultado final dessas negociações deverá ser homologado pelo Conselho de Supervisão criado pelo Decreto nº 19.953, de 20 de agosto de 1997.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, após conclusão e publicação no Diário Oficial do Estado, da auditoria a se realizar sobre as carteiras de Empréstimos e Financiamentos existentes no BANDEPE, fica autorizado a, no contexto das negociações dessas carteiras e mediante oferta pública, transferir as mesmas eventuais garantias por ventura anteriormente existentes nas carteiras, quando da assinatura dos contratos, oferecidas pelos tomadores dos empréstimos e financiamentos.

 

Art. 3º Poderão ser considerados, para os fins desta Lei, deságios adequados à efetiva e comprovada capacidade dois respectivos devedores em liquidar os débitos vencidos junto ao Banco, como forma de melhor viabilizar a recuperação dos recursos públicos nas renegociações e repactuações de dívidas vencidas que compõem a Carteira inadimplente do Banco do Estado de Pernambuco S/A, mediante proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Administração do BANDEPE, após detalhado exame caso a caso.

 

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo são aquelas classificadas nas categorias de irrecuperáveis, ou com garantias insuficientes, ou que, comprovadamente, o devedor não conte com bens passíveis de execução e não disponha de recursos para liquidação do débito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.