Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.538, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE ou da BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM a oferta do depósito das disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual e dos Fundos Estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE ou no Edital de Venda da BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM, na sua forma original ou outra forma jurídica que venha a adquirir, a oferta do depósito das Disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual, incluídas as Entidades da Administração Indireta e Fundações, bem como as Disponibilidades dos Fundos Estaduais.

 

Parágrafo único. O prazo de depósito dessas Disponibilidades Financeiras dependerá das negociações a serem desenvolvidas entre as partes, de modo a agregar efetivo valor no preço final de venda da instituição, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 2º O limite do prazo de manutenção dessas Disponibilidades Financeiras ficará condicionado à permanente avaliação do interesse público, sob a forma de reciprocidade e agregação de valores ao Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

MASSILON GOMES FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.