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LEI Nº 11

LEI Nº 11.542, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

 

Torna obrigatório pelos Estabelecimentos de Ensino, a inclusão de currículos constando nos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes do 1º Grau, pontos que tenham por objetivo esclarecer a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório no ensino de 1º Grau como parte da proposta curricular a inclusão na disciplina de ciências naturais de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Art. 2º Para que possam ser transmitido com observância dos princípios científicos, os Estabelecimentos de Ensino deverão programar cursos de atualização de professores para orientar tecnicamente as prevenções de uso indevido de substâncias entorpecentes.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Educação através de setores especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidade farmacêutica que as contenham, esclarecendo a clientela estudantil sobre a natureza e seus efeitos.

 

Art. 4º A não observância desta Lei implicará a responsabilidade administrativa dos referidos dirigentes em cujos estabelecimentos de ensino inexistir as medidas necessárias do uso indevido de substâncias entorpecentes nos recintos ou imediações do estabelecimento de sua responsabilidade.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de abril de 1998.

 

DJALMA PAES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.