LEI Nº 11.545, DE
15 DE MAIO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 284,32 (duzentos e oitenta e
quatro reais e trinta e dois centavos) a LUZIA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE e
NEILSON ALBUQUERQUE DA SILVA JÚNIOR, respectivamente, viúva e filho menor de
NEILSON ALBUQUERQUE DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a
contar de 1º de junho de 1995.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990.
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
|
- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO