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LEI Nº 11

LEI Nº 11.546, DE 19 DE MAIO DE 1998.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a adotar providências para viabilizar o processo de alienação de controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da Bandepe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, com a União ou suas entidades, operação de crédito, em títulos públicos federais, no montante de até R$ 342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aquisição ou saneamento, pelo Estado de Pernambuco, da Carteira de Crédito Imobiliário do BANDEPE, incluído o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, caracterizado e a caracterizar, podendo, para isso, oferecer as garantias correspondentes que vierem a ser exigidas.

 

§1º A importância autorizada poderá ser corrigida na mesma proporção dos ajustes ocorridos na Carteira, na forma da legislação federal vigente.

 

§2º O Estado de Pernambuco fica, também, autorizado a revender os correspondentes créditos, com a finalidade de liquidação da divida decorrente da operação de credito junto à União, na forma da legislação federal vigente.

 

§ 2º O Estado de Pernambuco fica, também, autorizado a revender os correspondentes créditos, com a finalidade de aplicar os recursos obtidos, nas seguintes destinações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de  12 de maio de 2000.)

 

I - na liquidação da dívida decorrente da operação de crédito junto à União, na forma da legislação federal vigente; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de  12 de maio de 2000.)

 

II - na aquisição de imóveis, desde que destinados à uma das seguintes finalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de  12 de maio de 2000.)

 

a) instalação de órgãos da administração Pública Estadual; ou  (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de  12 de maio de 2000.)

 

b) instalação de entidade ou instituição dedicada à atividade cultural de interesse público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de  12 de maio de 2000.)

 

III - na capitalização dos fundos de aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 28, de 19 de janeiro de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.759, de  12 de maio de 2000.)

 

Art. 2º O montante autorizado para endividamento do Estado junto à união, previsto no art. 2º da Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997, poderá ser corrigido pela variação da Taxa Média Ajustada dos Financiamentos Diários no Sistema Especial de Liquidação e Custodia para Títulos Públicos Federais - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período compreendido entre a assinatura do Protocolo de Acordo em 30 de abril de 1997, e a data da assinatura dos contratos com a união.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, no valor de até R$ 12.300.000,00 (doze milhões e trezentos mil reais), para amparar parcelamento de débitos previdenciários do BANDEPE junto aquele órgão.

 

Art. 4º As obras de arte integrantes do acervo do BANDEPE serão transferidas para o patrimônio estadual.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, para a implementação das disposições da presente Lei, autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, créditos adicionais no valor de R$ 642.000.000,00 (seiscentos e quarenta e dois milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, conforme o seguinte demonstrativo:

 

I - CRÉDITO ESPECIAL

Crédito especial no valor de R$ 342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aplicação dos recursos autorizados pelo art. 1º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800211.037

- Operação de aquisição ou saneamento da Carteira de Credito Imobiliário do BANDEPE

 

342.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - CRÉDITO SUPLEMENTAR

Crédito suplementar, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) destinado à cobertura orçamentária do disposto no art. 2º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.1106400353.513

- Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

300.000.000

4.6.00.00 - FNT 00

- Inversões Financeiras

300.000.000

 

 

-----------------

 

TOTAL

300.000.000

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão os provenientes de celebração da operação de crédito autorizada pelo art. 1º da presente Lei, bem como da correção a que alude o art. 2º, Conforme a seguinte classificação:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CODIGO

ESPECIFICACAO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

642.000.000

2100.00.00

Operações de Credito

642.000.000

2110.00.00

Operações de Credito Internas

642.000.000

 

Art. 6º Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de Ressarcimento das exportações, previstos no art. 159, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda oferecer, como garantia ou contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da constituição da República, além das quotas dos Fundos Constitucionais mencionados no caput.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.