Texto Atualizado



LEI Nº 11.547, DE 19 DE MAIO DE 1998.

(Revogada pelo art. 26 da Lei Ordinária nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.)

Dispõe sobre regime especial de recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição e de outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por central distribuição, observado o seguinte:

I - o regime especial de recolhimento de que trata este artigo somente ocorrerá em relação à parcela do ICMS que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, parcela essa que poderá ser recolhida, pelo valor originário, ate o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao da mencionada saída da central de distribuição;

II - a aquisição da mercadoria pela central deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

III - o beneficio poderá ser concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do inicio de sua fruição;

IV - a fruição do beneficio fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se central de distribuição, o estabelecimento que promover operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, media mensal mínima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referencia - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalização do pedido previsto no inciso IV.

§ 2º Em se tratando de central de distribuição com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o beneficio previsto neste artigo poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados em Pernambuco, ter atingido, comprovadamente, os limites mínimos referidos no parágrafo anterior, no período ali fixado.

§ 3º Na hipótese de não-recolhimento tempestivo do ICMS diferido, fica cancelado o beneficio, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do mencionado imposto, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido caso não tivesse havido o deferimento.

Art. 2º Para efeito de habilitação aos incentivos previstos nesta Lei e respectiva continuidade de fruição, o contribuinte deverá encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos débitos tributários de sua responsabilidade.

§ 1º Para os fins deste artigo, observar-se-á:

I - não se enquadram na exigência de regularidade, os seguintes débitos:

a) decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado na esfera administrativa;

b) constantes de processos em tramitação na esfera judicial, objeto de parcelamento ou garantidos por fiança bancária, deposito judicial ou penhora;

II - em sendo debito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do deferimento de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, em especial, as condições necessárias para fruição do benefício, sua continuidade, bem como os mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.