LEI Nº 11.552, DE
28 DE MAIO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o
exercício de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1998, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
11000
|
- GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
11010
|
- Gabinete do Governador
|
|
11010.0600700204.211
|
- Manutenção do Conselho de
Defesa Social
|
60.000
|
3.1.00.00 - FNT 00
|
- Pessoal e Encargos Sociais
|
30.000
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
- Outras Despesas Correntes
|
20.000
|
4.5.00.00 - FNT 00
|
- Investimentos
|
10.000
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------------
|
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TOTAL
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60.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo
1º, do artigo 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo
inciso IV, do artigo 10, da Lei Orçamentária Anual para 1998.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do
orçamento do exercício de 1998, conforme discriminação abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
11000
|
- GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
11030
|
- Gabinete do Vice-Governador
|
|
11030.0600700204.211
|
- Manutenção do Conselho de
Defesa Social
|
60.000
|
3.1.00.00 - FNT 00
|
- Pessoal e Encargos Sociais
|
30.000
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
- Outras Despesas Correntes
|
20.000
|
4.5.00.00 - FNT 00
|
- Investimentos
|
10.000
|
|
|
-------------
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|
TOTAL
|
60.000
|
Art. 4º A
codificação do Projeto "Participação no capital social do Banco do Estado
de Pernambuco S/A - BANDEPE", constante do artigo 1º, da Lei nº 11.526, de 12 de janeiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte discriminação: "15010.1106400353.513".
Art. 5º Fica
retificada a codificação da natureza da despesa "Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica", constante do artigo 4º, da Lei nº 11.532, de 19 de janeiro de 1998, que passa a
vigorar com a seguinte discriminação "3.4.90.39".
Art. 6º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o
quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das
disposições dos artigos 4º e 5º, cujos efeitos retroagem a 12 e 19 de janeiro
do corrente exercício, respectivamente.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA