Texto Anotado



LEI Nº 11.559, DE 10 DE JUNHO DE 1998.

 

(Vide a Lei Complementar nº 484, de 31 de março de 2022 - reajusta o Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino e vencimento base dos cargos que indica.)

(Vide a Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2020 - Adequa ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica do cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.)

(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 409, de 27 de setembro de 2019 – altera os valores nominais de vencimento base, atribuídos ao cargo público de Professor, integrante dos Grupos Ocupacionais, de acordo com os anexos “I” ao “VIII”, nas respectivas datas indicadas nos incisos I a IV.)

(Vide o art. 1° e os Anexos I ao VI da Lei Complementar n° 385, de 5 de abril de 2018 - altera os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos nesta lei no âmbito da Secretaria de Educação.)

(Vide o art. 1° e Anexos I ao XI da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro de 2017 - altera os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos nesta lei no âmbito da Secretaria de Educação.)

(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 336, de 9 de novembro de 2016 - altera os valores de vencimentos base dos cargos públicos integrantes dos grupos ocupacionais definidos nesta lei.)

(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 304, de 10 de julho de 2015 - ficam asseguradas aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais até 3 (três) progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro, cujos critérios, procedimentos e demais normas regulamentares serão definidos em decreto.)

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007 - abono educação.)

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008 - critérios para concessão da gratificação de locomoção.)

(Vide a Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001 - efeitos financeiros retroativos do Plano de Cargos e Carreiras.)

(Vide Lei Complementar nº 519, de 30 de junho de 2023 – valores nominais dos vencimentos básicos.)

 

Institui o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes e determina providencias pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras - PCC do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, nos termos desta Lei, que consolida os princípios e normas a serem observados pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente do Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes e formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras de nível básico, médio e superior, dos grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria de educação e Esportes - SEE.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS DO PCC DO SISTEMA PUBLICO

ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

 

Art. 3º O PCC do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação e esportes prestados ao conjunto da população do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O PCC do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes contempla também os seguintes objetivos específicos:

 

I - restabelecer a carreira no serviço público de educação, dotando a Secretaria de Educação e Esportes de uma estrutura de cargos compatível com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor;

 

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito, da avaliação do desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;

 

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade politico-institucional da Secretaria de educação e Esportes;

 

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação e dos esportes, no Estado.

 

CAPITULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Grade - é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo.

 

II - Matriz - é o conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional.

 

III - Grupo Ocupacional - os Grupos ocupacionais contemplam conjuntos de cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem carreiras especificas e representam as funções relacionadas com o atendimento dos objetivos do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes.

 

IV - Carreira  - é a organização estruturada de Cargos ou de serie de Classes do mesmo nível que define a evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente.

 

V - Atividade de Magistério - por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão, diretamente, suporte às atividades de ensino.

 

VI - Atividade de Apoio Técnico-Científico - por atividade de apoio técnico-científico entende-se o trabalho relativo a orientação e acompanhamento psico-pedagógico a professores e alunos.

 

VII - Atividade de Apoio Administrativo - por atividade de apoio administrativo entende-se o trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não e apoio técnico-administrativo.

 

VIII - Professor I - Professor do Ensino Fundamental de 1a a 4a Serie.

 

IX - Professor II - Professor do Ensino Fundamental de 5a a 8a Serie e do Ensino Médio.

 

CAPITULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS

 

Seção I

Dos Grupos Ocupacionais

 

Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes os grupos ocupacionais de magistério, de apoio técnico-científico e de apoio administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.

 

Art. 7º Os grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes serão os seguintes:

 

I - Grupo 1: Magistério;

 

II - Grupo 2: Apoio Técnico - Científico;

 

III - Grupo 3: Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares.

 

Seção II

Dos Cargos Componentes Dos Grupos Ocupacionais

 

Art. 8º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes os cargos, nos respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei, criados e oriundos da transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.

 

Seção III

Da Estrutura De Cargos e Carreiras

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos para ingresso.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes estão descritos e especificados no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo estão vinculados as atividades finalisticas da Secretaria de Educação e Esportes e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo:

 

I - Grupo 1 - magistério:

 

I - Grupo 1 - Magistério: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) cargo de nível médio:

 

a) Cargo: Professor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.) 

 

1. Professor I.

 

b) cargo de nível superior:

 

1. Professor II.

 

II - Grupo 2 - Apoio técnico - Cientifico:

 

II - Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) cargo de nivel superior:

 

a) Cargos de nível superior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. Psicólogo Escolar.

 

1. Psicólogo Escolar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2. Técnico Educacional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

III - Grupo 3 - Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares:

 

III - Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) cargo de nivel básico:

 

a) Cargo de nível médio: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais.

 

1. Assistente Administrativo Educacional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) cargo de nivel medio:

 

b) Cargo de nível básico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. Assistente Administrativo Educacional;

 

1. Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2. Secretario Escolar - M. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

c) cargo de nivel superior: (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. Secretario Escolar - S. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em CLASSES, variando de 4 (quatro) a 6 (seis), designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI, as quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional.

 

Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo ficam distribuídos em CLASSES, num total de 4 (quatro), identificadas pelos numerais romanos "I, II, III e IV," às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação Profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Cada CLASSE compreende 04 (quatro) FAIXAS, designadas pelas letras a, b, c, d.

 

Parágrafo único. Cada CLASSE está composta por 4 (quatro) FAIXAS, designadas pelas letras "a, b, c" e "d". (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

CAPITULO V

DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 12. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes dar-se-á através de Concurso Publico nos termos da legislação vigente.

 

Art. 13. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos, os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14. O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes poderá ocorrer mediante os procedimentos de: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na FAIXA; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - Progressão Vertical - passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço, observado para o desempenho o cumprimento de exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela instituição; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional - passagem do servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação, independente da CLASSE onde se encontra. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Subseção I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 304, de 10 de julho de 2015 - Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos na presente lei, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação, até 3 (três) progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do exercício 2015, distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro, cujos critérios, procedimentos e demais normas regulamentares serão definidos em decreto.)

 

Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA intermediaria de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano e esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por cargo, habilitados por ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo processo de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

(Vide o § 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 com redação dada pela Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007 - alteração do percentual.)

 

§ 1º A progressão Horizontal devera observar a ordem seqüencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

§ 1º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

§ 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 10 (dez) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

§ 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 5 (cinco) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

§ 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente superior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

§ 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Subseção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 17. A progressão Vertical dar-se-á: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - Por Desempenho; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - Por Tempo de Serviço. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 18. A progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo de avaliação e ocorrera quando o servidor se encontrar na ultima FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 1 (um) ano, passando a primeira FAIXA da CLASSE imediatamente superior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. A progressão Vertical por Desempenho somente ocorrera, no final do ano letivo, para 10% (dez por cento) dos servidores por cargo de cada Unidade Administrativa. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no final de cada ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 19. A progressão Vertical por Desempenho ocorrera sempre que o servidor, situado na ultima FAIXA de sua respectiva CLASSE, obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que for submetido. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 20. A progressão Vertical por Tempo de serviço será atribuída ao servidor que permanecer por 10 (dez) anos, em efetivo exercício, numa mesma CLASSE, passando a primeira FAIXA da CLASSE imediatamente superior, de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição Estadual. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo de Serviço será assegurada e concedida ao servidor a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, passando à primeira faixa da classe imediatamente superior a qual se encontra, de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Subseção III

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 21. A progressão por elevação de nível Profissional ocorrera a qualquer tempo, apos cumprimento do estagio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades especificas ao seu cargo ou a qualificação profissional, neste ultimo caso, respeitando o interstício de 02 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação ou ainda a sua qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais Magistério e Apoio Técnico - Cientifico, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 23. A progressão por elevação de nível Profissional será efetivada a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 24. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 25. O servidor que adquirir nova habilitação, nos termos do art. 22 desta Lei, passara para a matriz de vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA salarial. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, enquadrados nas CLASSES I e II, nas matrizes de Formação de magistério e formação de magistério com Aperfeiçoamento, apos concluírem Licenciatura Plena em Pedagogia, passarão para a CLASSE III, da matriz correspondente a sua habilitação e titulação, permanecendo na mesma faixa salarial. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 26. A progressão por elevação de nível Profissional dar-se-á exclusivamente: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - Grupo Ocupacional: magistério - Professor I. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - Grupo Ocupacional: Magistério - Professor: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento de formação magistério, com aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor I que obtiver Curso de aperfeiçoamento ou especialização em nível médio, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas); (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002)

 

a) a progressão para a matriz de vencimento de Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização em nível médio, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério dar-se-á para o Professor I que obtiver Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) a progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, dar-se-á para o Professor que obtiver a Graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério e com especialização, dar-se-á para o Professor I, portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação lato-sensu - especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Especialização, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

d) A progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério e com Mestrado, dar-se-á para o Professor I, portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

d) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

e) A progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério e com Doutorado, dar-se-á para o Professor I, portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

e) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

II - Grupo Ocupacional: magistério - Professor II. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - Grupo Ocupacional: Apoio Técnico-Científico - Técnico Educacional e Psicólogo Escolar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com especialização, dar-se-á para o Professor II que obtiver curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360    ( trezentas e sessenta) horas; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Especialização, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Mestrado, dar-se-á para o Professor II que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Mestrado, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Doutorado, dar-se-á para o Professor II que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Doutorado, dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada á sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

III - Grupo Ocupacional: Apoio Técnico Cientifico - Psicólogo Escolar. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - Assistente Administrativo Educacional: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com especialização, dar-se-á para o psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de nível médio completo e curso regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para o psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) a progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de ensino médio e curso de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se-á para o psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentas) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que concluir o curso de ensino médio e curso Regular de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

d) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentos) horas, classe IV, faixa salarial "a", dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional, Graduado em qualquer área de atuação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

d) a Progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentas) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional, graduado em qualquer área de atuação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)

 

IV - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - Secretario Escolar - S. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

IV - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com especialização, dar-se-á para o Secretario Escolar - S que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para o Secretario Escolar - S que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso de Qualificação Profissional - de 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e Curso de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento do graduado, com Doutorado, dar-se-á para o Secretario Escolar - S que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo, com Curso de Qualificação Profissional 180 (cento e oitenta) horas, classe IV, faixa salarial "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Médio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

c) a Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional de 180 (cento e oitenta) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Médio. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)

 

d) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso de Qualificação Profissional - 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e Curso de Qualificação Profissional em área relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

e) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional - 240 (duzentas e quarenta) horas, classe IV, faixa salarial "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Graduado em qualquer área de atuação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

e) a Progressão para a Matriz de Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional 240 (duzentos e quarenta) horas CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, graduado em qualquer área de atuação. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)

 

V - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Secretario Escolar - M. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 180 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 ( cento e oitenta) horas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 240 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que concluir curso de qualificação Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 300 ( trezentas ) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

VI - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Assistente Administrativo Educacional. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que concluir curso regular de qualificação profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

VII - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental com curso de qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) A progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com curso de qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

CAPITULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 27. A avaliação de desempenho a um processo continuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação publica, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço publico. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 28. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores:

 

I - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação do cargo;

 

II - a política salarial do Poder Executivo Estadual;

 

Parágrafo único. No estabelecimento da estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes será observado o principio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.

 

Art. 29. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes agrega os cargos dos grupos ocupacionais de magistério, de Apoio técnico e de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares, assim denominados:

 

Art. 29. A estrutura de vencimento base, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, agrega os cargos dos grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio Técnico-Científico e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

I - Professor I, constituído de 06 (seis) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE;

 

I - Professor: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

II - Professor II, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE;

 

II - Técnico Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.) (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - Cargo de Técnico Educacional passa a ser denominado de Analista em Gestão Educacional.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 268, de 3 de abril de 2014 - Fixa em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais a gratificação de função técnico pedagógica atribuída ao cargo de Analista em Gestão Educacional, antigo cargo de Técnico Educacional.)

 

III - VETADO;

 

III - Psicólogo Escolar: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.) (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - Cargo de Psicólogo Escolar passa a ser denominado de Analista em Gestão Educacional.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 268, de 3 de abril de 2014 - Fixa em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais a gratificação de função técnico pedagógica atribuída ao cargo de Analista em Gestão Educacional, antigo cargo de Psicólogo Escolar.)

 

IV - Secretario Escolar - S, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE;

 

IV - Assistente Administrativo Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

V - Assistente Administrativo Educacional, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE;

 

V - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VI - Secretaria Escolar - M, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VII - Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

§ 1º As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos dos vencimentos correspondentes a cada CLASSE salarial.

 

§ 1º As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos do vencimento base correspondente a cada CLASSE salarial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

§ 2º A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes compõe o Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 30. O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes ocorrera em 02 fases distintas e complementares, com critérios específicos para cada uma delas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

§ 1º A Primeira Fase do enquadramento consiste na transformação dos cargos atuais para cargos integrantes do PCC, de acordo com os critérios de faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço, conforme a seguir: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Professores e de Especialistas em educação professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) serão enquadrados no cargo de Professor II, na matriz de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os professores das atuais faixas salariais FS-VI a FS-IX, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) FS-VI CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) FS-VII (ate dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) FS-VII (acima de dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

4) FS-VIII CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

5) FS-IX CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

b) serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de formação em magistério, os professores das atuais faixas salariais FS-I a FS-IV, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) FS - I (ate dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) FS - I (acima de dois anos de exercício) CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) FS - II CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

4) FS - III CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

5) FS - IV CLASSE III, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) Os professores que trabalham de 1a. a 4a. Serie do Ensino Fundamental, portadores de Licenciatura Plena, que na implantação do PCC estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VII a IX e contarem com mais de dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) FS - VII CLASSE III, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) FS - VIII CLASSE III, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) FS -IX CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

d) Os professores que trabalham de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental que não tem Licenciatura Plena, mas que na implantação do presente instrumento estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VI a IX e contarem com mais de dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) FS - VI - CLASSE III - FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) FS - VII - CLASSE III - FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) FS - VIII - CLASSE III - FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

4) FS - IX - CLASSE III - FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

e) Os atuais ocupantes dos cargos de Especialista em educação, na condição de cargo em extinção, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento conforme o disposto no Anexo VII, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) Especialista em Educação FS - III - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) Especialista em Educação FS - IV - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) Especialista em Educação FS - V - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

4) Especialista em Educação FS - VI - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

f) Os atuais ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura FSN, terão tratamento semelhante ao Professor II, na matriz de vencimento de Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) FSN CLASSE IV, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

g) Os atuais ocupantes do cargo de Professor PSM serão considerados membros do Quadro Permanente da Secretaria de educação e Esportes, conforme o disposto no anexo V. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de psicólogo e de técnico de nível Superior, lotados na Secretaria de educação e Esportes, professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - O enquadramento do Técnico de Nível Superior, portador de Graduação em Psicologia, de simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de Graduação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, até 31/12/2002.)

 

a) Os atuais ocupantes do cargo de Psicólogo dos níveis salariais de 6 a 8, serão enquadrados no cargo de psicólogo Escolar, na matriz de vencimento do Graduado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) Serão enquadrados no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de vencimento de "Graduado", os servidores ocupantes do cargo citado no inciso II deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1) psicólogos NUS-6 - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1. NU- 6 Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2) psicólogos NUS-7 - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2. NU-7 Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

3) psicólogos NUS-8 - CLASSE II, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3. NU- 8 Classe I, FS - d; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) Os atuais ocupantes do cargo de técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no serviço publico estadual já possuíam formação em Psicologia, que estejam em exercício na Secretaria de educação e Esportes ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à vigência desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo atividades de apoio técnico serão enquadrados no cargo de psicólogo Escolar, na matriz de vencimento do Graduado obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) técnico de nível Superior NU-6 - CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) técnico de nível Superior NU-7 - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) técnico de nível Superior NU-8 - CLASSE II, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

c) Os atuais ocupantes dos cargos de técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no serviço publico estadual já possuíam Licenciatura Plena, que esteja em exercício ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores a vigência desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo atividades de regência de classe ou de apoio técnico ao ensino, serão enquadrados no cargo de Professor II, com 200 horas aulas, na matriz de vencimento do Graduado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) técnico de nível Superior NU-6 CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) técnico de nível Superior NU-7 CLASSE I, FS - c. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) técnico de nível Superior NU-8 CLASSE I, FS - d (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Agente Administrativo e Datilografo, lotados na Secretaria de Educação e Esportes, professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NM, Assistente Estatístico, Agente Administrativo, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviço Cultural Educacional, Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio Completo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e Datilografo NM-1, NM-2 e NM-3 serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz de vencimento Conclusão do Ensino Médio, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) Serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz de vencimento de "Formação de Ensino Médio Completo", os servidores dos cargos citados no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1, NM-2 e NM-3, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1) NM - 1          CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1. NM - 1          Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2) NM - 2          CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2. NM - 2          Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

3) NM - 3          CLASSE I, FS - c. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3. NM - 3          Classe I, FS - c; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

IV - O enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

IV - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NA, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífices, Artífices de Eletricidade e Motoristas, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, na matriz de Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) Os Auxiliares de serviços Administrativos serão enquadrados no cargo de Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais, na matriz de vencimento conclusão da 4a. Serie do Ensino Fundamental, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

a) Serão enquadrados no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, na matriz de vencimento de "Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental", os servidores dos cargos citados no inciso IV deste artigo, de nomenclatura NA-1, NA-2 e NA-3, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1) NA - 1           CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1. NA - 1           Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2) NA - 2           CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2. NA - 2           Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

3) NA - 3           CLASSE - I, FS - c. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3. NA - 3           Classe I, FS - c; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

V - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Administração, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Nutricionista, Pesquisador, Psicólogo, Técnico em Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o cargo de Técnico de Nível Superior, com habilitação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia e seus afins, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Técnico Educacional, na matriz inicial de graduação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) Serão enquadrados no cargo de Técnico Educacional, na matriz de vencimento do Graduado, os servidores do cargo citado no inciso V deste artigo, com suas respectivas formações, de simbologia NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. NU-6             Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2. NU-7             Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

3. NU-8             Classe I, FS - d; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VI - O enquadramento do Pesquisador e do Técnico de Nível Superior portador de Licenciatura Plena, com simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento do "Graduado com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no inciso VI deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. NU-6             Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2. NU-7             Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

3. NU-8             Classe I, FS - c; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VII - O enquadramento dos Professores Leigos que ocupam o quadro em extinção, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á, após a conclusão da Licenciatura Plena, no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento de "Graduado com Licenciatura Plena", os servidores do cargo citado no inciso VII deste artigo, que se encontram nas atuais faixas salariais de I a IX, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

1. FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

2. FS-VI, FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Classe I, FS a ————- Classe I, FS a

 

Classe I, FS b ————- Classe I, FS b

 

Classe I, FS c ————- Classe I, FS c

 

Classe I, FS d ————- Classe I, FS d

 

Classe II, FS a ————- Classe II, FS a

 

Classe III, FS a ————- Classe III, FS a

 

Classe IV, FS a ————- Classe IV, FS a

 

§ 2º A Segunda Fase e especifica para os servidores já enquadrados na 1a fase, que tenham cumprido o estagio probatório e consiste na sua passagem para a matriz de vencimento correspondente e sua habilitação, mediante processo de apresentação e comprovação da titulação obtida. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS- d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

III - o Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, Especialização, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com especialização. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

IV - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em Educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, passarão para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) Especialista em educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

V - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, passarão para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) Especialista em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

VI - Os atuais servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, passarão para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) Especialista em educação CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) Especialista em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

VII - O Professor I com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

VIII - O Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

IX - O Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE III, FS - c - CLASSE III, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

X - O professor com formação em Magistério acrescida de curso de Aperfeiçoamento ou especialização em nível médio, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas) terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, com aperfeiçoamento ou especialização em educação Especial em nível médio, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

1) CLASSE I, FS - b - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

2) CLASSE II, FS - a - CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

3) CLASSE II, FS - b - CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

4) CLASSE III, FS - a - CLASSE III, FS -a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

XI - Nesta 2ª fase, o tempo de serviço de cada servidor, anterior a vigência da presente Lei, será considerado para fins de enquadramento, conforme os critérios definidos para a efetivação da Progressão Vertical por Tempo de serviço. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

(Vide os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001 - efeitos financeiros.)

 

§ 3º Ficam renumeradas as classes correspondentes ao cargo de Professor I, compatibilizando-as com as classes da grade de vencimento do Professor II, formando uma única grade, a do cargo de Professor, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

I - Classe I                                Extinta (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

II - Classe II                             Extinta (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

III - Classe III,  FS - a              Classe I, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

IV - Classe III, FS - b               Classe I, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

V - Classe III, FS - c                Classe I, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VI - Classe III, FS - d               Classe I, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VII - Classe IV, FS - a              Classe II, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

VIII - Classe IV, FS - b Classe II, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

IX - Classe IV, FS - c               Classe II, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

X - Classe IV, FS - d                Classe II, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XI - Classe V, FS - a                Classe III, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XII - Classe V, FS - b               Classe III, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XIII - Classe V, FS - c              Classe III, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XIV - Classe V, FS - d             Classe III, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XV - Classe VI, FS - a             Classe IV, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XVI - Classe VI, FS - b            Classe IV, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XVII - Classe VI, FS - c           Classe IV, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

XVIII - Classe VI, FS - d         Classe IV, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 31. Na efetivação do artigo anterior será ressalvada a situação do professor afastado em definitivo de regência por problema de saúde, devidamente comprovado pela Gerencia Regional de Perícias Medicas do Estado, devera ser processada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos da presente Lei, referentes ao grupo ocupacional magistério, passando a desempenhar atividades técnico-pedagógicas, devendo ser capacitado para a nova função. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado e de Licença para Trato de Interesse Particular será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício na Secretaria de educação e Esportes e o enquadramento na 2ª Fase dar-se-á apos 12 meses do enquadramento na fase anterior, observados os demais dispositivos desta Lei.

 

Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício na Secretaria de Educação e Esportes e o enquadramento na 2ª fase dar-se-á após 12 meses do enquadramento na fase anterior, observados os demais dispositivos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.621, de 29 de dezembro de 1998.) (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge, será assegurado o enquadramento, em uma única fase, quando do seu retorno e após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na Secretaria de Educação e Cultura, observados os demais dispositivos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Não se incluem nas exceções deste artigo, os professores que, com autorização da SEE, se encontrem afastados para realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos termos da Lei nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996.

 

Parágrafo único. O dispositivo nesse artigo não se aplicará aos professores que, com autorização da Secretaria de Educação e Esportes, se encontrem afastados para realização de cursos ou à disposição de outros Poderes, nos termos da Lei nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo exercício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.621, de 29 de dezembro de 1998.) (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos professores que, com autorização da Secretaria de Educação e Cultura, se encontrem afastados para a realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos termos da Lei n.º 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo exercício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino fundamental de 5ª a 8ª Série e no Ensino médio, faixas I a IX, que não possuam habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo V. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino Fundamental de 5.ª a 8.ª série e no Ensino Médio, faixas I a IX, que não possuam habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo V - A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. satisfeitos os requisitos de formação e qualificação profissional, os servidores de que trata o caput deste artigo terão o seu respectivo enquadramento ao plano de cargos e carreiras assegurado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, de Agente Administrativo, de Datilografo, de Psicólogo, de psicólogo Auxiliar, de Técnico de nível Superior e de técnico de nível Superior Assistente, somente serão enquadrados nos cargos transformados pela presente Lei se estiverem em exercício na Secretaria de educação e Esportes ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores a vigência da presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes dos cargos de Assistente Social, Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro, Economista, Nutricionista, Técnico em Administração, Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível Superior, Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou Praxiterapêuta, Psicólogo, Técnico de Nível Superior (com Psicologia), Assistente Contábil, Agente Administrativo, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviços Culturais Educacionais, Datilógrafo, Assistente Estatístico Agente de Serviço de Engenharia e Arquitetura, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífice, Artífice de Eletricidade e Motorista, somente serão enquadrados nos cargos transformados pela presente Lei se estiverem lotados na Secretaria de Educação e Cultura há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de técnico de nível Superior e de Técnico de nível Superior Assistente, que ingressaram com a formação em Psicologia ou Licenciatura Plena e exerçam atividades de apoio técnico e de regência de classe ou apoio técnico-pedagógico ao ensino, respectivamente. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, e que tenha sido lotado na Secretaria de Educação e Cultura pelo período de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício ininterrupto ou não, será assegurado, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu retorno, o enquadramento no temos definidos no art. 32 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

(Vide o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 35. VETADO.

 

Art. 36. Os professores nomenclatura PSM serão enquadrados na faixa e na matriz correspondentes aos respectivos níveis e faixas salariais ocupados anteriormente a decisão judicial que originou sua condição de inserto na nomenclatura PSM, nos termos do art. 30, desta Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

§ 1º Fica assegurado aos professores referidos no caput deste artigo a percepção das diferenças entre os valores correspondentes ao enquadramento previsto nesta Lei, observadas, inclusive as fases nela estabelecidas, e os provenientes da referida decisão judicial, enquanto perdurarem os seus efeitos. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

§ 2º. As diferenças referidas no parágrafo anterior serão objeto de pagamento através de rubrica especifica. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 37. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em extinção, aos servidores em disponibilidade, no que se refere ao enquadramento, sem qualquer desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. Fica resguardado aos Especialistas em educação, ativos, o direito ao desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 38. A primeira fase do enquadramento dos atuais servidores, no PCC do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes, será implantada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 39. Os servidores aposentados, enquadrados nos grupos ocupacionais magistério, Apoio técnico e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, conforme critérios definidos no art. 30, terão proventos revistos nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 40. Os servidores aposentados no cargo de Professor ou Especialista em educação terão direito ao enquadramento de acordo com a matriz de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, nos termos do art. 30 da presente Lei, obtida durante o efetivo exercício das funções do seu cargo. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Parágrafo único. O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 41. Os professores do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série com formação para magistério ou portadores de Licenciaturas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem realizando Licenciatura Plena ou pós-graduação, terão direito ao desenvolvimento na carreira, observados os dispositivos desta Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 42. Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura FSN, a incorporação aos proventos da aposentadoria das verbas inerentes ao cargo de catedrático. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 43. O servidor poderá recorrer do seu enquadramento a Comissão de Enquadramento, no prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 44. Apos concluído o processo de enquadramento, definido no art. 30 desta Lei, as gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento em possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Pessoal do Sistema Publica Estadual de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 45. Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, ate que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 46. No prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, será constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho, que se constituirá em instrumento complementar do PCC.  (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 47. Fica determinado o intervalo de 3 % (três por cento) entre as FAIXAS, e de 12% (doze por cento) entre as CLASSES em todos os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - para o cargo de Professor I o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexo; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

I - para o cargo de Professor, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VI - A e VI - B, será de 15% (quinze por cento), 19% (dezenove por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

II - para os cargos de psicólogo Escolar, Secretario Escolar S e Professor II, o intervalo entre as matrizes de vencimento conforme Anexo IV, será de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

II - para os cargos de Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VII a X, será de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

III - para os cargos de Assistente Administrativo Educacional, Secretario Escolar M, Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexo IV, será de 15% ( quinze por cento), 15% ( quinze por cento ) e 19% ( dezenove por cento), respectivamente. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48. Ficam transformados os atuais cargos de Professor, de técnico de Nível Superior, de técnico de nível Superior Assistente, de psicólogo, de Psicólogo Auxiliar, de Agente Administrativo, de Datilografo e de Auxiliar de Serviços Administrativos, com os quantitativos estabelecidos no item 1.1 do Anexo I da presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)

 

Art. 49. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de psicólogo Escolar, de Secretario Escolar - S e de Secretario Escolar - M, com os quantitativos estabelecidos no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 49. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de Psicólogo Escolar e Técnico Educacional, com os quantitativos estabelecidos no Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 51. Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei referentes a primeira fase do enquadramento, obedecerão, rigorosamente, ao seguinte:

 

I - a primeira etapa ocorrera a partir de 1º de marco de 1998 a 31 de outubro de 1998, conforme o disposto no Anexo VI;

 

II - a segunda etapa ocorrera a partir de 1º de novembro de 1998, conforme o disposto no Anexo IV.

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario e em especial os Decretos números 5.181 de 26 de julho de 1978, 5.707 de 14 de marco de 1979, 6.760 de 07 de outubro de 1980, 7.501 de 14 de outubro de 1981, 17.515 de 22 de julho de 1994, e as arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 10.335 de 16 de outubro de 1989, art. 1º da Lei nº 10.856 de 29 de dezembro de 1992, e o art. 3º da Lei nº 11.216 de 20 de junho de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

ANEXO I

 

(Valores alterados pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novos valores: 6%, a partir de 1º de março de 2006 e, 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006.)

(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007. Novo valor: 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.) (Valores alterados pela Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.) (Valores alterados do cargo público de Professor pelo art. 1º e Anexos I a V da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011.) (Valores alterados dos cargos públicos de Auxiliar Administrativo Educacional, Assistente Administrativo Educacional, Psicólogo Escolar e Técnico Educacional pelo art. 2º e Anexos I a XV da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.) (Valores alterados do cargo público de Professor pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei Complementar nº 201, de 21 de março de 2012.) (Valores alterados do cargo público de Professor pelo art. 1º e Anexos I a IV da Lei Complementar nº 231, de 13 de maio de 2013, a partir de 1º/1/2013.) (Valores alterados dos cargos públicos de Auxiliar Administrativo Educacional, de Assistente Administrativo Educacional, de Psicólogo Escolar e de Técnico Educacional pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei Complementar nº239, de 19 de setembro de 2013, a partir de 1º/9/2013.) (Valores alterados do cargo público de Professor pelo art. 1º e anexos I e II da Lei Complementar nº 261, de 25 de fevereiro de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2014.)

(Valores alterados pelo art. 1º e anexo I da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - a partir de 1º de junho de 2014, para carga horária de 30 horas semanais, ficam alterados os valores das Grade de vencimento base do cargo público de Analista em Gestão Educacional, antigos cargos de técnico educacional e psicólogo escolar, Grade de vencimento base do cargo público de Assistente Administrativo Educacional e Grade de vencimento base do cargo público de Auxiliar Administrativo Educacional.)

(Valores alterados pelo art. 1º e anexo II da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - a partir de 1º de junho de 2014, para carga horária de 40 horas semanais, ficam alterados os valores das Grade de vencimento base do cargo público de Assistente Administrativo Educacional e Grade de vencimento base do cargo público de Auxiliar Administrativo Educacional.)

(Valores alterados pelo art. 1º e anexo III da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - a partir de 1º de outubro de 2014 (primeiro reajuste) e 1º de dezembro de 2014 (segundo reajuste), para o Cargo Público de Professor, para cargas horárias de 150 e 200 horas-aula mensais.)

 

1.1 - Cargos componentes dos Grupos Ocupacionais

 

Cargo Existente

Quantidade

Cargo Transformado - PCC

Quantidade

Professor

34.018

Professor I

10.185

Técnico de Nível Superior Assistente (com L. Plena)

03

Professor II

 

23.833

Técnico de Nível Superior (com Licenciatura Plena)

76

Professor II

 

79

 

Psicólogo

12

 

 

Psicólogo Escolar

 

 

34

Psicólogo Auxiliar

08

Técnico de Nível Superior com formação em Psicologia

14

 

 

Agente Administrativo

 

4.116

Assistente Administrativo Educacional

 

4.154

Datilógrafo

 

Auxiliar de Serviços Administrativos

38

 

5.048

Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais

 

 

5.048

 

1.2 - Cargos criados

 

Nomenclatura

Quantidades

Psicólogo Escolar

 

Secretário Escolar - S

 

Secretário Escolar - M

124

 

317

 

758

 

1.3 - Cargos em Extinção

 

Nomenclatura

Quantidades

Especialista em Educação

Professor Catedrático

16

01

 

 

ANEXO I - A

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Grupo 1: Magistério

 

Cargo: Professor

 

Descrição Sumária

 

Exercício da docência em regência de classes de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio e de atividades técnico-pedagógicas que dão suporte às atividades de ensino.

 

Descrição Detalhada

 

1. Planeja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

 

2. Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;

 

3. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;

 

4. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

 

5. Participa da escolha do livro didático;

 

6. Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

 

7. Participa da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlata;

 

8. Participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

 

9. Produz e publica textos pedagógicos;

 

10. Coordena as atividades de bibliotecas escolares;

 

11. Coordena, formula, executa, avalia e supervisiona a política educacional;

 

12. Coordena e supervisiona e avalia a política educacional;

 

13. Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

 

14. Planeja executa e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de educação;

 

15. Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

 

16. Supervisiona a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

 

17. Emite parecer técnico;

 

18. Executa outras atividades correlatas.

 

Requisito:

 

Graduação em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas do currículo ou Formação para o Magistério.

 

ANEXO I - B

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

GRUPO 2: Apoio Técnico e Científico

 

CARGO: Psicólogo Escolar

 

Descrição Sumária

 

Realiza atividades de orientação e acompanhamento psicopedagógico a professores e alunos.

 

Descrição Detalhada

 

01- Orienta o professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do aluno;

 

02 - Realiza diagnóstico, emite parecer e procede a avaliação em sua área de atuação;

 

03 - Acompanha os alunos portadores de necessidades educativas especiais;

 

04 - Realiza atividades de prevenção das causas das necessidades educativas especiais junto à escola;

 

05- Realiza atividades de prevenção em sua área de atuação de situações comportamentais que interfiram na aprendizagem do aluno;

 

06 - Elabora textos e material psicopedagógico;

 

07 - Participa da elaboração do currículo e do planejamento das atividades da escola;

 

08 - Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos, formulação de programas na sua área de atuação;

 

09 - Participa de estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

 

10 - Participa do planejamento e avaliação das atividades de sua área de atuação;

 

11- Participa do planejamento das atividades das Unidades interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e das escolas especiais;

 

12 - Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;

 

13 - Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;

 

14 - Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;

 

15 - Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;

16 - Executa outras atividades correlatas.

 

Requisitos

 

1 - Instrução:

 

Graduação em Psicologia.

 

ANEXO I - C

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Grupo 2: Apoio Técnico e Científico

 

Cargo: Técnico Educacional

 

Descrição Sumária

 

Realiza atividades dentro da área de atuação que dão suporte ao sistema educacional.

 

Descrição Detalhada

 

1. Atende ao pessoal da escola da comunidade e ao público em geral;

 

2. Realiza diagnostico, emite parecer, supervisiona, avalia as atividades em sua área de atuação;

 

3. Realiza atividades de prevenção na área de saúde educacional e edificações;

 

4. Supervisiona empresas terceirizadas;

 

5. Programa, coordena, executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm atualizadas as atividades sobre sua responsabilidade ;

 

6. Elabora textos e material;

 

7. Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da Escola;

 

8. Participa de reuniões sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

 

9. Redige ofícios, relatórios e formulários, estatísticos;

 

10. Faz elaboração de projetos e planilhas orçamentárias;

 

11. Promove a orientação técnica;

 

12. Participa do planejamento das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

 

13. Promove a realização de conferências, debates, palestras, exposições, seminários e divulga-os;

 

14. Acompanha as ações que garantem o cumprimento de diretrizes e normas referente a organizações, funcionamento e desenvolvimento das escolas;

 

15. Desenvolve sistemas de comunicação no âmbito da Instituição utilizando veículos de comunicação;

 

16. Executa outras atividades correlatas.

 

Requisito:

 

Graduação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia, e ainda, ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos NU-6 a NU-8.

 

ANEXO I - C

(Redação alterada pelo art. 10 e Anexo III da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Grupo 2: Apoio Técnico e Científico

 

Cargo: Técnico Educacional

 

Descrição Sumária

 

Realiza atividades dentro da área de atuação que dão suporte ao sistema educacional.

 

Descrição Detalhada

 

1. Atende ao pessoal da escola da comunidade e ao público em geral;

 

2. Realiza diagnostico, emite parecer, supervisiona, avalia as atividades em sua área de atuação;

 

3. Realiza atividades de prevenção na área de saúde educacional e edificações;

 

4. Supervisiona empresas terceirizadas;

 

5. Programa, coordena, executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm atualizadas as atividades sobre sua responsabilidade ;

 

6. Elabora textos e material;

 

7. Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da Escola;

 

8. Participa de reuniões sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

 

9. Redige ofícios, relatórios e formulários, estatísticos;

 

10. Faz elaboração de projetos e planilhas orçamentárias;

 

11. Promove a orientação técnica;

 

12. Participa do planejamento das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

 

13. Promove a realização de conferências, debates, palestras, exposições, seminários e divulga-os;

 

14. Acompanha as ações que garantem o cumprimento de diretrizes e normas referente a organizações, funcionamento e desenvolvimento das escolas;

 

15. Desenvolve sistemas de comunicação no âmbito da Instituição utilizando veículos de comunicação;

 

16. Executa outras atividades correlatas.

 

Requisito:

 

Graduação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Informática, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia, e ainda, ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos NU-6 a NU-8."

 

ANEXO I - D

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

GRUPO 3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares

 

CARGO: Assistente Administrativo Educacional

 

Descrição Sumária

 

Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos, documentos, dados e informações.

Descrição Detalhada

 

01 - Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece informações e documentos;

 

02 - Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos setores da instituição ou a outros órgãos;

 

03 - Classifica documentos e correspondências;

 

04 - Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências, transcrevendo originais manuscritos e impressos;

 

05 - Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta documentos, Diário Oficial e outras fontes;

 

06 - Informa processos em tramitação na unidade de trabalho;

 

07 - Efetua cálculos pertinentes à sua atividade;

 

08 - Secretaria reuniões e outros eventos;

 

09 - Auxilia na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;

 

10 - Organiza, atualiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da unidade de trabalho onde atua;

 

11 - Requisita e controla material de consumo e permanente da unidade de trabalho onde atua;

 

12 - Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;

 

13 - Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas, processos e convênios;

 

14 - Opera computadores, instala redes e conserta equipamentos de informática.

 

15 - Executa outras tarefas administrativas inerentes ao cargo;

 

Requisitos:

 

1 - Instrução:

 

Certificado de Nível Médio completo ou ocupar cargo correlato de nível médio.

 

ANEXO I - E

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

GRUPO 3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares

 

CARGO: Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais

 

Descrição Sumária

 

Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e entrega documentos, correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos setores da instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda, selecionando alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.

 

Descrição Detalhada

 

01 - Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos e assina protocolos;

 

02 - Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Unidade, acompanhando ou prestando informações;

 

03 - Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica;

 

04 - Opera máquinas copiadoras e controla cópias solicitadas;

 

05 - Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;

 

06 - Zela pela segurança dos alunos, orientando-os sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes;

 

07 - Zela pela segurança da instituição, impedindo a entrada de pessoas estranhas e sem autorização;

 

08 - Zela pela boa organização da copa, limpando-a, guardando os utensílios e mantendo a ordem a e higiene do local;

 

09 - Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e a segurança dos equipamentos e do prédio;

 

10 - Efetua serviços de arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;

 

11 - Coleta o lixo, para depositá-lo em lixeira ou em incinerador;

 

12 - Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas;

 

13 - Informa quando há necessidade de reposição do estoque de alimentos e de utensílios;

 

14 - Seleciona os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender aos programas alimentares;

 

15 - Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada;

 

16 - Registra o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios;

 

17 - Efetua a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no preparo e distribuição das refeições;

 

18 - Mantém a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;

 

19 - Opera computadores, digita textos, organiza videoteca e programas de tv em vhf;

 

20 - Transporta técnicos e servidores da educação para serviços externos;

 

21 - Transporta merenda escolar, material e equipamento;

 

22 - Instala e mantém a rede hidráulica, elétrica e mobiliar;

 

23 - Executa outras atividades correlatas.

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO

 

GRUPO 1: Magistério

 

CARGO: Professor I

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

            Exercício da docência em classes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01 - Planeja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

 

            02 - Participa da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;

 

            03 - Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica da escola;

 

            04 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

 

            05 - Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;

 

            06 - Acompanha e orienta o trabalho do estagiário;

 

            07 - Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos;

 

            08 - Executa atividades de capacitação de pessoal na área de ensino;

 

            09 - Executa a política educacional;

 

            10 - Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico;

 

            11 - Produz textos pedagógicos;

 

            12 - Participa da escolha do livro didático;

 

            13 - Articula atividades interescolares;

 

            14 - Participa de estudos e pesquisa da sua área de atuação;

 

            15 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola;

 

            16 - Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;

 

            17 - Executa outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS:

 

            1 - Instrução:

           

            Titulação em Formação para o Magistério, Nível Médio e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Magistério, para atuação no Ensino Fundamental de 1ªa 4ª Série e Educação de Jovens e Adultos e, no caso dos professores de Educação Especial, com curso de Especialização na área.

 

GRUPO 1: Magistério

 

CARGO: Professor  II

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

                        Exercício da docência em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01 - Planeja e ministra aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e dos cursos técnicos profissionalizantes;

 

            02 - Participa da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;

 

            03 - Supervisiona a utilização de equipamentos de laboratórios e salas-ambiente;

 

            04 - Acompanha e orienta o trabalho do estagiário;

 

            05 - Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos;

 

            06 - Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica da escola;

 

            07 - Coordena as atividades de bibliotecas escolares;

 

            08 - Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;

 

            09 - Coordena, formula, executa e avalia a política educacional;

 

            10 - Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico;

 

            11 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

 

            12 - Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;

 

            13- Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também,  zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

 

            14 - Planeja, executa e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de educação;

 

            15 - Produz textos pedagógicos;

 

            16 - Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

 

            17 - Participa na escolha do livro didático;

 

            18 - Articula atividades interescolares;

 

            19 - Emite parecer técnico;

 

            20 - Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

 

            21 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da área educacional e correlata;

 

            22 - Executa outras atividades correlatas;

 

REQUISITOS:

 

            1 - Instrução:

            Graduação em Licenciatura Plena em disciplina relacionada às últimas quatro séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

 

GRUPO 2: Apoio Técnico e Científico

 

CARGO: Psicólogo Escolar

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

            Realiza atividades de orientação e acompanhamento psicopedagógico a professores e alunos.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01 - Orienta o professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do aluno;

 

            02 - Realiza diagnóstico, emite parecer e procede avaliação psicológica do aluno;.

 

            03 - Acompanha os alunos portadores de necessidades educativas especiais;

 

            04 - Realiza atividades de prevenção das causas das necessidades educativas especiais junto à escola;

 

            05 - Realiza atividades de prevenção de situações comportamentais que interfiram na aprendizagem do aluno;

 

            06 - Elabora textos e material psicopedagógico;

 

            07 - Participa da elaboração do currículo e do planejamento das atividades da escola;

 

            08 - Participa com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e pedagógicos;

 

            09 - Participa de estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

 

            10 - Participa do planejamento e avaliação das atividades de sua área de atuação;

 

            11- Participa do planejamento das atividades das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e das escolas especiais;

 

            12 - Executa outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS

 

            1 - Instrução:

           

            Graduação em Formação de Psicólogo com pré-especialização em Psicologia Escolar.

 

GRUPO 2 :Apoio Administrativo e  de Serviços Auxiliares

 

CARGO: Secretário Escolar - S

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

            Realiza atividade de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e apoia os serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01- Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria das escolas de tipo 6 a 8;

 

            02 - Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;

 

            03 - Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;

 

            04 - Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;

 

            05 - Abre prontuários para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;

 

            06 - Analisa dados de aprovação, reprovação, recuperação e evasão de alunos;

 

            07 - Divulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;

 

            08 - Lavra atas de resultados finais;

 

            09 - Responsabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares e registro de diplomas e certificados de conclusão dos cursos, bem como pela autenticidade dos mesmos;

 

            10 - Analisa o expediente e submete-o a despacho do diretor;

 

            11 - Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;

 

            12 - Mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores da escola;

 

            13 - Analisa, instrui e divulga documentos relativos às normas vigentes no tocante a recuperação, matrícula, transferência, registro da vida

escolar do aluno e da vida funcional dos servidores da escola;

 

            14 - Realiza levantamento dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção da escola;

 

            15 - Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;

 

            16 - Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;

 

            17 - Prepara relatório de frequência dos servidores da escola;

 

            18 - Articula-se com todos os setores da escola, nos aspectos administrativos e pedagógicos;

 

            19 - Convoca, por determinação da direção ou do Conselho Escolar, reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;

 

            20 - Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;

 

            21 - Garante o apoio às atividades do Conselho Escolar;

           

22 - Executa outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS

 

            1 - Instrução:

 

            Graduação em Secretariado.

 

GRUPO 2: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares

 

CARGO:     Secretário Escolar - M

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

            Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria apoia serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores da escola.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01 - Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria das escolas de tipo 2 a 5;

           

02 - Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;

           

03 - Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;

           

04 - Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;

           

05. Abre prontuários para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;

           

06 - Levanta dados referentes a aprovação, reprovação e recuperação de alunos;

           

07 - Divulga resultados de aprovação, recuperação, reprovação e evasão de alunos;

           

08 - Lavra atas de resultados finais;

           

09 - Responsabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares e certificados de conclusão do Ensino Fundamental, bem como pela autenticidade dos mesmos;

           

10- Analisa o expediente e submete-o à despacho do diretor;

           

11 - Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;

           

12 - Mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores da escola;

           

13 - Analisa, instrui e divulga documentos relativos às normas vigentes no tocante à recuperação, matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional dos servidores da escola;

           

14 - Realiza levantamento dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção da escola;

           

15 - Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;

           

16 - Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;

           

17 - Prepara relatório de freqüência dos servidores da escola;

           

18 - Participa da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos da escola;

           

19 - Convoca, por determinação da direção ou do Conselho Escolar, reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;

           

20 - Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;

           

21 - Garante apoio às atividades do Conselho Escolar;

           

22 - Executa outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS

 

            1 - Instrução:

           

            Nível Médio completo, com habilitação técnica em Secretariado.

 

GRUPO 2 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares

CARGO:     Assistente Administrativo Educacional

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

            Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos, documentos, dados e informações.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01 - Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece informações e documentos;

            02 - Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos setores da instituição ou a outros órgãos;

            03 - Classifica documentos e correspondências;

            04 - Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências, transcrevendo originais manuscritos e impressos;

            05 - Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta  documentos, Diário Oficial e outras fontes;

            06 - Informa processos em tramitação na unidade de trabalho;

            07 - Efetua cálculos pertinentes à sua atividade;

            08 - Secretaria reuniões e outros eventos;

            09 - Auxilia na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;

            10 - Organiza, atualiza  e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da unidade de trabalho onde atua;

            11 - Requisita e controla material de consumo e permanente da unidade de trabalho onde atua;

            12 - Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;

            13 - Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas,

processos e convênios;

            14 - Executa outras tarefas administrativas inerentes ao cargo.

 

REQUISITOS:

 

            1 - Instrução:

 

            Nível Médio completo.

 

GRUPO 2:  Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares

 

CARGO:     Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

            Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e entrega documentos, correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos setores da instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda, selecionando alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

            01 - Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos e assina protocolos;

 

02 - Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Unidade, acompanhando ou prestando informações;

           

03 - Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica;

           

04 - Opera máquinas copiadoras e controla cópias solicitadas;

           

05 - Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;

           

06 - Zela pela segurança dos alunos, orientando-os sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes;

           

07 - Zela pela segurança da instituição, impedindo a entrada de pessoas estranhas e sem autorização;

           

08 - Zela pela boa organização da copa, limpando-a, guardando os utensílios e mantendo a ordem a e higiene do local;

           

09 - Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e a segurança dos equipamentos e do prédio;

           

10 - Efetua serviços de arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;     

           

11 - Coleta o lixo, para depositá-lo em lixeira ou em incinerador;

           

12 - Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas;

           

13 - Informa quando há necessidade de reposição do estoque de alimentos e de utensílios;

           

14 - Seleciona os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender aos programas alimentares.

           

15 - Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada;

           

16 - Registra o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios;

           

17 - Efetua a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no preparo e distribuição das refeições;

           

18 - Mantém a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;

           

19 - Executa outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS

 

1 - Instrução:

           

4ª série do Ensino Fundamental.

 

ANEXO III

 

REQUISITOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE PARA O

INGRESSO NO CARGO

 

CARGO

REQUISITOS

Professor II

Graduação em Licenciatura Plena.

Professor I

Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o Magistério e/ou Formação para o Magistério.

Psicólogo Escolar

Graduação em Formação de Psicólogo com pré-especialização em Psicologia Escolar.

Secretário Escolar - S

Graduação em Secretariado.

Secretário Escolar - M

Formação em Ensino Médio completo com habilitação técnica em Secretariado.

Assistente Administrativo Educacional

Certificado de conclusão do Ensino Médio Completo.

Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais

Conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental

 

 

ANEXO IV

 

TABELA SALARIAL DA 2ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS - BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE NOVEMBRO / 98.

 

CATEGORIA: PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS

 

FAIXA SALARIAL

ANTES DO P.C.C.

CARGA

HORÁRIA

FAIXA SALARIAL

COM O  P.C.C.

VENC. BASE

COM PCC EM R$

FS-3

(Apenas inativos)

150

 I, FS - a

285,94

200

381,26

FS-4

150

 I, FS - b

294,52

200

392,69

FS-5

150

 I, FS - c

303,36

200

404,47

FS-6

150

 I, FS - d

312,46

200

416,61

FS-1

150

I, FS - a

(até 2 anos)

139,50

200

186,00

150

I, FS - b

(mais de 2 anos)

143,69

200

191,58

FS-2

150

 II, FS - a

170,73

200

227,64

FS-3

150

 II, FS - b

               175,85

200

               234,47

FS-4

150

 III, FS - a

               208,95

200

               278,59

FS-6

150

 I, FS - a

               285,94

200

               381,26

FS-7

150

I, FS a

 (até 2 anos)

               285,94

200

               381,26

150

I ,FS -b

(mais de 2 anos)

               294,52

200

               392,69

FS-8

150

 I, FS - c

               303,36

200

               404,47

FS-9

150

 I, FS - d

               312,46

200

               416,61

 

ANEXO IV

 

TABELA SALARIAL DA 2ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS- BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE NOVEMBRO / 98.

 

CATEGORIA: ADMINISTRATIVOS ATIVOS  E INATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

C/ LIC. PLENA EM PEDAGOGIA

SITUAÇÃO ANTES DO P.C.C.

SITUAÇÃO COM P.C.C.

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

SÍMBOLO

DE

NÍVEIS

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

SÍMBOLO

DE

NÍVEIS

VENCIMENTO

BASE

EM R$

Auxiliar de Serviços Administrativos

NAE1

Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais

I - Fs - a

145,24

Auxiliar de Serviços Administrativos

NAE2

Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais

I - Fs -b

      149,60

Auxiliar de Serviços Administrativos

NAE3

Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais

I - Fs - c

      154,09

 

-

-

-

 

Datilógrafo

NME1

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - a

   168,13

Agente Administrativo

NME1

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - a

      168,13

Agente Administrativo

NME2

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - b

      173,17

Agente Administrativo

NME3

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - c

      178,37

 

-

-

-

 

Técnico de Nível Superior

NSE6

Psicólogo Escolar

I - Fs - a

      370,00

Psicólogo Auxiliar

NSE6

Psicólogo Escolar

I - Fs - a

      370,00

Técnico de Nível Superior

NSE7

Psicólogo Escolar

I - Fs - c

      392,53

Técnico de Nível Superior Assistente

NSE7

Psicólogo Escolar

I - Fs - c

      392,53

Técnico de Nível Superior

NSE8

Psicólogo Escolar

II - Fs- a

     452,83

Psicólogo

NSE8

Psicólogo Escolar

II - Fs - a

     452,83

Técnico de Nível Superior (com L. Plena)

NSE6

Professor II   (200 horas)

I - Fs - b

 

392,69

Técnico de Nível Superior (com L. Plena)

NSE7

Professor II   (200 horas)

I - Fs - c

           404,47

Técnico de Nível Superior (com L. Plena)

NSE8

Professor II   (200 horas)

I - Fs - d

           416,61

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR I

CARGA HORÁRIA: 150 HORAS

 

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXAS

Formação em Magistério

Form. Mag. com Aperf. ou Esp. em Educ. Esp.

Lic. Plena Pedag. Com Habilit. em Magist. Grad.

Lic. Plena Pedag. Com Habilit. Em  Magist. Com Especialização

Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Mestrado

Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Doutorado

VI

D

418,54

481,32

572,77

658,68

757,49

901,41

C

406,35

467,30

556,09

639,50

735,42

875,15

B

394,51

453,69

539,89

620,87

714,00

849,66

A

383,02

440,47

524,16

602,79

693,21

824,92

V

D

341,98

393,28

468,00

538,20

618,94

736,53

C

332,02

381,83

454,37

522,53

600,91

715,08

B

322,35

370,70

441,14

507,31

583,41

694,25

A

312,96

359,91

428,29

492,53

566,41

674,03

IV

D

279,43

321,35

382,40

439,76

505,73

601,81

C

271,29

311,99

371,26

426,95

491,00

584,29

B

263,39

302,90

360,45

414,52

476,70

567,27

A

255,72

294,08

349,95

402,44

462,81

550,75

III

D

228,32

262,57

312,46

359,33

413,22

491,74

C

221,67

254,92

303,36

348,86

401,19

477,41

B

215,21

247,50

294,52

338,70

389,50

463,51

A

208,95

240,29

285,94

328,83

378,16

450,01

II

D

186,56

214,54

 

 

 

 

C

181,12

208,29

 

 

 

 

B

175,85

202,23

 

 

 

 

A

170,73

196,34

 

 

 

 

I

D

152,44

175,30

 

 

 

 

C

148,00

170,19

 

 

 

 

B

143,69

165,24

 

 

 

 

A

139,50

160,43

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;

4 - Base de referência: Grade de vencimento da Formação do Magistério; e

5 - Carga Horária: 30 horas  semanais.

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR I

 

CARGA HORÁRIA : 200 HORAS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FA

I

XAS

Formação em Magistério

Form. Mag. com Aperf. ou Esp. em Educ. Esp.

Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. Grad.

Lic. Plena Pedag. com Habilit. em  Magist. com Especialização

Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Mestrado

Lic. Plena Pedag. Com Habilit. em Magist. com Doutorado

VI

 

D

558,05

641,76

763,69

878,25

1.009,98

1.201,88

C

541,80

623,07

741,45

852,67

980,56

1.166,87

B

526,02

604,92

719,85

827,83

952,00

1.132,89

A

510,69

587,30

698,89

803,72

924,28

1.099,89

V

 

D

455,98

524,37

624,01

717,61

825,25

982,04

C

442,70

509,10

605,83

696,70

801,21

953,44

B

429,80

494,27

588,18

676,41

777,87

925,67

A

417,28

479,88

571,05

656,71

755,22

898,71

IV

 

D

372,57

428,46

509,87

586,35

674,30

802,42

C

361,72

415,98

495,02

569,27

654,66

779,05

B

351,19

403,87

480,60

552,69

635,59

756,36

A

340,96

392,10

466,60

536,59

617,08

734,33

III

D

304,43

350,09

416,61

479,10

550,97

655,65

C

295,56

339,89

404,47

465,15

534,92

636,55

B

286,95

330,00

392,69

451,60

519,34

618,01

A

278,59

320,38

381,26

438,44

504,21

600,01

II

 

D

248,74

286,06

 

 

 

 

C

241,50

277,72

 

 

 

 

B

234,47

269,64

 

 

 

 

A

227,64

261,78

 

 

 

 

I

 

203,25

233,73

 

 

 

 

C

197,33

226,93

 

 

 

 

B

191,58

220,32

 

 

 

 

A

186,00

213,90

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;

4 - Base de referência: Grade de vencimento da Formação do Magistério; e

5 - Carga Horária: 40 horas semanais


 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR II

 

CARGA HORÁRIA: 150 HORAS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Graduado com Licenciatura Plena

Graduado Licenciatura Plena com Especialização

Graduado Licenciatura Plena com Mestrado

Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado

IV

D

572,77

658,68

757,49

901,41

C

556,09

639,50

735,42

875,15

B

539,89

620,87

714,00

849,66

A

524,16

602,79

693,21

824,92

III

D

468,00

538,20

618,94

736,53

C

454,37

522,53

600,91

715,08

B

441,14

507,31

583,41

694,25

A

428,29

492,53

566,41

674,03

II

D

382,40

439,76

505,73

601,81

C

371,26

426,95

491,00

584,29

B

360,45

414,52

476,70

567,27

A

349,95

402,44

462,81

550,75

I

D

312,46

359,33

413,22

491,74

C

303,36

348,86

401,19

477,41

B

294,52

338,70

389,50

463,51

A

285,94

328,83

378,16

450,01

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;

4 - Base de referência: Grade de vencimento da Formação do Magistério; e

5 - Carga Horária: 30 horas semanais

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR II

 

CARGA HORÁRIA : 200 HORAS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Graduado com Licenciatura Plena

Graduado Licenciatura Plena com Especialização

Graduado Licenciatura Plena com Mestrado

Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado

IV

D

763,69

878,25

1.009,98

1.201,88

C

741,45

852,67

980,56

1.166,87

B

719,85

827,83

952,00

1.132,89

A

698,89

803,72

924,28

1.099,89

III

D

624,01

717,61

825,25

982,04

C

605,83

696,70

801,21

953,44

 

B

588,18

676,41

777,87

925,67

A

571,05

656,71

755,22

898,71

II

D

509,87

586,36

674,30

802,42

C

495,02

569,27

654,66

779,05

B

480,60

552,69

635,59

756,36

A

466,60

536,59

617,08

734,33

I

D

416,61

479,10

550,97

655,65

C

404,47

465,15

534,92

636,55

B

392,69

451,60

519,34

618,01

A

381,26

438,44

504,21

600,01

 

OBSERVAÇÕES: 1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária: 40 horas semanais

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO CARGO DE PSICÓLOGO ESCOLAR

 

CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Graduação

Graduado com Especialização

Graduado com Mestrado

Graduado com Doutorado

IV

D

741,14

852,32

980,16

1.166,39

C

719,56

827,49

951,61

1.132,42

B

698,60

803,39

923,90

1.099,44

A

678,25

779,99

896,99

1.067,42

III

D

605,58

696,42

800,88

953,05

C

587,94

676,13

777,56

925,29

B

570,82

656,44

754,91

898,34

A

554,19

637,32

732,92

872,18

II

D

494,82

569,04

654,39

778,73

C

480,40

552,46

635,33

756,05

B

466,41

536,37

616,83

734,03

A

452,83

520,75

598,86

712,65

I

D

404,31

464,96

534,70

636,29

C

392,53

451,41

519,12

617,76

B

381,10

438,27

504,00

599,77

A

370,00

425,50

489,33

582,30

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 6 horas


ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - S

 

CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Graduado

Graduado com Especialização

Graduado com Mestrado

Graduado com Doutorado

IV

D

741,14

852,32

980,16

1.166,39

C

719,56

827,49

951,61

1.132,42

B

698,60

803,39

923,90

1.099,44

A

678,25

779,99

896,99

1.067,42

III

D

605,58

696,42

800,88

953,05

C

587,94

676,13

777,56

925,29

B

570,82

656,44

754,91

898,34

A

554,19

637,32

732,92

872,18

II

D

494,82

569,04

654,39

778,73

C

480,40

552,46

635,33

756,05

B

466,41

536,37

616,83

734,03

A

452,83

520,75

598,86

712,65

I

D

404,31

464,96

534,70

636,29

C

392,53

451,41

519,12

617,76

B

381,10

438,27

504,00

599,77

A

370,00

425,50

489,33

582,30

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2- Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 6 horas

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - M

 

CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Formação Profissional Secretariado a Nível Médio

Com Curso de Aperfeiçoamento 60 horas

Com Curso de Aperfeiçoamento 90 horas

Com Curso de Aperfeiçoamento 120 horas

IV

D

336,78

387,30

445,39

530,02

C

326,97

376,02

432,42

514,58

B

317,45

365,06

419,82

499,59

A

308,20

354,43

407,60

485,04

III

D

275,18

316,46

363,93

433,07

C

267,16

307,24

353,33

420,46

B

259,38

298,29

343,03

408,21

A

251,83

289,60

333,04

396,32

II

D

224,85

258,57

297,36

353,86

C

218,30

251,04

288,70

343,55

B

211,94

243,73

280,29

333,55

A

205,77

236,63

272,13

323,83

I

D

183,72

211,28

242,97

289,13

C

178,37

205,12

235,89

280,71

B

173,17

199,15

229,02

272,54

A

168,13

193,35

222,35

264,60

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 6 horas

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXAS

Formação de Ensino Médio Completo

Com Curso de Qualificação Profissional    

  60 horas

Com Curso de Qualificação Profissional    

  90 horas

Com Curso de Qualificação Profissional  

120 horas

IV

D

336,78

387,30

445,39

530,02

C

326,97

376,02

432,42

514,58

B

317,45

365,06

419,82

499,59

A

308,20

354,43

407,60

485,04

III

D

275,18

316,46

363,93

433,07

C

267,16

307,24

353,33

420,46

B

259,38

298,29

343,03

408,21

A

251,83

289,60

333,04

396,32

II

D

224,85

258,57

297,36

353,86

C

218,30

251,04

288,70

343,55

B

211,94

243,73

280,29

333,55

A

205,77

236,63

272,13

323,83

I

D

183,72

211,28

242,97

289,13

C

178,37

205,12

235,89

280,71

B

173,17

199,15

229,02

272,54

A

168,13

193,35

222,35

264,60

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 6 horas

 

ANEXO IV

 

GRADE DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAIS

 

CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental

Ensino Fundamental Completo

Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação

40 horas

Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação

80 horas

IV

D

290,93

334,57

384,75

457,86

C

282,46

324,82

373,55

444,52

B

274,23

315,36

362,67

431,57

A

266,24

306,18

352,10

419,00

III

D

237,72

273,37

314,38

374,11

C

230,79

265,41

305,22

363,21

B

224,07

257,68

296,33

352,64

A

217,54

250,17

287,70

342,36

II

D

194,24

223,37

256,88

305,68

C

188,58

216,86

249,39

296,78

B

183,09

210,55

242,13

288,13

A

177,75

204,42

235,08

279,74

I

D

158,71

182,51

209,89

249,77

C

154,09

177,20

203,78

242,50

B

149,60

172,04

197,84

235,43

A

145,24

167,03

192,08

228,58

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 6 horas

 

ANEXO IV - A

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

TABELA SALARIAL DECORRENTE DA REDENOMINAÇÃO DE CLASSE, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 1/11/2004

 

CATEGORIA: PROFESSOR I e II ATIVOS E INATIVOS.

 

SITUAÇÃO ATUAL

CARGA HORÁRIA

REFORMULAÇÃO DO PCC

CARGO   CLASSE/ FAIXA SALARIAL

 

CLASSE/ FAIXA SALARIAL

PROFESSOR I

III, FS A

150

I, FS A

200

 

IV, FS A

150

II, FS A

200

 

V, FS A

150

III, FS A

200

 

VI, FS A

150

IV, FS A

200

 

PROFESSOR II

I, FS A

150

I, FS A

200

 

I, FS B

150

I, FS B

200

 

II,FS C

150

I, FS C

200

 

I,FS D

150

I, FS D

200

 

II, FS A

150

II,FS A

200

 

III, FS A

150

III, FS A

200

 

IV, FS A

150

IV, FS A

200

 

OBS.: OS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSOR I E PROFESSOR II PASSARÃO PARA MESMA MATRIZ DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO CARGO REFORMULADO.

 

ANEXO IV - B

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 1/11/2004

 

CATEGORIA : TÉCNICO  / ATIVOS E INATIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO COM O PCC

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

SÍMBOLO

DE NÍVEIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE/FAIXA SALARIAL

VENCIMENTO BASE EM R$

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia)

NU-6

PSICÓLOGO ESCOLAR

I-FS a

407,89

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR(com Psicologia)

NU-7

PSICÓLOGO ESCOLAR

I-FS b

420,13

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia)

NU-8

PSICÓLOGO ESCOLAR

I-FS d

445,71

PSICÓLOGO AUXILIAR

NU-6

PSICÓLOGO ESCOLAR

I-FS a

407,89

PSICÓLOGO ASSISTENTE

NU-7

PSICÓLOGO ESCOLAR

I-FS b

420,13

PSICOLOGO

NU-8

PSICÓLOGO ESCOLAR

I- FS d

445,71

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com L. PLENA)

NU-6

PROFESSOR (200 HORAS)

I- FS a

420,30

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA)

NU-7

PROFESSOR (200 HORAS)

I - FS b

432,91

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA)

NU-8

PROFESSOR (200 HORAS)

I - FS c

445,90

 

ANEXO IV - C

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004

 

CATEGORIA: TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO COM O PCC

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO  DE NÍVEIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE/FAIXA SALARIAL

VENCIMENTO

BASE EM R$

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

 

420,13

TÉCNICO DE NÍVEL  SUPERIOR

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

ASSISTENTE SOCIAL

AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

ASSISTENTE SOCIAL

ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

ASSISTENTE SOCIAL

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

ARQUITETO AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

ARQUITETO ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

ARQUITETO

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

ADMINISTRADOR AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

ADMINISTRADOR ASSITENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

ADMINISTRADOR

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

BIBLIOTECARIO ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

BIBLIOTECARIO

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

CONTADOR AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

CONTADOR ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

CONTADOR

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

ENGENHEIRO AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

ENGENHEIRO ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

ENGENHEIRO

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

ECONOMISTA AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

ECONOMISTA ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

ECONOMISTA

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

NUTRICIONISTA AUXILIAR

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

NUTRICIONISTA ASSISTENTE

NU-7

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS b

420,13

NUTRICIONISTA

NU-8

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS d

445,71

TÉCNICO  EM RELAÇÕES PÚBLICAS

NU-6

TÉCNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

 

NU-7

 

I-FS b

420,13

 

NU-8

 

I-FS d

445,71

PESQUISADOR

NU-6

TECNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

 

NU-7

 

I-FS b

420,13

 

NU-8

 

I-FS d

445,71

FISIOTERAPEUTA

NU-6

TECNICO EDUCACIONAL

I-FS a

407,89

 

NU-7

 

I-FS b

420,13

 

NU-8

 

I-FS d

445,71

 

 

 

ANEXO IV - D

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 1/11/2004

 

CATEGORIA: ADMINISTRATIVOS / ATIVOS E INATIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO COM O PCC

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

SÍMBOLO

DE NÍVEIS

DENOMINAÇÃO DO  CARGO

CLASSE / FAIXA SALARIAL

VENCIMENTO

BASE EM R$

AGENTE ADMINISTRATIVO

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

AGENTE ADMINISTRATIVO

NM-2

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS b

190,91

AGENTE ADMINISTRATIVO

NM-3

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS c

196,64

DATILOGRAFO

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

ASSISTENTE CONTABIL

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

 

NM-2

 

I-FS b

190,91

 

NM-3

 

I-FS c

196,64

AGENTE AGROPECUARIA

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

 

NM-2

 

I-FS b

190,91

 

NM-3

 

I-FS c

196,64

ASSISTENTE DE ESTATÍTICO

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

 

NM-2

 

I-FS b

190,91

 

NM-3

 

I-FS c

196,64

AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

 

NM-2

 

I-FS b

190,91

 

NM-3

 

I-FS c

196,64

AGENTE DE SAÚDE

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

 

NM-2

 

I-FS b

190,91

 

NM-3

 

I-FS c

196,64

AGENTE DE  SERVIÇOS  CULTURAIS E EDUCACIONAIS

NM-1

ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL

I-FS a

185,35

 

NM-2

 

I-FS b

190,91

 

NM-3

 

I-FS c

196,64

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NA-1

AUXILIAR DE SERV. ADM.

EDUCACIONAIS

I-FS a

160,11

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NA-2

AUXILIAR DE SERV. ADM.

EDUCACIONAIS

I-FS b

164,91

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NA-3

AUXILIAR DE SERV. ADM.

EDUCACIONAIS

I-FS c

169,86

ARTÍFICE  E

ARTÍFICE ELETRICIDADE

NA-1

AUXILIAR DE SERV. ADM.

EDUCACIONAIS

I-FS a

160,11

 

NA-2

 

I-FS b

164,91

 

NA-3

 

I-FS c

169,86

MOTORISTA

NA-1

AUXILIAR DE SERV. ADM.

EDUCACIONAIS

I-FS a

160,11

MOTORISTA

NA-2

 

I-FS b

164,91

MOTORISTA

NA-3

 

I-FS c

169,96

 

 

ANEXO V

 

PROFESSOR DE NOMENCLATURA PSM

 

Faixa Salarial

Vencimentos

 

150 h/a

200 h/a

PSM

630,00

840,00

 

ANEXO V

 

MATRIZ PERMANENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES LEIGOS QUE COMPÕEM O QUADRO EM EXTINÇÃO

 

Faixa Salarial

Vencimentos

 

150 h/a

200 h/a

FS - I

FS - II

FS - III

FS - IV

FS - VI

FS - VII

FS - VIII

FS - IX

139,50

153,00

168,00

186,00

204,00

225,00

247,50

271,50

186,00

204,00

224,00

248,00

272,00

300,00

330,00

362,00

 

PROFESSOR CATEDRÁTICO

 

Faixa Salarial

Vencimentos 150 h/a

 

1ª Etapa - 1ª Fase

2ª Etapa - 1ª Fase

FSN

642,54

901,41

 

 

ANEXO V - A

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

MATRIZ PERMANENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES LEIGOS QUE COMPOEM O QUADRO EM EXTINÇÃO

 

Faixa Salarial

Vencimentos

 

150 h/a

200 h/a

FS - I

153,78

205,05

FS - II

168,67

224,89

FS - III

185,20

246,94

FS - IV

205,05

273,40

FS - VI

224,89

299,85

FS - VII

248,04

330,72

FS - VIII

272,84

363,79

FS - IX

299,30

399,07

 

ANEXO V - A

(Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)

 

 

Carga Horária

Faixa Salarial

150h/a

200h/a

 

Vencimento

Vencimento

FS - I

445,32

593,76

FS - II

476,25

635,00

 

ANEXO V - A

(Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010

Faixa Salarial

Carga Horária

150h/a

200h/a

Vencimento R$

Vencimento R$

FS - I

783,75

1.045,00

FS - II

791,25

1.055,00

 

(Vide o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 201, de 21 de março de 2012.)

 

ANEXO V - B

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

PROFESSOR CATEDRÁTICO

 

FAIXA SALARIAL

VENCIMENTOS

FSN

993,71

 

 

ANEXO VI

 

TABELA SALARIAL DA 1ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS - BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE MARÇO / 98, ATÉ O DIA 31 DE OUTUBRO / 98.

 

CATEGORIA: PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS

FAIXA SALARIAL

ATUAL

CARGA

HORÁRIA

FAIXA SALARIAL

COM O  PCC

VENC. BASE

COM PCC

EM R$

FS-3

(Apenas Inativos)

150

I, FS - a

231,31

200

308,42

FS-4

150

I, FS - b

248,17

200

330,90

FS-5

150

I, FS - c

266,12

200

354,82

FS-6

150

I, FS - d

285,15

200

380,20

FS-1

150

I, FS - a

(até 2 anos)

139,50

200

186,00

150

I, FS - b

(mais de 2 anos)

140,90

200

187,86

FS-2

150

II, FS - a

158,91

200

211,88

FS-3

150

II, FS - b

170,62

200

227,49

FS-4

150

III, FS - a

193,65

200

258,20

FS-6

150

I, FS - a

231,31

200

308,42

FS-7

150

I, FS - a

(até 2 anos)

245,31

200

327,09

150

I ,FS - b

(mais de 2 anos)

248,17

200

330,90

FS-8

150

I, FS - c

266,12

200

354,82

FS-9

150

I, FS - d

285,15

200

380,20

 

ANEXO VI

 

TABELA SALARIAL DA 1ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS- BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE MARÇO / 98, ATÉ O DIA 31 DE OUTUBRO / 98.

 

CATEGORIA: ADMINISTRATIVOS ATIVOS  E INATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR C/ LIC. PLENA EM PEDAGOGIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO COM PCC

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

SÍMBOLO

DE NÍVEIS

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

SÍMBOLO

DE NÍVEIS

VENCIMENTO

BASE EM R$

Auxiliar de Serviços Administrativos

NAE1

Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais

I - Fs - a

135,08

Auxiliar de Serviços Administrativos

NAE2

Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais

I - Fs -b

140,87

Auxiliar de Serviços Administrativos

NAE3

Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais

I - Fs - c

146,92

 

-

-

-

 

Datilógrafo

NME1

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - a

156,37

Agente Administrativo

NME1

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - a

           156,37

Agente Administrativo

NME2

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - b

           164,07

Agente Administrativo

NME3

Assistente Administrativo Educacional

I - Fs - c

           172,18

 

-

-

-

 

Técnico de Nível Superior

NSE6

Psicólogo Escolar

I - Fs - a

           361,33

Psicólogo Auxiliar

NSE6

Psicólogo Escolar

I - Fs - a

           361,33

Técnico de Nível Superior

NSE7

Psicólogo Escolar

I - Fs - c

           385,50

Técnico de Nível Superior Assistente

NSE7

Psicólogo Escolar

I - Fs - c

           385,50

Técnico de Nível Superior

NSE8

Psicólogo Escolar

I I- Fs - a

           423,43

Psicólogo

NSE8

Psicólogo Escolar

I I- Fs - a

           423,43

Técnico de Nível Superior (com L. Plena)

NSE6

Professor II

(200 horas)

I - Fs -b

           368,90

Técnico de Nível Superior (com L. Plena)

NSE7

Professor II

(200 horas)

I - Fs -c

           389,48

Técnico de Nível Superior (com L. Plena)

NSE8

Professor II

(200 horas)

I - Fs - d

           411,55

 

 

ANEXO VI - A

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária de 150 horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho

 

Série de    Classes

(com intervalos de 12%)

Faixa Salarial (com intervalos de 3%)

Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional

(com intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)

Formação em Magistério

Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação Especial

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e  Doutorado

IV

d

461,40

530,61

631,42

726,13

835,05

993,71

 

c

447,96

515,15

613,03

704,98

810,73

964,77

 

b

434,91

500,15

595,17

684,45

787,12

936,67

 

a

422,24

485,58

577,84

664,51

764,19

909,39

III

d

377,00

433,55

515,93

593,32

682,31

811,95

 

c

366,02

420,92

500,90

576,04

662,44

788,30

 

b

355,36

408,66

486,31

559,26

643,15

765,34

 

a

345,01

396,76

472,15

542,97

624,41

743,05

II

d

308,05

354,25

421,56

484,79

557,51

663,44

 

c

299,07

343,93

409,28

470,67

541,27

644,12

 

b

290,36

333,92

397,36

456,96

525,51

625,36

 

a

281,90

324,19

385,79

443,65

510,20

607,14

I

d

251,70

289,46

344,45

396,12

455,54

542,09

 

c

244,37

281,03

334,42

384,58

442,27

526,30

 

b

237,25

272,84

324,68

373,38

429,39

510,97

 

a

230,34

264,89

315,22

362,51

416,88

496,09

 

 

ANEXO VI - B

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária de 200 horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho

 

Série de Classes (com intervalos de 12%)

Faixa Salarial (com intervalos de 3%)

Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)

Formação em Magistério

Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação Especial

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em  Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e  Doutorado

IV

d

615,21

707,49

841,91

968,19

1.113,42

1.324,97

 

c

597,29

686,88

817,39

939,99

1.080,99

1.286,38

 

b

579,89

666,87

793,58

912,62

1.049,51

1.248,92

 

a

563,00

647,45

770,47

886,04

1.018,94

1.212,54

III

d

502,68

578,08

687,92

791,10

909,77

1.082,62

 

c

488,04

561,24

667,88

768,06

883,27

1.051,09

 

b

473,82

544,90

648,43

745,69

857,54

1.020,48

 

a

460,02

529,03

629,54

723,97

832,57

990,75

II

d

410,73

472,34

562,09

646,40

743,36

884,60

 

c

398,77

458,59

545,72

627,58

721,71

858,84

 

b

387,16

445,23

529,82

609,30

700,69

833,82

 

a

375,88

432,26

514,39

591,55

680,28

809,54

I

d

335,61

385,95

459,28

528,17

607,40

722,80

 

c

325,83

374,71

445,90

512,79

589,70

701,75

 

b

316,34

363,79

432,91

497,85

572,53

681,31

 

a

307,13

353,20

420,30

483,35

555,85

661,46

 

 

ANEXO VII

 

GRADE DE VENCIMENTO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

 

CARGA HORÁRIA: 150 HORAS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Graduado com Licenciatura Plena

Graduado Licenciatura Plena com Especialização

Graduado Licenciatura Plena com Mestrado

Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado

IV

D

572,77

658,68

 757,49

901,41

C

556,09

639,50

735,42

875,15

B

539,89

620,87

714,00

849,66

A

524,16

602,79

693,21

824,92

III

D

468,00

538,20

618,94

736,53

C

454,37

522,53

600,91

715,08

B

441,14

507,31

583,41

694,25

A

428,29

492,53

566,41

674,03

II

D

382,40

439,76

505,73

601,81

C

371,26

426,95

491,00

584,29

B

360,45

414,52

476,70

567,27

A

 349,95

402,44

462,81

550,75

I

D

312,46

359,33

413,22

491,74

C

303,36

348,86

401,19

477,41

B

294,52

338,70

389,50

463,51

A

285,94

328,83

378,16

450,01

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 30 horas semanais

 

ANEXO VII

 

GRADE DE VENCIMENTO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

 

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS

Grades de Vencimentos

Série de Classes

FAIXA

Graduado com Licenciatura Plena

Graduado Licenciatura Plena com Especialização

Graduado Licenciatura Plena com Mestrado

Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado

IV

D

  763,69

878,25

1.009,98

 1.201,88

C

741,45

852,67

980,56

 1.166,87

B

719,85

827,83

952,00

1.132,89

A

698,89

803,72

924,28

1.099,89

III

D

624,01

717,61

825,25

982,04

C

605,83

696,70

801,21

953,44

B

588,18

676,41

777,87

925,67

A

571,05

656,71

755,22

898,71

II

D

 509,87

586,35

674,30

802,42

C

495,02

569,27

654,66

779,05

B

480,60

552,69

635,59

756,36

A

466,60

536,59

617,08

734,33

I

D

416,61

479,10

550,97

655,65

C

404,47

465,15

534,92

636,55

B

392,69

451,60

519,34

618,01

A

381,26

438,44

504,21

600,01

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;

2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;

3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 15% e 19%

4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e

5 - Carga Horária Diária: 40 horas semanais”

 

 

ANEXO VIII

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Tabela de vencimento base do cargo de Técnico de Nível Superior Educacional, com carga horária de 30 horas semanais.

 

Série    de    Classes (com intervalos de 12%)

Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional

(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)

Faixa Salarial (com intervalos de 3%)

Graduação Superior

Graduação Superior e Especialização

Graduação Superior e Mestrado

Graduação Superior e Doutorado

IV

d

      817,04

       939,60

     1.080,54

      1.285,84

 

c

      793,24

       912,23

     1.049,06

      1.248,39

 

b

      770,14

       885,66

     1.018,51

      1.212,03

 

a

      747,71

       859,86

        988,84

      1.176,72

III

d

      667,60

       767,74

        882,90

      1.050,65

 

c

      648,15

       745,37

        857,18

      1.020,05

 

b

      629,27

       723,66

        832,21

         990,34

 

a

      610,95

       702,59

        807,98

         961,49

II

d

      545,49

       627,31

        721,41

         858,47

 

c

      529,60

       609,04

        700,39

         833,47

 

b

      514,17

       591,30

        679,99

         809,19

 

a

      499,20

       574,08

        660,19

         785,63

I

d

      445,71

       512,57

        589,45

         701,45

 

c

      432,73

       497,64

        572,29

         681,02

 

b

      420,13

       483,15

        555,62

         661,18

 

a

      407,89

       469,07

        539,43

         641,93

 

 

ANEXO IX

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Tabela de vencimento base do cargo de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 30 horas semanais.

 

Série de    Classes (com intervalos de 12%)

Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional

(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)

Faixa Salarial (com intervalos de 3%)

Formação de Ensino Médio Completo

Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação  Profissional

180 horas

Formação de Ensino médio Completo

e Curso de Qualificação Profissional 240 horas

Formação de Ensino médio Completo

e Curso de Qualificação Profissional 300 horas

IV

d

      371,27

       426,96

        491,01

         584,30

 

c

      360,46

       414,53

        476,71

         567,28

 

b

      349,96

       402,45

        462,82

         550,76

 

a

      339,77

       390,73

        449,34

         534,72

III

d

      303,36

       348,87

        401,20

         477,43

 

c

      294,53

       338,71

        389,51

         463,52

 

b

      285,95

       328,84

        378,17

         450,02

 

a

      277,62

       319,26

        367,15

         436,91

II

d

      247,88

       285,06

        327,82

         390,10

 

c

      240,66

       276,75

        318,27

         378,74

 

b

      233,65

       268,69

        309,00

         367,71

 

a

      226,84

       260,87

        300,00

         357,00

 I

d

      202,54

       232,92

        267,86

         318,75

 

c

      196,64

       226,13

        260,05

         309,46

 

b

      190,91

       219,55

        252,48

         300,45

 

a

      185,35

       213,15

        245,13

         291,70

 

 

ANEXO X

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)

 

Tabela de vencimento base do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, com carga horária de 30 horas semanais.

 

Série    de    Classes (com intervalos de 12%)

Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional

(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)

Faixa Salarial (com intervalos de 3%)

Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental

Ensino Fundamental Completo

Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação 180 horas

Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação 240 horas

IV

d

      320,71

       368,82

        424,15

         504,73

 

c

      311,37

       358,08

        411,79

         490,03

 

b

      302,30

       347,65

        399,80

         475,76

 

a

      293,50

       337,52

        388,15

         461,90

III

d

      262,05

       301,36

        346,57

         412,41

 

c

      254,42

       292,58

        336,47

         400,40

 

b

      247,01

       284,06

        326,67

         388,74

 

a

      239,82

       275,79

        317,16

         377,42

II

d

      214,12

       246,24

        283,18

         336,98

 

c

      207,88

       239,07

        274,93

         327,16

 

b

      201,83

       232,10

        266,92

         317,63

 

a

      195,95

       225,34

        259,15

         308,38

I

d

      174,96

       201,20

        231,38

         275,34

 

c

      169,86

       195,34

        224,64

         267,32

 

b

      164,91

       189,65

        218,10

         259,54

 

a

      160,11

       184,13

        211,75

         251,98

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.