LEI Nº 11.559, DE
10 DE JUNHO DE 1998.
Institui o
Plano de Cargos e Carreiras - PCC, do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema
Público Estadual de Educação e Esportes e determina providencias pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Cargos e Carreiras - PCC do Sistema Público Estadual de
Educação e Esportes, nos termos desta Lei, que consolida os princípios e normas
a serem observados pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, em
consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para
efeito desta Lei, o Quadro Permanente do Pessoal do Sistema Publico Estadual de
Educação e Esportes e formado pelos servidores que exercem as funções dos
cargos de carreiras de nível básico, médio e superior, dos grupos ocupacionais
voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria de educação e
Esportes - SEE.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO
PCC DO SISTEMA PUBLICO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
E ESPORTES
Art. 3º O PCC
do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes objetiva a
profissionalização e valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho
e da qualidade dos serviços de educação e esportes prestados ao conjunto da
população do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O PCC
do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes contempla também os
seguintes objetivos específicos:
I -
restabelecer a carreira no serviço público de educação, dotando a Secretaria de
Educação e Esportes de uma estrutura de cargos compatível com a sua estrutura
organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão
funcional e salarial do servidor;
II - adotar os
princípios da habilitação, do mérito, da avaliação do desempenho e do tempo de
serviço para o desenvolvimento na carreira;
III - manter
corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade politico-institucional da
Secretaria de educação e Esportes;
IV - integrar o desenvolvimento
profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação e dos esportes,
no Estado.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - Grade - é o conjunto de
matrizes de vencimento referente a cada cargo.
II - Matriz - é o conjunto de
classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e
qualificação profissional.
III - Grupo
Ocupacional - os Grupos ocupacionais contemplam conjuntos de cargos de acordo
com a natureza da atividade, possuem carreiras especificas e representam as
funções relacionadas com o atendimento dos objetivos do Sistema Publico
Estadual de Educação e Esportes.
IV – Carreira - é a organização
estruturada de Cargos ou de serie de Classes do mesmo nível que define a
evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória
correspondente.
V - Atividade
de Magistério - por atividade de magistério entende-se o exercício da docência
e de atividades técnico-pedagógicas que dão, diretamente, suporte às atividades
de ensino.
VI - Atividade
de Apoio Técnico-Científico - por atividade de apoio técnico-científico
entende-se o trabalho relativo a orientação e acompanhamento psico-pedagógico a
professores e alunos.
VII -
Atividade de Apoio Administrativo - por atividade de apoio administrativo
entende-se o trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não e
apoio técnico-administrativo.
VIII - Professor I - Professor do
Ensino Fundamental de 1a a 4a Serie.
IX - Professor II - Professor do
Ensino Fundamental de 5a a 8a Serie e do Ensino Médio.
CAPITULO IV
DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Seção I
Dos Grupos
Ocupacionais
Art. 6º Ficam
criados no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação
e Esportes os grupos ocupacionais de magistério, de apoio técnico-científico e
de apoio administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas
carreiras.
Art. 7º Os
grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual
de Educação e Esportes serão os seguintes:
I - Grupo 1:
Magistério;
II - Grupo 2:
Apoio Técnico - Científico;
III - Grupo 3:
Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares.
Seção II
Dos Cargos Componentes
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 8º
Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação
e Esportes os cargos, nos respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta
Lei, criados e oriundos da transformação de cargos existentes, resguardada a
correspondência de suas atribuições e funções.
Seção III
Da Estrutura De
Cargos e Carreiras
Art. 9º Os
cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela
descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução, exigidos para ingresso.
Parágrafo
único. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Estadual de Educação
e Esportes estão descritos e especificados no Anexo II da presente Lei.
Art. 10. Os
cargos de provimento efetivo estão vinculados as atividades finalisticas da
Secretaria de Educação e Esportes e estruturados segundo o nível de instrução
exigido para o ingresso, sendo:
I - Grupo 1 - magistério:
a) cargo de nível médio:
1. Professor I.
b) cargo de nível superior:
1. Professor II .
II - Grupo 2 - Apoio técnico -
Cientifico:
a) cargo de
nivel superior:
1. Psicólogo Escolar.
III - Grupo 3 - Apoio
Administrativo e de serviços Auxiliares:
a) cargo de
nivel básico:
1. Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais.
b) cargo de
nivel medio:
1. Assistente Administrativo
Educacional;
2. Secretario Escolar - M.
c) cargo de
nivel superior:
1. Secretario Escolar - S.
Art. 11. Os
cargos de provimento efetivo são distribuídos em CLASSES, variando de 4
(quatro) a 6 (seis), designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI,
as quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
Parágrafo
único. Cada CLASSE compreende 04 (quatro) FAIXAS, designadas pelas letras a, b,
c, d.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE
INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na
Carreira
Art. 12. O
ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público
Estadual de educação e Esportes dar-se-á através de Concurso Publico nos termos
da legislação vigente.
Art. 13.
Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos,
os constantes do Anexo III desta Lei.
Seção II
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 14. O
desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Estadual de Educação
e Esportes poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I - Progressão
Horizontal - passagem do servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma
mesma CLASSE, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho
e o tempo de efetiva permanência na FAIXA;
II -
Progressão Vertical - passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente
superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço,
observado para o desempenho o cumprimento de exigência de participação em
programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela instituição;
III -
Progressão por Elevação de Nível Profissional - passagem do servidor de uma
matriz para outra, conforme a exigência de titulação, independente da CLASSE
onde se encontra.
Subseção I
Da Progressão
Horizontal
Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que
alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
Art. 16. O
servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA
inicial ou em FAIXA intermediaria de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício
de 01 (um) ano e esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos
servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano
letivo pelo processo de avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa.
§ 1º A
progressão Horizontal devera observar a ordem seqüencial de disposição das
FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior.
§ 2º Nas
Unidades Administrativas com menos de 10 (dez) servidores será progredido
apenas 1 (um) servidor por cargo.
§ 3º Na
aplicação dos percentuais previstos nesta Lei as frações obtidas serão
arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Subseção II
Da Progressão
Vertical
Art. 17. A progressão Vertical dar-se-á:
I - Por
Desempenho;
II - Por Tempo
de Serviço.
Art. 18. A progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo de avaliação e ocorrera quando o
servidor se encontrar na ultima FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que
cumpra o interstício de 1 (um) ano, passando a primeira FAIXA da CLASSE
imediatamente superior.
Parágrafo
único. A progressão Vertical por Desempenho somente ocorrera, no final do ano
letivo, para 10% (dez por cento) dos servidores por cargo de cada Unidade
Administrativa.
Art. 19. A progressão Vertical por Desempenho ocorrera sempre que o servidor, situado na ultima FAIXA de
sua respectiva CLASSE, obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis no processo de avaliação a que for submetido.
Art. 20. A progressão Vertical por Tempo de serviço será atribuída ao servidor que permanecer por 10 (dez)
anos, em efetivo exercício, numa mesma CLASSE, passando a primeira FAIXA da
CLASSE imediatamente superior, de acordo com os requisitos estabelecidos na
Constituição Estadual.
Subseção III
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 21. A progressão por elevação de nível Profissional ocorrera a qualquer tempo, apos cumprimento do
estagio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação em
área relacionada ao desempenho das atividades especificas ao seu cargo ou a
qualificação profissional, neste ultimo caso, respeitando o interstício de 02
(dois) anos de permanência na matriz anterior.
Art. 22. Os
cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu, para os fins previstos
nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais
Magistério e Apoio Técnico - Cientifico, somente serão considerados, para fins
de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos
órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidados por
instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 23. A progressão por elevação de nível Profissional será efetivada a partir do deferimento de
requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na
presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente
instruído.
Art. 24. Em
nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá ser
utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 25. O
servidor que adquirir nova habilitação, nos termos do art. 22 desta Lei, passara
para a matriz de vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na
mesma CLASSE e FAIXA salarial.
Parágrafo
único. Os servidores ocupantes dos cargos de Professor do Ensino Fundamental de
1ª a 4ª Série, enquadrados nas CLASSES I e II, nas matrizes de Formação de
magistério e formação de magistério com Aperfeiçoamento, apos concluírem
Licenciatura Plena em Pedagogia, passarão para a CLASSE III, da matriz
correspondente a sua habilitação e titulação, permanecendo na mesma faixa
salarial.
Art. 26. A progressão por elevação de nível Profissional dar-se-á exclusivamente:
I - Grupo
Ocupacional: magistério - Professor I.
a) A
progressão para a matriz de vencimento de formação magistério, com
aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor I
que obtiver Curso de aperfeiçoamento ou especialização em nível médio, em área
relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta
horas);
b) A
progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em magistério dar-se-á para o Professor I que obtiver Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em magistério;
c) A
progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em magistério e com especialização, dar-se-á para o Professor I,
portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, que
obtiver curso de pós-graduação lato-sensu - especialização - em área
relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
d) A
progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em magistério e com Mestrado, dar-se-á para o Professor I, portador
de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, que obtiver
curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua
atuação;
e) A
progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em magistério e com Doutorado, dar-se-á para o Professor I,
portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, que
obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a
sua atuação.
II - Grupo
Ocupacional: magistério - Professor II.
a) A progressão
para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com
especialização, dar-se-á para o Professor II que obtiver curso de pós-graduação
lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga
horária mínima de 360 ( trezentas e sessenta) horas;
b) A
progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com
Mestrado, dar-se-á para o Professor II que obtiver curso de pós-graduação,
stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
c) A progressão
para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Doutorado,
dar-se-á para o Professor II que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu,
Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
III - Grupo
Ocupacional: Apoio Técnico Científico - Psicólogo Escolar.
a) A
progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com especialização,
dar-se-á para o psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação,
lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) A
progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para
o psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu,
Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
c) A
progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se-á
para o psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu,
Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
IV - Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - Secretario
Escolar - S.
a) A
progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com especialização,
dar-se-á para o Secretario Escolar - S que obtiver curso de pós-graduação,
lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
b) A
progressão para a matriz de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para
o Secretario Escolar - S que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu,
Mestrado, em área relacionada a sua atuação.
c) A
progressão para a matriz de vencimento do graduado, com Doutorado, dar-se-á
para o Secretario Escolar - S que obtiver curso de pós-graduação,
stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
V - Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Secretario
Escolar - M.
a) A
progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional -
180 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver curso de
qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o
somatório da carga horária mínima de 180 ( cento e oitenta) horas.
b) A
progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional -
240 horas, dar-se-á para o Secretario Escolar - M que obtiver curso de
qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o
somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas,
respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior.
c) A progressão
para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas,
dar-se-á para o Secretario Escolar - M que concluir curso de qualificação
Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga
horária mínima de 300 ( trezentas ) horas, respeitado o interstício de 2 (dois)
anos de permanência na matriz anterior.
VI - Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Assistente
Administrativo Educacional.
a) A
progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional -
180 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver
curso regular de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
b) A
progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional -
240 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver
curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta)
horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz
anterior.
c) A
progressão para a matriz de vencimento com curso de Qualificação Profissional -
300 horas dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que concluir
curso regular de qualificação profissional em área relacionada a sua atuação,
atingindo o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas,
respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior.
VII - Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares - Auxiliar de
serviços Administrativos Educacionais.
a) A
progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo dar-se-á
para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental;
b) A
progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental com curso de
qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços
Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de
qualificação Profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o
somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, respeitado o
interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior;
c) A
progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com curso
de qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços
Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de
qualificação Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o
somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas,
respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior.
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho a um processo continuo e sistemático de verificação da atuação do
servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da
qualidade da educação publica, possibilitando o seu desenvolvimento profissional
na carreira e no serviço publico.
Parágrafo
único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada
segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de educação e
Esportes.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 28. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
educação e Esportes será estabelecida e praticada a partir dos seguintes
fatores:
I - a natureza
das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação do cargo;
II - a
política salarial do Poder Executivo Estadual;
Parágrafo
único. No estabelecimento da estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de
Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes será observado o
principio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho
de funções inerentes ao cargo.
Art. 29. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
educação e Esportes agrega os cargos dos grupos ocupacionais de magistério, de
Apoio técnico e de Apoio Administrativo e de serviços Auxiliares, assim
denominados:
I - Professor
I, constituído de 06 (seis) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE;
II - Professor
II, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS salariais por
CLASSE;
III - VETADO;
IV -
Secretario Escolar - S, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS
salariais por CLASSE;
V - Assistente
Administrativo Educacional, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro)
FAIXAS salariais por CLASSE;
VI -
Secretaria Escolar - M, constituído de 04 (quatro) CLASSES e 04 (quatro) FAIXAS
salariais por CLASSE;
VII - Auxiliar
de serviços Administrativos Educacionais, constituído de 04 (quatro) CLASSES e
04 (quatro) FAIXAS salariais por CLASSE.
§ 1º As FAIXAS
salariais determinam os valores mínimos e máximos dos vencimentos
correspondentes a cada CLASSE salarial.
§ 2º A
estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico
Estadual de educação e Esportes compõe o Anexo IV desta Lei.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 30. O
enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público
Estadual de educação e Esportes ocorrera em 02 fases distintas e
complementares, com critérios específicos para cada uma delas.
§ 1º A
Primeira Fase do enquadramento consiste na transformação dos cargos atuais para
cargos integrantes do PCC, de acordo com os critérios de faixa salarial, na
tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço, conforme a seguir:
I - O
enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Professores e de
Especialistas em educação professar-se-á da seguinte forma:
a) serão
enquadrados no cargo de Professor II, na matriz de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os professores das atuais faixas salariais FS-VI a FS-IX, obedecendo a
seguinte correspondência:
1) FS-VI
CLASSE I, FS - a;
2) FS-VII (ate
dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a;
3) FS-VII (acima
de dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - b;
4) FS-VIII
CLASSE I, FS - c;
5) FS-IX
CLASSE I, FS - d.
b) serão
enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de formação em
magistério, os professores das atuais faixas salariais FS-I a FS-IV, obedecendo
a seguinte correspondência:
1) FS - I (ate
dois anos de exercício) - CLASSE I, FS - a;
2) FS - I
(acima de dois anos de exercício) CLASSE I, FS - b;
3) FS - II
CLASSE II, FS - a;
4) FS - III
CLASSE II, FS - b;
5) FS - IV
CLASSE III, FS – a
c) Os
professores que trabalham de 1a. a 4a. Serie do Ensino Fundamental, portadores
de Licenciatura Plena, que na implantação do PCC estiverem ocupando as atuais
faixas salariais de VII a IX e contarem com mais de dois anos de tempo de serviço,
serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério, obedecendo a
seguinte correspondência:
1) FS - VII
CLASSE III, FS - b;
2) FS - VIII
CLASSE III, FS - c;
3) FS -IX
CLASSE III, FS - d.
d) Os
professores que trabalham de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental que não tem
Licenciatura Plena, mas que na implantação do presente instrumento estiverem
ocupando as atuais faixas salariais de VI a IX e contarem com mais de dois anos
de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de
vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério,
obedecendo a seguinte correspondência:
1) FS - VI -
CLASSE III - FS - a;
2) FS - VII - CLASSE
III - FS - b;
3) FS - VIII -
CLASSE III - FS - c;
4) FS - IX -
CLASSE III - FS - d.
e) Os atuais
ocupantes dos cargos de Especialista em educação, na condição de cargo em
extinção, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento conforme o
disposto no Anexo VII, obedecendo a seguinte correspondência:
1)
Especialista em Educação FS - III - CLASSE I, FS - a;
2)
Especialista em Educação FS - IV - CLASSE I, FS - b;
3)
Especialista em Educação FS - V - CLASSE I, FS - c;
4) Especialista
em Educação FS - VI - CLASSE I, FS - d.
f) Os atuais
ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura FSN, terão tratamento
semelhante ao Professor II, na matriz de vencimento de Doutorado, obedecendo a
seguinte correspondência:
1) FSN CLASSE IV, FS - d.
g) Os atuais
ocupantes do cargo de Professor PSM serão considerados membros do Quadro
Permanente da Secretaria de educação e Esportes, conforme o disposto no anexo
V.
II - O
enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de psicólogo e de
técnico de nível Superior, lotados na Secretaria de educação e Esportes,
professar-se-á da seguinte forma:
a) Os atuais
ocupantes do cargo de Psicólogo dos níveis salariais de 6 a 8, serão enquadrados no cargo de psicólogo Escolar, na matriz de vencimento do Graduado,
obedecendo a seguinte correspondência:
1) psicólogos
NUS-6 - CLASSE I, FS - a;
2) psicólogos
NUS-7 - CLASSE I, FS - c;
3) psicólogos
NUS-8 - CLASSE II, FS - a.
b) Os atuais
ocupantes do cargo de técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no
serviço publico estadual já possuíam formação em Psicologia, que estejam em
exercício na Secretaria de educação e Esportes ha pelo menos 02 (dois) anos
imediatamente anteriores à vigência desta Lei e que na data da publicação desta
Lei continuarem exercendo atividades de apoio técnico serão enquadrados no
cargo de psicólogo Escolar, na matriz de vencimento do Graduado obedecendo a
seguinte correspondência:
1) técnico de
nível Superior NU-6 - CLASSE I, FS - a;
2) técnico de
nível Superior NU-7 - CLASSE I, FS - c;
3) técnico de
nível Superior NU-8 - CLASSE II, FS - a.
c) Os atuais
ocupantes dos cargos de técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no
serviço publico estadual já possuíam Licenciatura Plena, que esteja em
exercício ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores a vigência
desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo
atividades de regência de classe ou de apoio técnico ao ensino, serão
enquadrados no cargo de Professor II, com 200 horas aulas, na matriz de
vencimento do Graduado, obedecendo a seguinte correspondência:
1) técnico de
nível Superior NU-6 CLASSE I, FS - b;
2) técnico de
nível Superior NU-7 CLASSE I, FS - c.
3) técnico de
nível Superior NU-8 CLASSE I, FS – d
III - O
enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Agente
Administrativo e Datilografo, lotados na Secretaria de Educação e Esportes,
professar-se-á da seguinte forma:
a) Os atuais
ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e Datilografo NM-1, NM-2 e NM-3
serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na matriz
de vencimento Conclusão do Ensino Médio, obedecendo a seguinte correspondência:
1) NM - 1
CLASSE I, FS - a;
2) NM - 2
CLASSE I, FS - b;
3) NM - 3 -
CLASSE I, FS - c.
IV - O
enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos de Auxiliar de
Serviços Administrativos professar-se-á da seguinte forma:
a) Os
Auxiliares de serviços Administrativos serão enquadrados no cargo de Auxiliar
de serviços Administrativos Educacionais, na matriz de vencimento conclusão da
4a. Serie do Ensino Fundamental, obedecendo a seguinte correspondência:
1) NA - 1 -
CLASSE I, FS - a;
2) NA - 2 -
CLASSE I, FS - b;
3) NA - 3 -
CLASSE I, FS - c.
§ 2º A Segunda
Fase e especifica para os servidores já enquadrados na 1a fase, que tenham
cumprido o estagio probatório e consiste na sua passagem para a matriz de
vencimento correspondente e sua habilitação, mediante processo de apresentação
e comprovação da titulação obtida.
I - o
Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do
Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Doutorado.
1)
CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS- d.
II - o
Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do
Professor II, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado.
1)
CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d.
III - o
Professor II com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, Especialização, terá passagem para a matriz de vencimento
do Professor II, portador de Licenciatura Plena, com especialização.
1) CLASSE
I, FS - c - CLASSE I, FS - c;
2)
CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS- d.
IV - Os atuais
servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em Educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, passarão
para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de
Licenciatura Plena, com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência:
1)
Especialista em educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d.
V - Os atuais
servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, passarão para
a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura
Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência:
1) Especialista
em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d.
VI - Os atuais
servidores ocupantes do cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, passarão
para a matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de
Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência:
1)
Especialista em educação CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c;
2) Especialista
em Educação CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d.
VII - O
Professor I com formação em Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do
Professor I, portador de Licenciatura Plena com Doutorado, obedecendo a
seguinte correspondência:
1)
CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d.
VIII - O
Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do
Professor I, portador de Licenciatura Plena, com Mestrado, obedecendo a
seguinte correspondência:
1)
CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS - d.
IX - O
Professor I com formação em Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, terá passagem para a matriz de vencimento
do Professor I, portador de Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo
a seguinte correspondência:
1) CLASSE III,
FS - c - CLASSE III, FS - c;
2) CLASSE III,
FS - d - CLASSE III, FS - d.
X - O
professor com formação em Magistério acrescida de curso de Aperfeiçoamento ou
especialização em nível médio, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta
horas) terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, com
aperfeiçoamento ou especialização em educação Especial em nível médio, obedecendo a seguinte correspondência:
1) CLASSE I,
FS - b - CLASSE I, FS - b;
2) CLASSE II,
FS - a - CLASSE II, FS - a;
3) CLASSE II,
FS - b - CLASSE II, FS - b;
4) CLASSE III,
FS - a - CLASSE III, FS -a;
XI - Nesta 2ª
fase, o tempo de serviço de cada servidor, anterior a vigência da presente Lei,
será considerado para fins de enquadramento, conforme os critérios definidos
para a efetivação da Progressão Vertical por Tempo de serviço.
Art. 31. Na
efetivação do artigo anterior será ressalvada a situação do professor afastado
em definitivo de regência por problema de saúde, devidamente comprovado pela
Gerencia Regional de Perícias Medicas do Estado, devera ser processada de
acordo com os critérios estabelecidos nos artigos da presente Lei, referentes
ao grupo ocupacional magistério, passando a desempenhar atividades técnico-pedagógicas,
devendo ser capacitado para a nova função.
Art. 32. Aos
servidores afastados com ou sem ônus para o Estado e de Licença para Trato de
Interesse Particular será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao
efetivo exercício na Secretaria de Educação e Esportes e o enquadramento na 2ª
Fase dar-se-á apos 12 meses do enquadramento na fase anterior, observados os
demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo
único. Não se incluem nas exceções deste artigo, os professores que, com
autorização da SEE, se encontrem afastados para realização de cursos ou a
disposição de outros Poderes, nos termos da Lei nº
11.330, de 17 de janeiro de 1996.
Art. 33. Os
atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino fundamental de
5ª a 8ª Série e no Ensino médio, faixas I a IX, que não possuam habilitação
para o exercício da função docente, passam a integrar quadro em extinção, com
matriz de vencimento constante do Anexo V.
Art. 34. Os
atuais servidores, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços
Administrativos, de Agente Administrativo, de Datilografo, de Psicólogo, de
psicólogo Auxiliar, de Técnico de nível Superior e de técnico de nível Superior
Assistente, somente serão enquadrados nos cargos transformados pela presente
Lei se estiverem em exercício na Secretaria de educação e Esportes ha pelo
menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores a vigência da presente Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores
ocupantes dos cargos de técnico de nível Superior e de Técnico de nível
Superior Assistente, que ingressaram com a formação em Psicologia ou
Licenciatura Plena e exerçam atividades de apoio técnico e de regência de
classe ou apoio técnico-pedagógico ao ensino, respectivamente.
Art. 35.
VETADO.
Art. 36. Os
professores nomenclatura PSM serão enquadrados na faixa e na matriz
correspondentes aos respectivos níveis e faixas salariais ocupados
anteriormente a decisão judicial que originou sua condição de inserto na
nomenclatura PSM, nos termos do art. 30, desta Lei.
§ 1º Fica
assegurado aos professores referidos no caput deste artigo a percepção
das diferenças entre os valores correspondentes ao enquadramento previsto nesta
Lei, observadas, inclusive as fases nela estabelecidas, e os provenientes da
referida decisão judicial, enquanto perdurarem os seus efeitos.
§ 2º. As
diferenças referidas no parágrafo anterior serão objeto de pagamento através de
rubrica especifica.
Art. 37. As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em
extinção, aos servidores em disponibilidade, no que se refere ao enquadramento,
sem qualquer desenvolvimento na carreira.
Parágrafo
único. Fica resguardado aos Especialistas em educação, ativos, o direito ao
desenvolvimento na carreira.
Art. 38. A primeira fase do enquadramento dos atuais servidores, no PCC do Sistema Publico Estadual de
educação e Esportes, será implantada de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 39. Os
servidores aposentados, enquadrados nos grupos ocupacionais magistério, Apoio
técnico e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, conforme critérios
definidos no art. 30, terão proventos revistos nos termos do §4º do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 40. Os
servidores aposentados no cargo de Professor ou Especialista em educação terão
direito ao enquadramento de acordo com a matriz de vencimento que corresponda a
sua habilitação/titulação, nos termos do art. 30 da presente Lei, obtida
durante o efetivo exercício das funções do seu cargo.
Parágrafo único.
O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado a partir
do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos
estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma
devidamente instruído.
Art. 41. Os
professores do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série com formação para magistério
ou portadores de Licenciaturas que, na data da publicação da presente Lei,
estiverem realizando Licenciatura Plena ou pós-graduação, terão direito ao
desenvolvimento na carreira, observados os dispositivos desta Lei.
Art. 42. Fica
assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura
FSN, a incorporação aos proventos da aposentadoria das verbas inerentes ao
cargo de catedrático.
Art. 43. O
servidor poderá recorrer do seu enquadramento a Comissão de Enquadramento, no
prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 44. Apos
concluído o processo de enquadramento, definido no art. 30 desta Lei, as
gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor,
serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento em
possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos
cargos do quadro permanente de Pessoal do Sistema Publica Estadual de educação
e Esportes.
Art. 45. Os
servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos,
ate que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na
presente Lei.
Art. 46. No
prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, será
constituída comissão para elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho, que
se constituirá em instrumento complementar do PCC.
Art. 47. Fica
determinado o intervalo de 3 % (três por cento) entre as FAIXAS, e de 12% (doze
por cento) entre as CLASSES em todos os cargos que compõem o Quadro Permanente
de Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes.
I - para o
cargo de Professor I o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme
Anexo;
II - para os
cargos de psicólogo Escolar, Secretario Escolar S e Professor II, o intervalo
entre as matrizes de vencimento conforme Anexo IV, será de 15% (quinze por
cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente;
III - para os
cargos de Assistente Administrativo Educacional, Secretario Escolar M, Auxiliar
de serviços Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de
vencimento, conforme Anexo IV, será de 15% ( quinze por cento), 15% ( quinze
por cento ) e 19% ( dezenove por cento), respectivamente.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48. Ficam
transformados os atuais cargos de Professor, de técnico de Nível Superior, de
técnico de nível Superior Assistente, de psicólogo, de Psicólogo Auxiliar, de
Agente Administrativo, de Datilografo e de Auxiliar de Serviços
Administrativos, com os quantitativos estabelecidos no item 1.1 do Anexo I da
presente Lei.
Art. 49. Ficam
criados os cargos de provimento efetivo de psicólogo Escolar, de Secretario Escolar
- S e de Secretario Escolar - M, com os quantitativos estabelecidos no Anexo II
da presente Lei.
Art. 50. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 51. Os
efeitos financeiros decorrentes da presente Lei referentes a primeira fase do
enquadramento, obedecerão, rigorosamente, ao seguinte:
I - a primeira
etapa ocorrera a partir de 1º de marco de 1998 a 31 de outubro de 1998, conforme o disposto no Anexo VI;
II - a segunda
etapa ocorrera a partir de 1º de novembro de 1998, conforme o disposto no Anexo
IV.
Art. 52. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrario e em especial os Decretos números 5.181 de 26 de julho de 1978, 5.707
de 14 de marco de 1979, 6.760 de 07 de outubro de
1980, 7.501 de 14 de outubro de 1981, 17.515 de 22 de julho de 1994, e as arts. 9º, 10, 11,
12, 13 e 14 da Lei nº 10.335 de 16 de outubro de 1989,
art. 1º da Lei nº 10.856 de 29 de dezembro de 1992,
e o art. 3º da Lei nº 11.216 de 20 de junho de 1995.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
JOSE CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ANEXO
I
1.1 - Cargos componentes
dos Grupos Ocupacionais
Cargo Existente
|
Quantidade
|
Cargo Transformado – PCC
|
Quantidade
|
Professor
|
34.018
|
Professor
I
|
10.185
|
Técnico
de Nível Superior Assistente (com L. Plena)
|
03
|
Professor
II
|
23.833
|
Técnico
de Nível Superior (com Licenciatura Plena)
|
76
|
Professor
II
|
79
|
Psicólogo
|
12
|
Psicólogo
Escolar
|
34
|
Psicólogo Auxiliar
|
08
|
Técnico de Nível Superior
com formação em Psicologia
|
14
|
Agente Administrativo
|
4.116
|
Assistente
Administrativo Educacional
|
4.154
|
Datilógrafo
Auxiliar de Serviços
Administrativos
|
38
5.048
|
Auxiliar
de Serviços Administrativos Educacionais
|
5.048
|
1.2 - Cargos criados
Nomenclatura
|
Quantidades
|
Psicólogo
Escolar
Secretário
Escolar – S
Secretário
Escolar – M
|
124
317
758
|
1.3 - Cargos em Extinção
Nomenclatura
|
Quantidades
|
Especialista
em Educação
Professor
Catedrático
|
16
01
|
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
GRUPO 1: Magistério
CARGO: Professor I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exercício da docência
em classes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental e de atividades
técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01 - Planeja e
ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino
Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
02 - Participa da
elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;
03 - Participa da
elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica da
escola;
04 - Participa da
elaboração e avaliação de propostas curriculares;
05 - Participa da
elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
06 - Acompanha e
orienta o trabalho do estagiário;
07 - Analisa dados
referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos;
08 - Executa
atividades de capacitação de pessoal na área de ensino;
09 - Executa a
política educacional;
10 - Coordena e
supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
11 - Produz textos
pedagógicos;
12 - Participa da
escolha do livro didático;
13 - Articula
atividades interescolares;
14 - Participa de
estudos e pesquisa da sua área de atuação;
15 - Participa da
promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros
eventos da escola;
16 - Participa com
todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e
pedagógicos do estabelecimento de ensino;
17 - Executa outras
atividades correlatas.
REQUISITOS:
1 - Instrução:
Titulação em Formação
para o Magistério, Nível Médio e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Magistério, para atuação no Ensino Fundamental de 1ªa 4ª Série e
Educação de Jovens e Adultos e, no caso dos professores de Educação Especial,
com curso de Especialização na área.
GRUPO 1: Magistério
CARGO: Professor II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exercício
da docência em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades
de ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01 - Planeja e
ministra aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do Ensino
Fundamental, do Ensino Médio e dos cursos técnicos profissionalizantes;
02 - Participa da
elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;
03 - Supervisiona a
utilização de equipamentos de laboratórios e salas-ambiente;
04 - Acompanha e
orienta o trabalho do estagiário;
05 - Analisa dados
referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos;
06 - Participa da
elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica da
escola;
07 - Coordena as
atividades de bibliotecas escolares;
08 - Participa da
elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
09 - Coordena,
formula, executa e avalia a política educacional;
10 - Coordena e
supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
11 - Participa da
elaboração e avaliação de propostas curriculares;
12 - Participa com
todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e
pedagógicos do estabelecimento de ensino;
13- Normatiza
vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela pelo
cumprimento da legislação escolar e educacional;
14 - Planeja, executa
e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de educação;
15 - Produz textos
pedagógicos;
16 - Participa da
elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas,
programas e políticas educacionais;
17 - Participa na
escolha do livro didático;
18 - Articula
atividades interescolares;
19 - Emite parecer
técnico;
20 - Participa de
estudos e pesquisas da sua área de atuação;
21 - Participa da
promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros
eventos da área educacional e correlata;
22 - Executa outras
atividades correlatas;
REQUISITOS:
1 - Instrução:
Graduação em Licenciatura Plena em disciplina relacionada às últimas quatro séries do Ensino Fundamental e
do Ensino Médio.
GRUPO 2: Apoio Técnico e
Científico
CARGO: Psicólogo Escolar
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividades de
orientação e acompanhamento psicopedagógico a professores e alunos.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01 - Orienta o
professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do aluno;
02 - Realiza
diagnóstico, emite parecer e procede avaliação psicológica do aluno;.
03 - Acompanha os
alunos portadores de necessidades educativas especiais;
04 - Realiza
atividades de prevenção das causas das necessidades educativas especiais junto
à escola;
05 – Realiza
atividades de prevenção de situações comportamentais que interfiram na
aprendizagem do aluno;
06 - Elabora textos e
material psicopedagógico;
07 - Participa da
elaboração do currículo e do planejamento das atividades da escola;
08 - Participa com
todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e pedagógicos;
09 - Participa de
estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
10 - Participa do
planejamento e avaliação das atividades de sua área de atuação;
11- Participa do
planejamento das atividades das Unidades Interdisciplinares de Apoio
Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e das escolas
especiais;
12 - Executa outras
atividades correlatas.
REQUISITOS
1 - Instrução:
Graduação em Formação
de Psicólogo com pré-especialização em Psicologia Escolar.
GRUPO 2 :Apoio Administrativo e
de Serviços Auxiliares
CARGO: Secretário Escolar - S
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividade de
assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e apoia os
serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados
à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01- Coordena e
supervisiona os trabalhos de secretaria das escolas de tipo 6 a 8;
02 - Atende ao
pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
03 - Zela pela
identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos
escolares;
04 - Coordena o
registro das notas na ficha individual do aluno;
05 - Abre prontuários
para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e
desistentes;
06 - Analisa dados de
aprovação, reprovação, recuperação e evasão de alunos;
07 - Divulga
resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
08 - Lavra atas de
resultados finais;
09 -
Responsabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares e
registro de diplomas e certificados de conclusão dos cursos, bem como pela
autenticidade dos mesmos;
10 - Analisa o
expediente e submete-o a despacho do diretor;
11 - Coordena a
organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
12 - Mantém em sigilo
a documentação atinente à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos
servidores da escola;
13 - Analisa, instrui
e divulga documentos relativos às normas vigentes no tocante a recuperação,
matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional
dos servidores da escola;
14 - Realiza
levantamento dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em
conjunto com a direção da escola;
15 - Redige ofícios,
relatórios e formulários estatísticos;
16 - Encaminha aos
órgãos competentes documentos diversos;
17 - Prepara
relatório de frequência dos servidores da escola;
18 - Articula-se com
todos os setores da escola, nos aspectos administrativos e pedagógicos;
19 – Convoca, por
determinação da direção ou do Conselho Escolar, reuniões de caráter pedagógico
ou administrativo;
20 - Participa de
reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
21 - Garante o apoio
às atividades do Conselho Escolar;
22 - Executa outras
atividades correlatas.
REQUISITOS
1 - Instrução:
Graduação em
Secretariado.
GRUPO
2: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO: Secretário Escolar - M
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividades de
assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria apoia serviços
administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida
escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores da escola.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01 - Coordena e
supervisiona os trabalhos de secretaria das escolas de tipo 2 a 5;
02 - Atende ao
pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
03 - Zela pela
identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos
escolares;
04 - Coordena o
registro das notas na ficha individual do aluno;
05. Abre prontuários
para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e
desistentes;
06 - Levanta dados
referentes a aprovação, reprovação e recuperação de alunos;
07 - Divulga
resultados de aprovação, recuperação, reprovação e evasão de alunos;
08 - Lavra atas de
resultados finais;
09 -
Responsabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares e
certificados de conclusão do Ensino Fundamental, bem como pela autenticidade
dos mesmos;
10- Analisa o
expediente e submete-o à despacho do diretor;
11 - Coordena a
organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
12 - Mantém em sigilo
a documentação atinente à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos
servidores da escola;
13 - Analisa, instrui
e divulga documentos relativos às normas vigentes no tocante à recuperação,
matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional
dos servidores da escola;
14 - Realiza
levantamento dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em
conjunto com a direção da escola;
15 - Redige ofícios,
relatórios e formulários estatísticos;
16 - Encaminha aos
órgãos competentes documentos diversos;
17 - Prepara
relatório de freqüência dos servidores da escola;
18 - Participa da gestão
dos aspectos administrativos e pedagógicos da escola;
19 – Convoca, por
determinação da direção ou do Conselho Escolar, reuniões de caráter pedagógico
ou administrativo;
20 - Participa de
reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
21 - Garante apoio às
atividades do Conselho Escolar;
22 - Executa outras
atividades correlatas.
REQUISITOS
1 - Instrução:
Nível Médio completo,
com habilitação técnica em Secretariado.
GRUPO 2 - Apoio Administrativo e
de Serviços Auxiliares
CARGO: Assistente
Administrativo Educacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executa tarefas de
rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe,
protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades
de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos, documentos, dados e
informações.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01 - Recepciona e
atende ao público interno e externo, orienta e fornece informações e
documentos;
02 - Recebe, confere,
protocola e encaminha correspondências e documentos aos setores da instituição
ou a outros órgãos;
03 - Classifica
documentos e correspondências;
04 - Digita e
datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências, transcrevendo
originais manuscritos e impressos;
05 - Preenche
formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta
documentos, Diário Oficial e outras fontes;
06 - Informa
processos em tramitação na unidade de trabalho;
07 - Efetua cálculos
pertinentes à sua atividade;
08 - Secretaria
reuniões e outros eventos;
09 - Auxilia na
elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;
10 - Organiza,
atualiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da unidade de
trabalho onde atua;
11 - Requisita e
controla material de consumo e permanente da unidade de trabalho onde atua;
12 - Executa serviços
auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;
13 - Participa direta
ou indiretamente de serviços relacionados a verbas,
processos e convênios;
14 - Executa outras
tarefas administrativas inerentes ao cargo.
REQUISITOS:
1 - Instrução:
Nível Médio completo.
GRUPO 2: Apoio Administrativo e
de Serviços Auxiliares
CARGO: Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza serviços de
conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e entrega documentos,
correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos setores da
instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda, selecionando
alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.
DESCRIÇÃO DETALHADA
01 - Executa serviços
internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos e
assina protocolos;
02 - Coopera no
encaminhamento do público aos diversos setores da Unidade, acompanhando ou
prestando informações;
03 - Abastece
máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica;
04 - Opera máquinas
copiadoras e controla cópias solicitadas;
05 - Serve água, café
e lanche, preparando-os quando necessário;
06 - Zela pela
segurança dos alunos, orientando-os sobre as normas disciplinares para manter a
ordem e evitar acidentes;
07 - Zela pela
segurança da instituição, impedindo a entrada de pessoas estranhas e sem
autorização;
08 - Zela pela boa
organização da copa, limpando-a, guardando os utensílios e mantendo a ordem a e
higiene do local;
09 - Zela pelo
ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e a
segurança dos equipamentos e do prédio;
10 - Efetua serviços
de arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e
materiais diversos;
11 - Coleta o lixo,
para depositá-lo em lixeira ou em incinerador;
12 - Efetua o
controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de merenda,
recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas;
13 - Informa quando
há necessidade de reposição do estoque de alimentos e de utensílios;
14 - Seleciona os
alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de
acordo com o cardápio do dia, para atender aos programas alimentares.
15 - Distribui as
refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada;
16 - Registra o
número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios;
17 - Efetua a limpeza
e a guarda dos utensílios empregados no preparo e distribuição das refeições;
18 - Mantém a ordem,
a higiene e a segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e
instruções, para prevenir acidentes;
19 - Executa outras
tarefas correlatas.
REQUISITOS
1
- Instrução:
4ª série do Ensino
Fundamental.
ANEXO III
REQUISITOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE PARA O
INGRESSO NO CARGO
CARGO
|
REQUISITOS
|
Professor II
|
Graduação em Licenciatura
Plena.
|
Professor I
|
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o Magistério e/ou Formação para o
Magistério.
|
Psicólogo Escolar
|
Graduação em Formação de
Psicólogo com pré-especialização em Psicologia Escolar.
|
Secretário Escolar - S
|
Graduação em Secretariado.
|
Secretário Escolar - M
|
Formação em Ensino Médio completo com habilitação técnica em Secretariado.
|
Assistente Administrativo
Educacional
|
Certificado de conclusão do
Ensino Médio Completo.
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais
|
Conclusão da 4ª Série do Ensino
Fundamental
|
ANEXO
IV
TABELA SALARIAL DA 2ª ETAPA DA 1ª
FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS - BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO
DIA 1º DO MÊS DE NOVEMBRO / 98.
CATEGORIA: PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS
FAIXA SALARIAL
ANTES DO P.C.C.
|
CARGA
HORÁRIA
|
FAIXA SALARIAL
COM O P.C.C.
|
VENC. BASE
COM PCC EM R$
|
FS-3
(Apenas inativos)
|
150
|
I, FS - a
|
285,94
|
200
|
381,26
|
FS-4
|
150
|
I, FS - b
|
294,52
|
200
|
392,69
|
FS-5
|
150
|
I, FS - c
|
303,36
|
200
|
404,47
|
FS-6
|
150
|
I, FS - d
|
312,46
|
200
|
416,61
|
FS-1
|
150
|
I, FS – a
(até 2 anos)
|
139,50
|
200
|
186,00
|
150
|
I, FS – b
(mais de 2 anos)
|
143,69
|
200
|
191,58
|
FS-2
|
150
|
II, FS - a
|
170,73
|
200
|
227,64
|
FS-3
|
150
|
II, FS - b
|
175,85
|
200
|
234,47
|
FS-4
|
150
|
III, FS - a
|
208,95
|
200
|
278,59
|
FS-6
|
150
|
I, FS - a
|
285,94
|
200
|
381,26
|
FS-7
|
150
|
I, FS a
(até 2 anos)
|
285,94
|
200
|
381,26
|
150
|
I ,FS -b
(mais de 2 anos)
|
294,52
|
200
|
392,69
|
FS-8
|
150
|
I, FS - c
|
303,36
|
200
|
404,47
|
FS-9
|
150
|
I, FS - d
|
312,46
|
200
|
416,61
|
ANEXO
IV
TABELA SALARIAL DA 2ª ETAPA DA 1ª
FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS- BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO
DIA 1º DO MÊS DE NOVEMBRO / 98.
CATEGORIA: ADMINISTRATIVOS ATIVOS E INATIVOS E TÉCNICOS DE
NÍVEL SUPERIOR
C/ LIC. PLENA EM PEDAGOGIA
SITUAÇÃO ANTES DO P.C.C.
|
SITUAÇÃO COM P.C.C.
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE
NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE
NÍVEIS
|
VENCIMENTO
BASE
EM R$
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
|
NAE1
|
Auxiliar de Serviços Adm.
Educacionais
|
I - Fs - a
|
145,24
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
|
NAE2
|
Auxiliar de Serviços Adm.
Educacionais
|
I - Fs -b
|
149,60
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
|
NAE3
|
Auxiliar de Serviços Adm.
Educacionais
|
I - Fs - c
|
154,09
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Datilógrafo
|
NME1
|
Assistente Administrativo
Educacional
|
I - Fs - a
|
168,13
|
Agente Administrativo
|
NME1
|
Assistente Administrativo
Educacional
|
I - Fs - a
|
168,13
|
Agente Administrativo
|
NME2
|
Assistente Administrativo
Educacional
|
I - Fs - b
|
173,17
|
Agente Administrativo
|
NME3
|
Assistente Administrativo
Educacional
|
I - Fs - c
|
178,37
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
370,00
|
Psicólogo Auxiliar
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
370,00
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
392,53
|
Técnico de Nível Superior
Assistente
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I – Fs - c
|
392,53
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
II - Fs- a
|
452,83
|
Psicólogo
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
II - Fs - a
|
452,83
|
Técnico de Nível Superior (com
L. Plena)
|
NSE6
|
Professor II (200 horas)
|
I - Fs - b
|
392,69
|
Técnico de Nível Superior (com
L. Plena)
|
NSE7
|
Professor II (200 horas)
|
I - Fs - c
|
404,47
|
Técnico de Nível Superior (com
L. Plena)
|
NSE8
|
Professor II (200 horas)
|
I - Fs - d
|
416,61
|
ANEXO
IV
GRADE DE
VENCIMENTO DO PROFESSOR I
CARGA HORÁRIA: 150 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXAS
|
Formação em Magistério
|
Form. Mag. com Aperf. ou Esp. em Educ.
Esp.
|
Lic. Plena Pedag. Com Habilit. em
Magist. Grad.
|
Lic. Plena Pedag. Com Habilit. Em
Magist. Com Especialização
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em
Magist. com Mestrado
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em
Magist. com Doutorado
|
VI
|
D
|
418,54
|
481,32
|
572,77
|
658,68
|
757,49
|
901,41
|
C
|
406,35
|
467,30
|
556,09
|
639,50
|
735,42
|
875,15
|
B
|
394,51
|
453,69
|
539,89
|
620,87
|
714,00
|
849,66
|
A
|
383,02
|
440,47
|
524,16
|
602,79
|
693,21
|
824,92
|
V
|
D
|
341,98
|
393,28
|
468,00
|
538,20
|
618,94
|
736,53
|
C
|
332,02
|
381,83
|
454,37
|
522,53
|
600,91
|
715,08
|
B
|
322,35
|
370,70
|
441,14
|
507,31
|
583,41
|
694,25
|
A
|
312,96
|
359,91
|
428,29
|
492,53
|
566,41
|
674,03
|
IV
|
D
|
279,43
|
321,35
|
382,40
|
439,76
|
505,73
|
601,81
|
C
|
271,29
|
311,99
|
371,26
|
426,95
|
491,00
|
584,29
|
B
|
263,39
|
302,90
|
360,45
|
414,52
|
476,70
|
567,27
|
A
|
255,72
|
294,08
|
349,95
|
402,44
|
462,81
|
550,75
|
III
|
D
|
228,32
|
262,57
|
312,46
|
359,33
|
413,22
|
491,74
|
C
|
221,67
|
254,92
|
303,36
|
348,86
|
401,19
|
477,41
|
B
|
215,21
|
247,50
|
294,52
|
338,70
|
389,50
|
463,51
|
A
|
208,95
|
240,29
|
285,94
|
328,83
|
378,16
|
450,01
|
II
|
D
|
186,56
|
214,54
|
|
|
|
|
C
|
181,12
|
208,29
|
|
|
|
|
B
|
175,85
|
202,23
|
|
|
|
|
A
|
170,73
|
196,34
|
|
|
|
|
I
|
D
|
152,44
|
175,30
|
|
|
|
|
C
|
148,00
|
170,19
|
|
|
|
|
B
|
143,69
|
165,24
|
|
|
|
|
A
|
139,50
|
160,43
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes:
15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;
4 - Base de referência: Grade de
vencimento da Formação do Magistério; e
5 - Carga Horária: 30 horas
semanais.
ANEXO IV
GRADE DE
VENCIMENTO DO PROFESSOR I
CARGA HORÁRIA : 200 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FA
I
XAS
|
Formação em Magistério
|
Form. Mag. com Aperf. ou Esp. em Educ.
Esp.
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em
Magist. Grad.
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em
Magist. com Especialização
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em
Magist. com Mestrado
|
Lic. Plena Pedag. Com Habilit. em
Magist. com Doutorado
|
VI
|
D
|
558,05
|
641,76
|
763,69
|
878,25
|
1.009,98
|
1.201,88
|
C
|
541,80
|
623,07
|
741,45
|
852,67
|
980,56
|
1.166,87
|
B
|
526,02
|
604,92
|
719,85
|
827,83
|
952,00
|
1.132,89
|
A
|
510,69
|
587,30
|
698,89
|
803,72
|
924,28
|
1.099,89
|
V
|
D
|
455,98
|
524,37
|
624,01
|
717,61
|
825,25
|
982,04
|
C
|
442,70
|
509,10
|
605,83
|
696,70
|
801,21
|
953,44
|
B
|
429,80
|
494,27
|
588,18
|
676,41
|
777,87
|
925,67
|
A
|
417,28
|
479,88
|
571,05
|
656,71
|
755,22
|
898,71
|
IV
|
D
|
372,57
|
428,46
|
509,87
|
586,35
|
674,30
|
802,42
|
C
|
361,72
|
415,98
|
495,02
|
569,27
|
654,66
|
779,05
|
B
|
351,19
|
403,87
|
480,60
|
552,69
|
635,59
|
756,36
|
A
|
340,96
|
392,10
|
466,60
|
536,59
|
617,08
|
734,33
|
III
|
D
|
304,43
|
350,09
|
416,61
|
479,10
|
550,97
|
655,65
|
C
|
295,56
|
339,89
|
404,47
|
465,15
|
534,92
|
636,55
|
B
|
286,95
|
330,00
|
392,69
|
451,60
|
519,34
|
618,01
|
A
|
278,59
|
320,38
|
381,26
|
438,44
|
504,21
|
600,01
|
II
|
D
|
248,74
|
286,06
|
|
|
|
|
C
|
241,50
|
277,72
|
|
|
|
|
B
|
234,47
|
269,64
|
|
|
|
|
A
|
227,64
|
261,78
|
|
|
|
|
I
|
|
203,25
|
233,73
|
|
|
|
|
C
|
197,33
|
226,93
|
|
|
|
|
B
|
191,58
|
220,32
|
|
|
|
|
A
|
186,00
|
213,90
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes:
15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;
4 - Base de referência: Grade de
vencimento da Formação do Magistério; e
5 - Carga Horária: 40 horas
semanais
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO
DO PROFESSOR II
CARGA HORÁRIA: 150 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com
Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e
Doutorado
|
IV
|
D
|
572,77
|
658,68
|
757,49
|
901,41
|
C
|
556,09
|
639,50
|
735,42
|
875,15
|
B
|
539,89
|
620,87
|
714,00
|
849,66
|
A
|
524,16
|
602,79
|
693,21
|
824,92
|
III
|
D
|
468,00
|
538,20
|
618,94
|
736,53
|
C
|
454,37
|
522,53
|
600,91
|
715,08
|
B
|
441,14
|
507,31
|
583,41
|
694,25
|
A
|
428,29
|
492,53
|
566,41
|
674,03
|
II
|
D
|
382,40
|
439,76
|
505,73
|
601,81
|
C
|
371,26
|
426,95
|
491,00
|
584,29
|
B
|
360,45
|
414,52
|
476,70
|
567,27
|
A
|
349,95
|
402,44
|
462,81
|
550,75
|
I
|
D
|
312,46
|
359,33
|
413,22
|
491,74
|
C
|
303,36
|
348,86
|
401,19
|
477,41
|
B
|
294,52
|
338,70
|
389,50
|
463,51
|
A
|
285,94
|
328,83
|
378,16
|
450,01
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes:
15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;
4 - Base de referência: Grade de
vencimento da Formação do Magistério; e
5 - Carga Horária: 30 horas
semanais
ANEXO IV
GRADE DE
VENCIMENTO DO PROFESSOR II
CARGA HORÁRIA : 200 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com
Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e
Doutorado
|
IV
|
D
|
763,69
|
878,25
|
1.009,98
|
1.201,88
|
C
|
741,45
|
852,67
|
980,56
|
1.166,87
|
B
|
719,85
|
827,83
|
952,00
|
1.132,89
|
A
|
698,89
|
803,72
|
924,28
|
1.099,89
|
III
|
D
|
624,01
|
717,61
|
825,25
|
982,04
|
C
|
605,83
|
696,70
|
801,21
|
953,44
|
|
B
|
588,18
|
676,41
|
777,87
|
925,67
|
A
|
571,05
|
656,71
|
755,22
|
898,71
|
II
|
D
|
509,87
|
586,36
|
674,30
|
802,42
|
C
|
495,02
|
569,27
|
654,66
|
779,05
|
B
|
480,60
|
552,69
|
635,59
|
756,36
|
A
|
466,60
|
536,59
|
617,08
|
734,33
|
I
|
D
|
416,61
|
479,10
|
550,97
|
655,65
|
C
|
404,47
|
465,15
|
534,92
|
636,55
|
B
|
392,69
|
451,60
|
519,34
|
618,01
|
A
|
381,26
|
438,44
|
504,21
|
600,01
|
OBSERVAÇÕES: 1 - Intervalos entre
as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes :
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária: 40 horas
semanais
ANEXO IV
GRADE DE
VENCIMENTO DO CARGO DE PSICÓLOGO ESCOLAR
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduação
|
Graduado com Especialização
|
Graduado com Mestrado
|
Graduado com Doutorado
|
IV
|
D
|
741,14
|
852,32
|
980,16
|
1.166,39
|
C
|
719,56
|
827,49
|
951,61
|
1.132,42
|
B
|
698,60
|
803,39
|
923,90
|
1.099,44
|
A
|
678,25
|
779,99
|
896,99
|
1.067,42
|
III
|
D
|
605,58
|
696,42
|
800,88
|
953,05
|
C
|
587,94
|
676,13
|
777,56
|
925,29
|
B
|
570,82
|
656,44
|
754,91
|
898,34
|
A
|
554,19
|
637,32
|
732,92
|
872,18
|
II
|
D
|
494,82
|
569,04
|
654,39
|
778,73
|
C
|
480,40
|
552,46
|
635,33
|
756,05
|
B
|
466,41
|
536,37
|
616,83
|
734,03
|
A
|
452,83
|
520,75
|
598,86
|
712,65
|
I
|
D
|
404,31
|
464,96
|
534,70
|
636,29
|
C
|
392,53
|
451,41
|
519,12
|
617,76
|
B
|
381,10
|
438,27
|
504,00
|
599,77
|
A
|
370,00
|
425,50
|
489,33
|
582,30
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes :
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE DE
VENCIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR – S
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado
|
Graduado com Especialização
|
Graduado com Mestrado
|
Graduado com Doutorado
|
IV
|
D
|
741,14
|
852,32
|
980,16
|
1.166,39
|
C
|
719,56
|
827,49
|
951,61
|
1.132,42
|
B
|
698,60
|
803,39
|
923,90
|
1.099,44
|
A
|
678,25
|
779,99
|
896,99
|
1.067,42
|
III
|
D
|
605,58
|
696,42
|
800,88
|
953,05
|
C
|
587,94
|
676,13
|
777,56
|
925,29
|
B
|
570,82
|
656,44
|
754,91
|
898,34
|
A
|
554,19
|
637,32
|
732,92
|
872,18
|
II
|
D
|
494,82
|
569,04
|
654,39
|
778,73
|
C
|
480,40
|
552,46
|
635,33
|
756,05
|
B
|
466,41
|
536,37
|
616,83
|
734,03
|
A
|
452,83
|
520,75
|
598,86
|
712,65
|
I
|
D
|
404,31
|
464,96
|
534,70
|
636,29
|
C
|
392,53
|
451,41
|
519,12
|
617,76
|
B
|
381,10
|
438,27
|
504,00
|
599,77
|
A
|
370,00
|
425,50
|
489,33
|
582,30
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2- Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes :
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO
DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR – M
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Formação Profissional Secretariado a
Nível Médio
|
Com Curso de Aperfeiçoamento 60 horas
|
Com Curso de Aperfeiçoamento 90 horas
|
Com Curso de Aperfeiçoamento 120 horas
|
IV
|
D
|
336,78
|
387,30
|
445,39
|
530,02
|
C
|
326,97
|
376,02
|
432,42
|
514,58
|
B
|
317,45
|
365,06
|
419,82
|
499,59
|
A
|
308,20
|
354,43
|
407,60
|
485,04
|
III
|
D
|
275,18
|
316,46
|
363,93
|
433,07
|
C
|
267,16
|
307,24
|
353,33
|
420,46
|
B
|
259,38
|
298,29
|
343,03
|
408,21
|
A
|
251,83
|
289,60
|
333,04
|
396,32
|
II
|
D
|
224,85
|
258,57
|
297,36
|
353,86
|
C
|
218,30
|
251,04
|
288,70
|
343,55
|
B
|
211,94
|
243,73
|
280,29
|
333,55
|
A
|
205,77
|
236,63
|
272,13
|
323,83
|
I
|
D
|
183,72
|
211,28
|
242,97
|
289,13
|
C
|
178,37
|
205,12
|
235,89
|
280,71
|
B
|
173,17
|
199,15
|
229,02
|
272,54
|
A
|
168,13
|
193,35
|
222,35
|
264,60
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes :
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE DE
VENCIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXAS
|
Formação de Ensino Médio Completo
|
Com Curso de Qualificação
Profissional
60 horas
|
Com Curso de Qualificação
Profissional
90 horas
|
Com Curso de Qualificação Profissional
120 horas
|
IV
|
D
|
336,78
|
387,30
|
445,39
|
530,02
|
C
|
326,97
|
376,02
|
432,42
|
514,58
|
B
|
317,45
|
365,06
|
419,82
|
499,59
|
A
|
308,20
|
354,43
|
407,60
|
485,04
|
III
|
D
|
275,18
|
316,46
|
363,93
|
433,07
|
C
|
267,16
|
307,24
|
353,33
|
420,46
|
B
|
259,38
|
298,29
|
343,03
|
408,21
|
A
|
251,83
|
289,60
|
333,04
|
396,32
|
II
|
D
|
224,85
|
258,57
|
297,36
|
353,86
|
C
|
218,30
|
251,04
|
288,70
|
343,55
|
B
|
211,94
|
243,73
|
280,29
|
333,55
|
A
|
205,77
|
236,63
|
272,13
|
323,83
|
I
|
D
|
183,72
|
211,28
|
242,97
|
289,13
|
C
|
178,37
|
205,12
|
235,89
|
280,71
|
B
|
173,17
|
199,15
|
229,02
|
272,54
|
A
|
168,13
|
193,35
|
222,35
|
264,60
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes :
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE
DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAIS
CARGA
HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Formação até a 4ª série do Ensino
Fundamental
|
Ensino Fundamental Completo
|
Ensino Fundamental Completo com Curso de
Qualificação
40 horas
|
Ensino Fundamental Completo com Curso de
Qualificação
80 horas
|
IV
|
D
|
290,93
|
334,57
|
384,75
|
457,86
|
C
|
282,46
|
324,82
|
373,55
|
444,52
|
B
|
274,23
|
315,36
|
362,67
|
431,57
|
A
|
266,24
|
306,18
|
352,10
|
419,00
|
III
|
D
|
237,72
|
273,37
|
314,38
|
374,11
|
C
|
230,79
|
265,41
|
305,22
|
363,21
|
B
|
224,07
|
257,68
|
296,33
|
352,64
|
A
|
217,54
|
250,17
|
287,70
|
342,36
|
II
|
D
|
194,24
|
223,37
|
256,88
|
305,68
|
C
|
188,58
|
216,86
|
249,39
|
296,78
|
B
|
183,09
|
210,55
|
242,13
|
288,13
|
A
|
177,75
|
204,42
|
235,08
|
279,74
|
I
|
D
|
158,71
|
182,51
|
209,89
|
249,77
|
C
|
154,09
|
177,20
|
203,78
|
242,50
|
B
|
149,60
|
172,04
|
197,84
|
235,43
|
A
|
145,24
|
167,03
|
192,08
|
228,58
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes :
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO V
PROFESSOR
DE NOMENCLATURA PSM
Faixa Salarial
|
Vencimentos
|
|
150 h/a
|
200 h/a
|
PSM
|
630,00
|
840,00
|
ANEXO V
MATRIZ PERMANENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES LEIGOS QUE
COMPÕEM
O QUADRO EM EXTINÇÃO
Faixa Salarial
|
Vencimentos
|
|
150 h/a
|
200 h/a
|
FS
– I
FS
– II
FS
– III
FS
– IV
FS
– VI
FS
– VII
FS – VIII
FS – IX
|
139,50
153,00
168,00
186,00
204,00
225,00
247,50
271,50
|
186,00
204,00
224,00
248,00
272,00
300,00
330,00
362,00
|
PROFESSOR
CATEDRÁTICO
Faixa Salarial
|
Vencimentos 150 h/a
|
|
1ª Etapa – 1ª Fase
|
2ª Etapa – 1ª Fase
|
FSN
|
642,54
|
901,41
|
ANEXO VI
TABELA
SALARIAL DA 1ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS -
BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE MARÇO / 98, ATÉ O DIA 31 DE
OUTUBRO / 98.
CATEGORIA: PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS
FAIXA SALARIAL
ATUAL
|
CARGA
HORÁRIA
|
FAIXA SALARIAL
COM O PCC
|
VENC. BASE
COM PCC
EM R$
|
FS-3
(Apenas Inativos)
|
150
|
I, FS - a
|
231,31
|
200
|
308,42
|
FS-4
|
150
|
I, FS - b
|
248,17
|
200
|
330,90
|
FS-5
|
150
|
I, FS - c
|
266,12
|
200
|
354,82
|
FS-6
|
150
|
I, FS - d
|
285,15
|
200
|
380,20
|
FS-1
|
150
|
I, FS - a
(até 2 anos)
|
139,50
|
200
|
186,00
|
150
|
I, FS – b
(mais de 2 anos)
|
140,90
|
200
|
187,86
|
FS-2
|
150
|
II, FS - a
|
158,91
|
200
|
211,88
|
FS-3
|
150
|
II, FS - b
|
170,62
|
200
|
227,49
|
FS-4
|
150
|
III, FS - a
|
193,65
|
200
|
258,20
|
FS-6
|
150
|
I, FS - a
|
231,31
|
200
|
308,42
|
FS-7
|
150
|
I, FS - a
(até 2 anos)
|
245,31
|
200
|
327,09
|
150
|
I ,FS - b
(mais de 2 anos)
|
248,17
|
200
|
330,90
|
FS-8
|
150
|
I, FS - c
|
266,12
|
200
|
354,82
|
FS-9
|
150
|
I, FS - d
|
285,15
|
200
|
380,20
|
ANEXO
VI
TABELA SALARIAL DA 1ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO
RELATIVO AOS VENCIMENTOS- BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE MARÇO
/ 98, ATÉ O DIA 31 DE OUTUBRO / 98.
CATEGORIA: ADMINISTRATIVOS
ATIVOS E INATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR C/ LIC. PLENA EM PEDAGOGIA
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO COM PCC
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
VENCIMENTO
BASE EM R$
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos
|
NAE1
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs - a
|
135,08
|
Auxiliar
de Serviços Administrativos
|
NAE2
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs -b
|
140,87
|
Auxiliar
de Serviços Administrativos
|
NAE3
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs - c
|
146,92
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Datilógrafo
|
NME1
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - a
|
156,37
|
Agente
Administrativo
|
NME1
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - a
|
156,37
|
Agente
Administrativo
|
NME2
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - b
|
164,07
|
Agente
Administrativo
|
NME3
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - c
|
172,18
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Técnico
de Nível Superior
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
361,33
|
Psicólogo
Auxiliar
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
361,33
|
Técnico
de Nível Superior
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
385,50
|
Técnico
de Nível Superior Assistente
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
385,50
|
Técnico
de Nível Superior
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
I I- Fs - a
|
423,43
|
Psicólogo
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
I I- Fs - a
|
423,43
|
Técnico
de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE6
|
Professor II
(200 horas)
|
I - Fs -b
|
368,90
|
Técnico
de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE7
|
Professor II
(200 horas)
|
I – Fs -c
|
389,48
|
Técnico
de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE8
|
Professor II
(200 horas)
|
I - Fs - d
|
411,55
|
ANEXO VII
GRADE DE
VENCIMENTO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 150 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com
Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e
Doutorado
|
IV
|
D
|
572,77
|
658,68
|
757,49
|
901,41
|
C
|
556,09
|
639,50
|
735,42
|
875,15
|
B
|
539,89
|
620,87
|
714,00
|
849,66
|
A
|
524,16
|
602,79
|
693,21
|
824,92
|
III
|
D
|
468,00
|
538,20
|
618,94
|
736,53
|
C
|
454,37
|
522,53
|
600,91
|
715,08
|
B
|
441,14
|
507,31
|
583,41
|
694,25
|
A
|
428,29
|
492,53
|
566,41
|
674,03
|
II
|
D
|
382,40
|
439,76
|
505,73
|
601,81
|
C
|
371,26
|
426,95
|
491,00
|
584,29
|
B
|
360,45
|
414,52
|
476,70
|
567,27
|
A
|
349,95
|
402,44
|
462,81
|
550,75
|
I
|
D
|
312,46
|
359,33
|
413,22
|
491,74
|
C
|
303,36
|
348,86
|
401,19
|
477,41
|
B
|
294,52
|
338,70
|
389,50
|
463,51
|
A
|
285,94
|
328,83
|
378,16
|
450,01
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes:
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 30 horas
semanais
ANEXO VII
GRADE DE
VENCIMENTO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 200 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com
Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e
Doutorado
|
IV
|
D
|
763,69
|
878,25
|
1.009,98
|
1.201,88
|
C
|
741,45
|
852,67
|
980,56
|
1.166,87
|
B
|
719,85
|
827,83
|
952,00
|
1.132,89
|
A
|
698,89
|
803,72
|
924,28
|
1.099,89
|
III
|
D
|
624,01
|
717,61
|
825,25
|
982,04
|
C
|
605,83
|
696,70
|
801,21
|
953,44
|
B
|
588,18
|
676,41
|
777,87
|
925,67
|
A
|
571,05
|
656,71
|
755,22
|
898,71
|
II
|
D
|
509,87
|
586,35
|
674,30
|
802,42
|
C
|
495,02
|
569,27
|
654,66
|
779,05
|
B
|
480,60
|
552,69
|
635,59
|
756,36
|
A
|
466,60
|
536,59
|
617,08
|
734,33
|
I
|
D
|
416,61
|
479,10
|
550,97
|
655,65
|
C
|
404,47
|
465,15
|
534,92
|
636,55
|
B
|
392,69
|
451,60
|
519,34
|
618,01
|
A
|
381,26
|
438,44
|
504,21
|
600,01
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é
de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é
de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes:
15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de
vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 40 horas
semanais”