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LEI Nº 11

LEI Nº 11.560, DE 10 DE JUNHO DE 1998.

 

Dispõe sobre a alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os recursos destinados à alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas do Estado ficam fixados em 60 UFIRs mensais per capita.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior correrão por conta da unidade orçamentária 19010.0200400154.204 - Manutenção de Estabelecimentos Prisionais, através da categoria econômica, 3.0.00.00 - Despesas correntes, 3.4.00.00 - Outras Despesas Correntes, 3.4.90.30 - Material de consumo, devendo o pagamento ser feito através da Superintendência do Sistema Penitenciário - Secretaria da Justiça de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 6.551, de 31 de dezembro de 1973.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.