LEI Nº 11.561, DE
26 DE JUNHO DE 1998.
Estabelece,
na forma do disposto nos artigos 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º,
e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1999 e dá outras
providências.
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1999, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I - prioridades
e metas da administração pública estadual;
II -
diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
III -
disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público na programação orçamentária do Estado;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII -
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem
contemplados na sua programação orçamentária:
I -
consolidação e reforço de vantagens competitivas e de complexos econômicos;
II - promoção
do desenvolvimento de base local;
III - melhoria
da qualidade de vida e cidadania;
IV - modernização
da gestão do setor público, contemplando os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público.
Art. 3º As
prioridades e metas constantes do Anexo Único da presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estão fundamentadas nos objetivos e diretrizes do Plano
Plurianual 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21
de novembro de 1995.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Estrutura e
Organização dos Orçamentos
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do artigo
55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composta de:
I - mensagem,
nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
II - projeto
de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e por fontes de
recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado,
compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a
proposta orçamentária;
d)
demonstrativos consolidados do orçamento;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal;
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto da
lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao
orçamento fiscal;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função;
IV - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea “d” do inciso
II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as
das entidades supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes
de recursos referidas no inciso anterior;
III -
especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo
as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades
supervisionadas;
IV -
demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;
VI -
demonstrativo da despesa por subprograma, segundo as fontes de recursos;
VII -
demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;
IX -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de
recursos;
X -
demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;
XI -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de
recursos;
XII -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas e as fontes de recursos;
XIII -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas;
XIV -
demonstrativo das vinculações de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227 e
249, da Constituição Estadual.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “ f “ do inciso II deste
artigo:
I - quadro
discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;
II - quadro
discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;
III - descrição
do programa anual de trabalho do Governo, expresso nas atividades e proje-tos
programados para a realização de investimentos e a prestação de serviços, com
a indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação
das metas/ações;
IV - quadro de
dotações por órgãos do Governo e da administração, nos termos do inciso IV, do
§ 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminando a
despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária, expressa
segundo a classificação funcional-programática, nos níveis de atividade e
projeto, indicando, para cada um, os grupos de despesa, as modalidades de
aplicação e as fontes de recursos em que se desdobram, na forma do esquema
estabelecido na classificação pela natureza da despesa, aprovada pela Portaria
nº 35, de 01 de agosto de 1989, da Secretaria de Orçamento e Finanças, do
Ministério do Planejamento e Orçamento, e suas alterações.
§ 4º O
orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 5º Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado,
na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
§ 6º Integrarão
o orçamento de investimento das empresas, de que trata a alínea “g” do inciso
II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo das
fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por função, programa e subprograma, segundo as fontes de
recursos;
IV -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento;
b) detalhamento
dos investimentos por função, programa, subprograma, projetos e atividades.
§ 7º O
orçamento de investimento das empresas abrangerá todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do orçamento
fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a
demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 8º O
detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas
previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for
o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas ao projeto.
§ 9º Para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 125 da Constituição
Estadual, as operações de reinvestimento dos dividendos das empresas,
distribuídos ao Estado, na própria companhia que os gerar, obedecerão às normas
orçamentárias e financeiras pertinentes à execução da despesa pública.
Art. 5º Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma da
lei orçamentária anual.
Art. 6º A
inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto ou atividade
contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 7º A
inclusão ou a alteração de modalidades de aplicação e fontes de recursos, em
grupos de despesa aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria do
Secretário de Planejamento, respeitadas as disposições legais específicas no
que se refere à vinculação de fontes de recursos.
Seção II
Das Orientações para
a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Art. 8º A
programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 1999, visará
ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos definidos no artigo 2º
da presente Lei, tendo como referencial as prioridades e metas estabelecidas no
Plano Plurianual e a capacidade de financiamento dada pela previsão da receita
para aquele exercício.
Art. 9º No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes.
Art. 10. As
despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas no “Grupo 4
- Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária
de 1997, excetuando-se aquelas:
I - decorrentes
da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites
estabelecidos neste artigo;
II -
necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;
III - relativas
a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1998 ou no decorrer de
1999.
Art. 11. As
ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os
seguintes princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos,
desde que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior
abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1998, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado,
caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após
avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III - os
investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem
executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 12. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados ( RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo
e operacional, prioritariamente para pagamento de pessoal e encargos sociais,
ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em
contrário.
Art. 13. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista,
somente serão aplicadas em despesas com investimentos e inversões financeiras,
após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo único.
Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no “caput”
serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de
convênios.
Art. 14. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 1999, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto no “caput” acresce-se às exclusões expressas no
inciso II do artigo 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas
nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação
ecológicas e de orientação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 15. No
orçamento fiscal para 1999 ou em suas alterações durante o exercício, as
dotações para despesas de capital classificáveis no elemento “99 - Regime de
Execução Especial”, restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de
emergência e de calamidade pública, e nos casos de exigência expressa por
parte de órgãos financiadores.
Art. 16. As contas
do Governo, expressas nos balanços anuais, demonstrarão a execução orçamentária
nos níveis apresentados na lei orçamentária anual e em níveis mais detalhados,
para efeito de estudos e análises.
Art. 17. As
transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na lei
orçamentária anual, a qualquer título, ressalvadas as transferências
constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de
emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato
governamental e as transferências para os municípios criados durante o
exercício de 1998, dependerão de prévia comprovação, por parte do município
beneficiado, dos seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% ( dois por cento)
do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de
1995;
V - esteja
adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado ou quitado parcela
vencida de parcelamento firmado com aquele Instituto;
VI - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o “caput”, em execução ou já executado;
VII - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de
Meio Ambiente, nos termos das leis específicas;
VIII - tenha
instituído normas regulando o uso e ocupação do solo e a utilização dos
recursos naturais, de forma a evitar a deterioração da qualidade de vida e a
degradação do meio ambiente;
IX - tenha
implantado o cadastro imobiliário e de serviços e obtido uma arrecadação de no
mínimo 50% de sua receita tributária no ano de 1998, relativamente aos
municípios da Região Metropolitana e àqueles com população superior a 50.000
habitantes.
Parágrafo único.
A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
a) com relação
aos incisos I, VII e VIII, através da exibição da respectiva legislação;
b) com relação
aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 1999 e do relatório a que
se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição
Estadual;
c)
relativamente aos incisos V e VI, mediante exibição da documentação hábil
correspondente.
Seção III
Das Transferências
de Recursos para Instituições Privadas
Sem Fins
Lucrativos
Art. 18. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, serão
classificadas nos seguintes elementos de despesa:
a) Subvenções
Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada,
quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;
b)
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas na alínea “a”, acima;
c) Auxílios -
as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na alínea “a”, quanto
as mencionadas na alínea “b”, acima.
Art. 19. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata a alínea “a”, do artigo 18 desta Lei,
somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184,
202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à
legislação correlata.
Parágrafo único.
Excetuam-se da limitação contida no “caput”, os recursos não provenientes da
receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para
transferências àquelas entidades.
Art. 20. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às
instituições de que tratam as alíneas “b” e “c” do artigo 18 desta Lei,
transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de
despesa “41 - Contribuições” e “42 - Auxílios”, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de
pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma;
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas
cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública
Estadual.
Parágrafo único.
Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os
recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito
público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação,
para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO
Art. 21. Para
efeito do disposto no item III do artigo 14, no inciso I do artigo 49 e no
artigo 71, da Constituição Estadual, serão
observadas as seguintes normas:
I - a
participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
e da Assembléia Legislativa, na programação orçamentária do Estado, para o
exercício de 1999, será acrescida 0,1; 0,1; 0,2 e 0,4 pontos percentuais,
respectivamente, aos percentuais constantes na Lei Orçamentária de 1998,
considerando os créditos orçamentários aditados até a data de entrada em vigor
da presente Lei e as recomendações do seu artigo 8º;
II - a
composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao
disposto nos artigos 10 e 11 e no capítulo IV, desta Lei.
Art. 22. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês.
§ 1º As quotas
de recursos a que se refere o “caput”, para efeito de entrega mensal àqueles
Poderes e ao Ministério Público, guardarão, na receita orçamentária
efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à
receita orçamentária desvinculada líquida, prevista.
§ 2º Entende-se
como receita orçamentária desvinculada líquida, para efeito deste artigo, a
receita da administração direta excluídas: as operações de crédito, as receitas
auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas (RDA),
inclusive as taxas de aplicação vinculada, as transferências federais relativas
ao salário-educação, as receitas de compensações financeiras, as receitas dos
fundos e as quotas-partes de tributos arrecadados ou recebidos pelo Estado e
pertencentes aos municípios, bem como as receitas provenientes da alienação de
ações de empresas de capital pertencentes ao Estado de Pernambuco.
§ 3º
Incorporam-se às receitas excluídas no parágrafo anterior, os valores auferidos
sobre as mesmas a título de aplicações financeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 As
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos
Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com
receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei
Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e, ainda, às seguintes
disposições:
I - fica vedado
o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração
direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de
setembro de 1998;
II - a
concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente
poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que
observado o limite referido no “caput”, excluídas da disposição deste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - os cargos
ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro
de 1998, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual, na
Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do
Ministério Público, do Poder Judiciário e da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, e sempre através de concurso público.
Art. 24. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos
de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou
indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 1999 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo
com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a adoção de níveis de
remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os
limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o artigo 23 desta Lei.
Art. 26. Serão
obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias à implantação
dos planos de carreira previstos no artigo 98 da Constituição Estadual,
orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação
administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e
números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de
cada órgão e entidade;
II - a
realização de concursos públicos, consoante o disposto no artigo 37, incisos
II a IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos
públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o
nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho
das funções a elas inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação nas carreiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 27. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com
tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º Toda
concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou
financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação
da estimativa da correspondente renúncia de receita.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 28. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes
políticas:
I -
estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base
produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o
aumento da produção e produtividade;
II - apoio
creditício à pequena e média empresas;
III -
direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base
industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas
compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores
de desenvolvimento auto-sustentado;
IV - apoio
creditício às atividades voltadas para o turismo;
V -
direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as
de baixa renda, pequena e microempresas formais ou informais;
VI - prioridade
no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini,
pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
VII - apoio
creditício às atividades de desenvolvimento de softwares e hardwares,
especificamente às micro, pequenas e médias empresas;
VIII - apoio
creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
IX - apoio a
empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
X - apoio
promocional às atividades voltadas para a produção artística e cultural;
XI - apoio
creditício às ações de preservação física do patrimônio histórico-cultural do
Estado;
XII - apoio
financeiro à implantação de política de ação intergovernamental metropolitana,
aprovada pela Resolução nº 33/98, do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29. A discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através
de meio magnético, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM, independentemente de formalização legal
específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento encaminhará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por
Elemento - DDE.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos,
registrando em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 30. A
alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas, e respectiva
execução, serão feitas através das atividades e projetos constantes das
unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.
Parágrafo único.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária
poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura
institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 31. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
ROBERTO FRANÇA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
EVERALDO ROCHA PORTO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
MASSILON GOMES FILHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
FERNANDO ANTÔNIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOSÉ EVALDO COSTA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
MOÍSES ALVES ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE
LIMA
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES E METAS PARA 1999
As prioridades e metas para
elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas estão
consonantes com as políticas e diretrizes do Plano Plurianual 1996-1999,
aprovado pela Lei Nº 11.272 de 21 de novembro de 1995.
Este ANEXO contém as prioridades
e metas, segundo os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério
Público.
1 - PODER LEGISLATIVO
As prioridades e metas para o
exercício de 1999, referentes ao Poder Legislativo, objetivam a melhoria das
condições de funcionamento da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas.
Neste sentido destacam-se:
- expansão, melhoria e
reestruturação das instalações físicas do prédio sede e dos anexos da
Assembléia Legislativa, aquisição de veículos e equipamentos, implementação do
sistema de informática e capacitação de recursos humanos;
- expansão do quadro de
pessoal da Assembléia Legislativa através da contratação dos classificados no
concurso público 98 e melhoria da situação funcional dos servidores através da
implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
- divulgação das
atividades legislativas;
- instalação de
inspetorias regionais, implementação do processo de informatização, reforma das
instalações físicas, criação da Escola de Contas, capacitação de pessoal e
implantação do Programa de Qualidade Total no âmbito do Tribunal de Contas;
- criação da Corregedoria
Parlamentar;
- criação da Escola do
Legislativo do Estado de Pernambuco para formação de lideranças políticas;
- implantação do Espaço
Cidadania e implementação da TV Assembléia e do Serviço de Vídeo Conferências,
na Assembléia Legislativa.
2 - PODER
JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário, para o ano de
1999, dará prioridade às seguintes ações:
- desenvolvimento de
mecanismos e meios de aproximação com entidades da sociedade civil, visando a
melhoria dos serviços ofertados à população;
- melhoria da prestação
dos serviços jurisdicionais, com destaque para a organização, informatização e
criação de Varas e instrumentos operacionais, imprimindo maior agilidade e
qualidade nos serviços;
- implantação e
implementação de ações de fiscalização e de mecanismos de controle capazes de
coibir comportamentos aéticos;
. melhoria da
infra-estrutura e do apoio logístico, através da construção do Fórum do Recife,
da aquisição de imóveis, de bens móveis e equipamentos;
- valorização dos
profissionais, estabelecendo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
- dinamização da
sistematica de correição e fiscalização em serventias oficializadas e não
oficializadas.
3 - MINISTÉRIO PÚBLICO
As prioridades e metas do
Ministério Público, através da Procuradoria Geral da Justiça, estão
direcionadas para a melhoria de sua atuação, especialmente aquelas voltadas
para a ação preventiva e defesa dos interesses e bens judiciais sob a proteção,
sustentação dos padrões de cidadania e defesa dos direitos da criança e do
adolescente. Destacam-se para 1999:
- implantação de programas
de promoção e defesa da cidadania, do consumidor, da defesa do meio ambiente,
do patrimônio público e social, tutela de fundações e entidades de assistência
social, de acidentes do trabalho, do combate aos crimes de natureza tributária,
combate à sonegação fiscal, e instalações de centrais de inquérito;
- modernização do
Ministério Público, com reestruturação organizacional, programas de
treinamento, informatização e ampliação/melhoria das Procuradorias, Promotorias
de Justiça, da sede própria e de residências oficiais no interior do Estado;
- desenvolvimento de ações
integradas com organismos afins, especialmente os órgãos de polícia
administrativa que militem no âmbito de sua atuação;
- promoção da tutela da
infância e do adolescente, nos casos de abandono, delinqüência, maus tratos e
exploração sexual;
- melhoria e ampliação da
frota de veículos, para melhor atendimento aos serviços das Procuradorias e
Promotoria de Justiça.
4 - PODER EXECUTIVO
As prioridades e metas do Poder
Executivo estão classificadas de acordo com as diretrizes:
- Consolidação e Reforço
de Vantagens Competitivas e de Complexos Econômicos
- Promoção do
Desenvolvimento de Base Local
- Melhoria da Qualidade de
Vida e Cidadania
- Modernização da Gestão
do Setor Público
CONSOLIDAÇÃO E REFORÇO DE
VANTAGENS COMPETITIVAS E DE COMPLEXOS ECONÔMICOS
O desenvolvimento científico e
tecnológico, o reforço à infra-estrutura viária, aeroviária e portuária, a
promoção e o apoio aos empreendimentos econômicos e o desenvolvimento do
turismo são áreas estratégicas que têm uma repercussão estruturadora no
desenvolvimento do Estado. Assim, destacam-se para 1999:
- promoção de
empreendimentos e de geração de novas oportunidades de emprego, através do
aproveitamento de potencialidades e da divulgação de oportunidades de
investimentos, incremento da oferta de infra-estrutura e de ações de apoio que
acarretem a implantação, ampliação e revitalização de empreendimentos privados
no Estado, com ênfase para os projetos estruturadores e pólos de serviços
especializados;
- transformação de Suape
em porto concentrador de cargas, estratégico no Nordeste; consolidação do
respectivo Complexo Industrial-Portuário e resgate da autonomia gerencial do
Porto do Recife com formação de um sistema portuário integrado – SUAPE/RECIFE;
- desenvolvimento do
turismo através do apoio a eventos, do desenvolvimento do ecoturismo, do
trabalho de captação turística, da interiorização do turismo através do desenvolvimento
da atividade turística em municípios com potencial identificado pela EMPETUR e
no Arquipélago de Fernando de Noronha;
- desenvolvimento do
turismo através da captação de significativos investimentos privados e da
implantação de projetos estruturadores, a exemplo do Programa de
Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR, ressaltando-se o Centro
Turístico de Guadalupe, a Revitalização do Bairro do Recife, a melhoria da
infra-estrutura do Sítio Histórico de Olinda, a ampliação, reforma e recuperação
do espaço cultural e de exposições do Centro de Convenções de Pernambuco, a
implantação de infra-estrutura de municípios estratégicos para o turismo, no
litoral sul e norte, a elaboração do Projeto Costa Verde, a indução para o
desenvolvimento do turismo no interior do Estado e ampliação e reforma do
Aeroporto Internacional dos Guararapes;
- incentivo e apoio à
produção de oferta de gás natural;
- desenvolvimento
científico e tecnológico através da disseminação da Rede Pernambuco de
Informática – RPI, da difusão e capacitação científico-tecnológica (PEDITEC),
da concessão de bolsas e auxílios para pesquisa e formação de recursos humanos,
da indução de pesquisa em áreas estratégicas e da difusão e aproveitamento de
fontes renováveis de energia;
- ampliação da pista do
Aeroporto Internacional dos Guararapes e realização de estudos para construção
de novo aeroporto;
- implantação do Terminal
Marítimo de Passageiros para o Porto do Recife e viabilização da implantação da
Marina Internacional.
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE
BASE LOCAL
A promoção do desenvolvimento de
base local se caracteriza pela expansão da rede de infra-estrutura local,
desenvolvimento dos setores produtivos, apoio ao pequeno produtor e à reforma
agrária, além de programas regionais de desenvolvimento. Priorizam-se as ações:
- desenvolvimento da micro
e pequena indústria através da capacitação tecnológica (PATME), da implantação
de cooperativas e de espaços de comercialização, da celebração de convênios com
órgãos estaduais, federais, prefeituras municipais e da realização de cursos e
de feiras;
- produção e
comercialização de sementes e mudas para a pequena produção agrícola,
recuperação e reintrodução de culturas, apoio à piscicultura e à
caprinocultura, ações de defesa animal, apoio ao cinturão avícola de Pernambuco
e desenvolvimento do sistema de informações agropecuárias;
- promoção do
desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares, realização de pesquisa
agropecuária direcionada para o fortalecimento da agricultura familiar,
desenvolvimento de ações preventivas à seca;
- apoio à reforma agrária
através da entrega de títulos de posse, de reconhecimento de áreas de
assentamento com assistência técnica, consultoria e crédito, celebração de
acordos para a resolução de conflitos entre índios e posseiros visando o
desenvolvimento de atividades produtivas e a fixação do homem ao campo;
- apoio à reforma agrária
através do financiamento para aquisição de imóveis rurais para fins de
assentamento, proporcionando as condições de infra-estrutura e serviços
necessários à viabilização da base produtiva;
- ampliação e melhoria da
disponibilidade hídrica, elaboração de estudos sobre a transposição de água
das bacias hidráulicas e drenagem de áreas irrigadas, eletrificação de propriedades
rurais, oferta de energia para famílias de baixa renda e ações integradas de
infra-estrutura, projetos produtivos e sociais direcionados a pequenos
produtores, artesãos, pescadores e pessoal ocupado com atividades afins;
- desenvolvimento de ações
produtivas voltadas para a exploração econômica das potencialidades locais e
aumento e melhoria dos níveis de ocupação e renda da população do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha;
- construção,
pavimentação, recuperação, restauração e conservação de rodovias e estradas
vicinais e manutenção de terminais rodoviários, aeroviários e portuários;
- apoio à comercialização
e ao abastecimento de produtos agropecuários;
- ampliação e melhoria do
sistema de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários;
- recuperação e
fortalecimento da bacia leiteira, através da promoção de investimentos e do
apoio ao pequeno e médio produtor de leite para melhoria e aumento da produção
e produtividade de leite e seus derivados;
- planejamento do
desenvolvimento sustentável da Zona da Mata, com a participação dos diversos
segmentos envolvidos, promovendo ações de suporte à diversificação produtiva,
criação de mecanismos de incentivo à produção de novos derivados de cana,
reorganização/dinamização de assentamentos e democratização da estrutura
fundiária e melhoria dos serviços sociais básicos.
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E
PROMOÇÃO DA CIDADANIA
O desenvolvimento de uma política
pública na perspectiva de atender às necessidades sociais básicas da população
e contribuir para a construção da cidadania é um dever do Estado. Para tanto,
são propostas as seguintes ações:
- promoção, melhoria e
expansão do ensino fundamental, médio e superior enfatizando também o ensino
de música, ciência e divulgação científica;
- promoção da educação à
distância, da informática educativa e da oferta de educação de jovens e
adultos;
- modernização da
Biblioteca Pública Marechal Castelo Branco;
- aperfeiçoamento
institucional do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
valorização do magistério - FUNDEF;
- democratização da gestão
escolar e da política educacional;
- fortalecimento e
valorização da cultura, através do apoio e incentivo às atividades e
manifestações culturais, bem como o desenvolvimento de uma política de
manutenção e preservação do patrimônio histórico, cultural, documental e
artístico;
- redução da
morbimortalidade e da desnutrição infantil, de doenças, agravos e óbitos em
outros grupos de risco, priorizando a saúde da mulher e o controle epidemiológico;
- reorganização do sistema
de urgência, emergência e referência hospitalar;
- democratização da gestão
do Sistema Único de Saúde – SUS;
- reestruturação das
unidades de hemoterapia, ampliação da rede ambulatorial e da produção e
comercialização de medicamentos;
- promoção e defesa dos
direitos do cidadão com a implantação e o aperfeiçoamento de instrumentos e
mecanismos de justiça como: aprimoramento e expansão dos serviços de
assistência jurídica à população carente; proteção ao consumidor, combate à
impunidade e garantia dos direitos humanos;
- expansão e melhoria do
sistema de segurança, com ênfase para o reequipamento, reaparelhamento e
capacitação das polícias civil, militar, do Corpo de Bombeiros – CBMPE e Casa
Militar, ampliação e melhoria dos serviços de emergência de atendimento
pré-hospitalar do CBMPE, de defesa contra sinistros; desenvolvimento de
operações especiais de combate à violência, reestruturação do sistema
penitenciário e do sistema de segurança no trânsito e integração das guardas
municipais, através de convênios, com o sistema de segurança pública estadual;
- construção de
aquartelamento no interior do Estado; descentralização do CBMPE na RMR e no
interior do Estado, priorizando a criação de unidades especializadas em Suape,
Fernando de Noronha e Costa Dourada; ampliação dos sistemas de atendimento
médico-hospitalar de emergência e de vistoria técnica em todo o Estado;
manutenção de toda a rede de hidrantes;
- interiorização da
Polícia técnico-científica dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal
e agilização dos serviços ofertados pelo Instituto Tavares Buril;
- fortalecimento da
Política de Assistência Social, no que se refere à promoção social das minorias
carentes não atendidas pelas políticas públicas, compreendendo assistência ao
idoso, às pessoas portadoras de deficiência e às crianças e adolescentes,
através da oferta dos serviços em creche, atividades educacionais, ações de
prevenção e erradicação do trabalho infantil, oficinas de iniciação profissional
e inserção no mercado de trabalho e extensão, bem como apoiando as atividades
sociais e comunitárias;
- fortalecimento da
Política de Assistência Social voltada para crianças e adolescentes
abandonados e em situação de abandono, em conflito com a lei, através da oferta
de serviços de atendimento sócio-educativo em regime de abrigo, casas-lares,
internação provisória e liberdade assistida, bem como serviços de apoio
psicossocial e assistência médico-odontológica, nutricional e jurídica;
- elaboração da política
de proteção, promoção e defesa da criança e do adolescente, bem como a
coordenação, controle e fiscalização de sua aplicação e promoção e divulgação
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- apoio técnico e
financeiro aos municípios na implantação dos Conselhos Municipais de Direito e
Tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e na implantação e
funcionamento dos Fundos Municipais;
- expansão e
fortalecimento do apoio ao trabalhador inclusive dos apenados, egressos e
liberados, através do agenciamento, intermediação de emprego, capacitação
profissional e incentivo à criação e ao desenvolvimento de pequenos negócios;
- fortalecimento do
processo de descentralização político-administrativo dos programas, projetos e
serviços de assistência social, sob a coordenação dos órgãos gestores, nas
respectivas esferas de governo;
- melhoria e ampliação dos
sistemas de abastecimento d´água e das condições operacionais; ampliação e
melhoria do sistema de esgotamento sanitário, implementação de um modelo de
gestão institucional para os serviços de saneamento e distribuição d’água;
- aumento da oferta e
melhoria das unidades habitacionais e da infra-estrutura, através de ações
integradas, principalmente nos núcleos de pobreza urbana situados na Região
Metropolitana do Recife e demais regiões;
- melhoria da
infra-estrutura energética nos núcleos operacionais mais carentes, isolados, em
áreas urbanas e rurais;
- melhoria do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da RMR e aperfeiçoamento do Sistema Gestor,
através da implementação do Sistema Estrutural Integrado – SEI e do Sistema de
Trens Metropolitanos de Pernambuco e identificação de alternativas de melhoria
estrutural da circulação do tráfego nas áreas urbanas da RMR, com a implantação
de vias exclusivas para o transporte público de passageiros, equacionamento do
transporte alternativo, implantação da bilhetagem eletrônica e, introdução de
normas concorrenciais e aperfeiçoamento do sistema de remuneração da prestação
dos serviços pelas empresas que operam o STPP;
- preservação e
recuperação ambiental, visando a recuperação da cobertura vegetal (PEVERDE),
notadamente reflorestamento de áreas degradadas e recuperação de cursos d’água
e praias; proteção de mananciais; fortalecimento da infra-estrutura hídrica;
gerenciamento dos recursos hídricos, em particular do semi-árido;
- implementação de ações
de educação ambiental e de intervenções para o equacionamento da destinação
final dos resíduos sólidos com prioridade para aterros sanitários intermunicipais,
e o estímulo para o aproveitamento econômico do material reciclável, bem como
definição de políticas compensatórias para os municípios receptores de lixo de
outras localidades ou detentores de áreas de preservação ambiental;
- aproveitamento adequado
das potencialidades físico-naturais evitando a degradação dos recursos
ambientais e promovendo a proteção dos ecossistemas;
- implementação de
programas de educação ambiental, preservação, recuperação e manutenção dos
ecossistemas visando garantir o desenvolvimento e conservação ambiental do
Arquipélago de Fernando de Noronha;
- desenvolvimento de metas
voltadas para ações produtivas de infra-estrutura, turismo e exploração
econômica das potencialidades locais, defesa ambiental e do ecossistema,
proporcionando aumento da melhoria dos níveis de ocupação e renda da população
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
- realização de concurso
público, em todas as áreas, priorizando os setores de saúde e educação, para
preenchimento de vagas no quadro permanente de pessoal da Administração Geral
do Arquipélago de Fernando de Noronha;
- conclusão da restauração
da Escola do Arquipélago de Fernando de Noronha, com ênfase para mão-de-obra
qualificada;
- expansão e melhoramento
dos serviços urbano-metropolitanos;
- controle da expansão e
do adensamento urbano;
- implementação de um
Programa de Ação Estruturadora de Intervenção nas áreas de morros e encostas,
localizadas nos municípios da Região Metropolitana do Recife e de contenção de
erosão marinha;
- promoção e incentivo a
programas de descentralização de informação e comunicação, através do apoio
técnico à implantação e funcionamento de rádios comunitárias no Estado e da
disponibilização à sociedade, via INTERNET, da execução orçamentária,
financeira e patrimonial do Estado.
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO SETOR
PÚBLICO
O aperfeiçoamento da máquina
administrativa estadual, na perspectiva de oferecer um serviço mais eficiente e
eficaz à população é um objetivo desta diretriz, a qual será materializada
através das seguintes ações:
- fortalecimento do
planejamento governamental, com ênfase para coordenação da ação do Governo,
monitoração, captação de recursos, produção de estudos, pesquisas e informações
e apoio às administrações municipais;
- fortalecimento do
Sistema de Planejamento e Gestão da Região Metropolitana do Recife, através do
apoio técnico e financeiro às administrações municipais, da produção de
informações para o planejamento metropolitano municipal e do aperfeiçoamento do
Sistema Gestor Metropolitano;
- coordenação e supervisão
das ações do Programa de Saneamento Urbano Ambiental – PROSAN, visando a
melhoria da qualidade ambiental e dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas litorâneas dos rios Capibaribe, Beberibe, Jaboatão e Ipojuca;
- fortalecimento dos
instrumentos e mecanismos que assegurem uma Gestão Pública com qualidade,
privilegiando o atendimento ao cidadão; a valorização do servidor público,
através da capacitação gerencial e profissional; da revitalização e controle
dos bens patrimoniais; da racionalização dos processos administrativos e dos
materiais de uso comum utilizados pela Administração Pública Estadual;
- aperfeiçoamento da
Administração Fazendária do Estado com a consolidação do Programa de
Modernização da Administração Fazendária - PROMOAF; da Administração Tributária
destacando-se a consolidação do Projeto Fronteiras, o fortalecimento dos
Departamentos Regionais da Receita Estadual – DRR e Agências da Receita
Estadual ARE´S, dos sistemas de informações da Administração Tributária; e
aperfeiçoamento da Administração Financeira consolidando a atuação da
Controladoria Geral;
- modernização e adequação
dos serviços de saúde e previdenciário do IPSEP;
- fortalecimento e
modernização da Procuradoria Geral do Estado no que se refere às ações de
Representação Judicial e Extrajudicial do Estado, Consultoria Jurídica do Poder
Executivo, Execução da Dívida Ativa do Estado, Informatização e Aperfeiçoamento
das Rotinas e Procedimentos Administrativos, Capacitação de Pessoal,
Recuperação e Expansão das Instalações Físicas, Implantação de Procuradorias
Regionais e Pesquisas e Estudos Jurídicos;
- incentivo à participação
da sociedade nas ações de Governo, com a criação e implementação de mecanismos
que promovam o relacionamento mais direto e permanente, entre os representantes
das comunidades e os vários Órgãos da Administração Pública Estadual;
- criação da Agência
Reguladora de Serviços Públicos.