Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.561, DE 26 DE JUNHO DE 1998.

 

Estabelece, na forma do disposto nos artigos 14, inciso  III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso  II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1999  e dá outras providências.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II  - diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

III - disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público na programação orçamentária do Estado;

 

IV  - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

VI - política de aplicação das agências financeiras  oficiais de fomento;

 

VII - disposições finais.

 

CAPÍTULO  I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem contemplados na sua programação orçamentária:

 

I - consolidação e reforço de vantagens competitivas e de complexos econômicos;

 

II - promoção do desenvolvimento de base local;

 

III - melhoria da qualidade de vida e cidadania;

 

IV - modernização da gestão do setor público, contemplando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

 

Art. 3º As prioridades e metas  constantes do Anexo Único da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão fundamentadas nos objetivos e diretrizes do Plano Plurianual 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do artigo 55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composta de:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II  - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a)  texto da lei;

 

b)  quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e por fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;       

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d)  demonstrativos consolidados do orçamento;

 

e)   legislação da receita;

 

f)  orçamento fiscal;

 

g)  orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função;

 

IV - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

         

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;

                  

III - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

 

IV - demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;

 

VI - demonstrativo da despesa por subprograma, segundo as fontes de recursos;

 

VII - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;

 

IX - demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos;

 

X - demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;

 

XI - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;

 

XII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos;

 

XIII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas;

 

XIV - demonstrativo das vinculações  de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual.

 

§ 3º  Integrarão o orçamento fiscal, de que trata  a alínea “ f “ do inciso II deste artigo:

 

I -  quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;

 

II - quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;

 

III - descrição do programa anual de trabalho do Governo, expresso nas atividades e proje-tos programados para a  realização de investimentos e a prestação de serviços, com a indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação das metas/ações;

 

IV - quadro de dotações por órgãos do Governo e da administração, nos termos do inciso IV, do  § 1º,  do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminando a despesa do orçamento fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária, expressa segundo a classificação funcional-programática, nos níveis de atividade e projeto, indicando, para cada um, os grupos de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos em que se desdobram, na forma do esquema estabelecido na classificação pela natureza da despesa, aprovada pela Portaria nº 35, de 01 de agosto de 1989, da Secretaria de Orçamento e Finanças, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e suas alterações.               

   

§ 4º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes  Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações  instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 5º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado,  na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

§ 6º Integrarão o orçamento de investimento das empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II deste artigo: 

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

         

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

         

III - resumo dos investimentos por função, programa e subprograma, segundo as fontes de recursos;

 

IV  - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento;

 

b) detalhamento dos investimentos por função, programa, subprograma, projetos e atividades.

 

§ 7º O orçamento de investimento das empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do orçamento fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 8º O detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

§ 9º  Para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 125 da Constituição Estadual, as operações de reinvestimento dos dividendos das empresas, distribuídos ao Estado, na própria companhia que os gerar, obedecerão às normas orçamentárias e financeiras pertinentes à execução da despesa pública.

 

Art. 5º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma da lei orçamentária anual.

 

Art. 6º A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto ou atividade contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.          

 

Art. 7º A inclusão ou a alteração de modalidades de aplicação e fontes de recursos, em grupos de despesa aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria do Secretário de Planejamento, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.             

 

Seção II

Das Orientações para  a Elaboração dos Orçamentos do Estado

         

Art. 8º A programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 1999, visará ajustar a despesa ao cumprimento dos objetivos básicos definidos no artigo 2º da presente Lei, tendo como referencial as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual e a capacidade de financiamento dada pela previsão da receita para aquele exercício.

 

Art. 9º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 10. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas no “Grupo 4 - Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 1997, excetuando-se aquelas:

         

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

 

II - necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;

 

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1998 ou no decorrer de 1999.

 

Art. 11. As ações de expansão  serão programadas na lei orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

         

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observem em qualquer hipótese o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1998, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;

 

b)  sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Art. 12. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados ( RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente para pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 13. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente serão aplicadas em despesas com investimentos e inversões financeiras, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Parágrafo único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no “caput” serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 14. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 1999, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no “caput” acresce-se às exclusões expressas no inciso II do artigo 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de orientação a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 15. No orçamento fiscal para 1999 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento “99 - Regime de Execução Especial”, restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública, e nos casos de exigência expressa  por parte de órgãos financiadores.

 

Art. 16. As contas do Governo, expressas nos balanços anuais, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual e em níveis mais  detalhados, para efeito de estudos e análises.

                     

Art. 17. As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 1998, dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:        

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% ( dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995;

 

V - esteja adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de   Pernambuco - IPSEP, na hipótese de ser com ele conveniado ou quitado parcela vencida de parcelamento firmado com aquele Instituto;

 

VI - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o “caput”, em execução ou já executado;

 

VII - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais  de  Saúde,  da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de Meio Ambiente, nos termos das leis específicas;

 

VIII - tenha instituído normas regulando o uso e ocupação do solo e a utilização dos recursos naturais, de forma a evitar a deterioração da qualidade de vida e a degradação do meio ambiente;

 

IX - tenha implantado o cadastro imobiliário e de serviços e obtido uma arrecadação de no mínimo 50% de sua receita tributária no ano de 1998, relativamente aos municípios da Região Metropolitana e àqueles com população superior a 50.000 habitantes. 

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

a)  com relação aos incisos I, VII e VIII, através da exibição da respectiva legislação;

 

b) com relação aos incisos II a IV,  através da Lei Orçamentária de 1999 e do relatório a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual;

 

c) relativamente aos incisos V e VI, mediante exibição da documentação hábil correspondente.

 

Seção III

Das Transferências de Recursos para Instituições Privadas

Sem Fins Lucrativos

 

Art. 18. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

a) Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada, quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;

 

b) Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas na alínea “a”, acima;

 

c) Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na  alínea “a”, quanto as mencionadas na alínea “b”, acima.

 

Art. 19. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata a alínea “a”, do artigo 18 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação contida no “caput”, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferências àquelas entidades.

 

Art. 20. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam as alíneas  “b” e “c” do artigo 18 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa “41 - Contribuições”  e  “42 - Auxílios”, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei  nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma;

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.  

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 21. Para efeito do disposto no item III do artigo 14, no inciso I do artigo 49 e no artigo 71, da Constituição Estadual, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa,  na programação orçamentária do Estado, para o exercício de 1999, será acrescida 0,1; 0,1; 0,2 e 0,4 pontos percentuais, respectivamente, aos  percentuais constantes na Lei Orçamentária de 1998, considerando os créditos orçamentários aditados até a data de entrada em vigor da presente Lei e as recomendações do seu artigo 8º;

 

II - a composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao disposto nos artigos 10 e 11 e no capítulo IV, desta Lei.

 

Art. 22. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

§ 1º As quotas de recursos a que se refere o “caput”, para efeito de entrega mensal àqueles Poderes e ao Ministério Público, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária desvinculada líquida, prevista.

 

§ 2º Entende-se como receita orçamentária desvinculada líquida, para efeito deste artigo, a receita da administração direta excluídas: as operações de crédito, as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas (RDA), inclusive as taxas de aplicação vinculada, as transferências federais relativas ao salário-educação, as receitas de compensações financeiras, as receitas dos fundos e as quotas-partes de tributos arrecadados ou recebidos pelo Estado e pertencentes aos municípios, bem como as receitas provenientes da alienação de ações de empresas de capital pertencentes ao Estado de Pernambuco.   

         

§ 3º Incorporam-se às receitas excluídas no parágrafo anterior, os valores auferidos sobre as mesmas a título de aplicações financeiras.  

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

         

Art. 23 As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e, ainda, às seguintes disposições:

         

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de setembro de 1998;

 

II - a concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite referido no “caput”, excluídas da disposição deste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1998, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do  tesouro estadual, na Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares do Tribunal de Contas, nas do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e sempre através de concurso público.

 

Art. 24. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária para 1999 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o artigo 23 desta Lei.

 

Art. 26. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no artigo 98 da Constituição Estadual, orientados  pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o  estabelecimento  de  prioridades  de implantação, em termos de carreiras e números de  cargos  ou  empregos,  de acordo com as estritas necessidades de cada órgão  e  entidade;

 

II - a realização de  concursos públicos, consoante  o disposto no artigo 37, incisos II a IV  da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento  e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA  DO ESTADO

 

          Art. 27. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º Toda concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação da estimativa da correspondente renúncia de receita.

 

CAPÍTULO   VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 28. As agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes políticas:

 

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

 

II - apoio creditício à pequena e média empresas;

 

III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento auto-sustentado;

 

IV  - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

         

V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequena e microempresas formais ou informais;

 

VI - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios  produtores rurais e suas cooperativas;

 

VII - apoio creditício às atividades de desenvolvimento de softwares e hardwares, especificamente às micro, pequenas e médias empresas;

 

VIII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

 

IX  - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - apoio promocional às atividades voltadas para a produção artística e cultural;

 

XI - apoio creditício às ações de preservação física do patrimônio histórico-cultural do Estado;

 

XII - apoio financeiro à implantação de política de ação intergovernamental metropolitana, aprovada pela Resolução nº 33/98, do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         

Art. 29. A discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de meio magnético, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, independentemente de  formalização legal específica.

 

§ 1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento encaminhará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE. 

 

§ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos, registrando em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 30.   A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas, e respectiva execução, serão feitas através das atividades e projetos constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.

 

Parágrafo único. Para casos excepcionais, os créditos  consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

         

Art. 31. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANÇA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTÔNIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOÍSES ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

PRIORIDADES E METAS PARA 1999

 

As prioridades e metas para elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas estão consonantes com as políticas e diretrizes do Plano Plurianual 1996-1999, aprovado pela Lei Nº 11.272 de 21 de novembro de 1995.

         

Este ANEXO contém as prioridades e metas, segundo os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público.

 

1  -  PODER LEGISLATIVO

 

As prioridades e metas para o exercício de 1999, referentes ao Poder Legislativo, objetivam a melhoria das condições de funcionamento da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas. Neste sentido destacam-se:

 

-        expansão, melhoria e reestruturação das instalações físicas do prédio sede e dos anexos da Assembléia Legislativa, aquisição de veículos e equipamentos, implementação do sistema de informática e capacitação de recursos humanos;

 

-        expansão do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa através da contratação dos classificados no concurso público 98 e melhoria da situação funcional dos servidores através da implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

 

-        divulgação das atividades legislativas;

 

-        instalação de inspetorias regionais, implementação do processo de informatização, reforma das instalações físicas, criação da Escola de Contas, capacitação de pessoal e implantação do Programa de Qualidade Total no âmbito do Tribunal de Contas;

 

-        criação da Corregedoria Parlamentar;

 

-        criação da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco para formação de lideranças políticas;

 

-        implantação do Espaço Cidadania e implementação da TV Assembléia e do Serviço de Vídeo Conferências, na Assembléia Legislativa.

 

2        -        PODER JUDICIÁRIO

 

O Poder Judiciário, para o ano de 1999, dará  prioridade às seguintes ações:

         

-        desenvolvimento de mecanismos e meios de aproximação com entidades da sociedade civil, visando a melhoria dos serviços ofertados à população;

 

-        melhoria da prestação dos serviços jurisdicionais, com destaque para a organização, informatização e criação de Varas e instrumentos operacionais, imprimindo maior agilidade e qualidade nos serviços;

 

-        implantação e implementação de ações de fiscalização e de mecanismos de controle capazes de coibir  comportamentos aéticos;

 

.         melhoria da infra-estrutura e do apoio logístico, através da construção do Fórum do Recife, da aquisição de imóveis, de bens móveis e equipamentos;

 

-        valorização dos profissionais, estabelecendo Plano de Cargos, Carreiras  e Vencimentos;

 

-        dinamização da sistematica de correição e fiscalização em serventias oficializadas e não oficializadas.

 

3 -  MINISTÉRIO PÚBLICO

 

As prioridades e metas do Ministério Público, através da Procuradoria Geral da Justiça, estão direcionadas para a melhoria de sua atuação, especialmente aquelas voltadas para a ação preventiva e defesa dos interesses e bens judiciais sob a proteção, sustentação dos padrões de cidadania e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Destacam-se para 1999:

 

-        implantação de programas de promoção e defesa da cidadania, do consumidor, da defesa do meio ambiente, do patrimônio público e social, tutela de fundações e entidades de assistência social, de acidentes do trabalho, do combate aos crimes de natureza tributária, combate à sonegação fiscal, e instalações de centrais de inquérito;

 

-        modernização do Ministério Público, com reestruturação organizacional, programas de treinamento, informatização e ampliação/melhoria das Procuradorias, Promotorias de Justiça, da sede própria e de residências oficiais no interior do Estado;

 

-        desenvolvimento de ações integradas com organismos afins, especialmente os órgãos de polícia administrativa que militem no âmbito de sua atuação;

 

-        promoção da tutela da infância e do adolescente, nos casos de abandono, delinqüência, maus tratos e exploração sexual;

 

-        melhoria e ampliação da frota de veículos, para melhor atendimento aos serviços das Procuradorias e Promotoria de Justiça.

 

4 -  PODER EXECUTIVO

 

As prioridades e metas do Poder Executivo estão classificadas de acordo com as diretrizes:

 

-        Consolidação e Reforço de Vantagens Competitivas e de Complexos Econômicos

-        Promoção do Desenvolvimento de Base Local

-        Melhoria da Qualidade de Vida e Cidadania

-        Modernização da Gestão do Setor Público

 

CONSOLIDAÇÃO E REFORÇO DE VANTAGENS COMPETITIVAS E DE COMPLEXOS ECONÔMICOS

 

O desenvolvimento científico e tecnológico, o reforço à infra-estrutura viária, aeroviária e portuária, a promoção e o apoio aos empreendimentos econômicos e o desenvolvimento do turismo são áreas estratégicas que têm uma repercussão estruturadora  no desenvolvimento do Estado. Assim, destacam-se para 1999:

 

-        promoção de empreendimentos e de geração de novas oportunidades de emprego, através do aproveitamento de potencialidades e da divulgação de oportunidades de investimentos,  incremento da oferta de infra-estrutura e de ações de apoio que acarretem a implantação, ampliação e revitalização de empreendimentos privados no Estado, com ênfase para os projetos estruturadores e pólos de serviços especializados;

 

-        transformação de Suape em porto concentrador de cargas, estratégico no Nordeste; consolidação do respectivo Complexo Industrial-Portuário e resgate da autonomia gerencial do Porto do Recife com formação de um sistema portuário integrado – SUAPE/RECIFE;

 

-        desenvolvimento do turismo através do apoio a eventos, do desenvolvimento do ecoturismo, do trabalho de captação turística, da interiorização do turismo através do desenvolvimento da atividade turística em municípios com potencial identificado pela EMPETUR e no Arquipélago de Fernando de Noronha;

 

-        desenvolvimento do turismo através da captação de significativos investimentos privados e da implantação de projetos estruturadores, a exemplo do Programa de Desenvolvimento do  Turismo  do  Nordeste – PRODETUR, ressaltando-se o Centro Turístico de Guadalupe, a Revitalização do Bairro do Recife, a melhoria da infra-estrutura do Sítio Histórico de Olinda, a ampliação, reforma e recuperação do espaço cultural e de exposições do Centro de Convenções de Pernambuco, a implantação de infra-estrutura de municípios estratégicos para o turismo, no litoral sul e norte, a elaboração do Projeto Costa Verde, a indução para o desenvolvimento do turismo no interior do Estado e ampliação e reforma do Aeroporto Internacional dos Guararapes;

 

-        incentivo e apoio à produção de oferta de gás natural;

 

-        desenvolvimento científico e tecnológico através da disseminação da Rede Pernambuco de Informática – RPI, da difusão e capacitação científico-tecnológica (PEDITEC), da concessão de bolsas e auxílios para pesquisa e formação de recursos humanos, da indução de pesquisa em áreas estratégicas e da difusão e aproveitamento de fontes renováveis de energia;

 

-        ampliação da pista do Aeroporto Internacional dos Guararapes e realização de estudos para construção de novo aeroporto;

 

-        implantação do Terminal Marítimo de Passageiros para o Porto do Recife e viabilização da implantação da Marina Internacional.

 

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BASE LOCAL

 

A promoção do desenvolvimento de base local se caracteriza pela expansão da rede de infra-estrutura local, desenvolvimento dos setores produtivos, apoio ao pequeno produtor e à reforma agrária, além de programas regionais de desenvolvimento. Priorizam-se as ações:

 

-        desenvolvimento da micro e pequena indústria através da capacitação tecnológica (PATME), da implantação de cooperativas e de espaços de comercialização, da celebração de convênios com órgãos estaduais, federais, prefeituras municipais e da realização de cursos e de feiras;

 

-        produção e comercialização de sementes e mudas para a pequena produção agrícola, recuperação e reintrodução de culturas, apoio à piscicultura e à caprinocultura, ações de defesa animal, apoio ao cinturão avícola de Pernambuco e desenvolvimento do sistema de informações agropecuárias;

 

-        promoção do desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares, realização de pesquisa agropecuária direcionada para o fortalecimento da agricultura familiar, desenvolvimento de ações preventivas à seca;

 

-        apoio à reforma agrária através da entrega de títulos de posse, de reconhecimento de áreas de assentamento com assistência técnica, consultoria e crédito, celebração de acordos para a resolução de conflitos entre índios e posseiros visando o desenvolvimento de atividades produtivas e a fixação do homem ao campo;

 

-        apoio à reforma agrária através do financiamento para aquisição de imóveis rurais para fins de assentamento, proporcionando as condições de infra-estrutura e serviços necessários à viabilização da base produtiva;

 

-        ampliação e melhoria da disponibilidade hídrica,  elaboração de estudos sobre a transposição de água das bacias hidráulicas e drenagem de áreas irrigadas, eletrificação de propriedades rurais,  oferta de energia para famílias de baixa renda e ações integradas de infra-estrutura, projetos produtivos e sociais direcionados a pequenos produtores, artesãos, pescadores e pessoal ocupado com atividades afins;

 

-        desenvolvimento de ações produtivas voltadas para a exploração econômica das potencialidades locais e aumento e melhoria dos níveis de ocupação e renda da população do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

-        construção, pavimentação, recuperação, restauração e conservação de rodovias e estradas vicinais e manutenção de terminais rodoviários, aeroviários e portuários;

 

-        apoio à comercialização e ao abastecimento de produtos agropecuários;

 

-        ampliação e melhoria do sistema de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários;

 

-        recuperação e fortalecimento da bacia leiteira, através da promoção de investimentos e do apoio ao pequeno e médio produtor de leite para melhoria e aumento da produção e produtividade de leite e seus derivados;

 

-        planejamento do desenvolvimento sustentável da Zona da Mata, com a participação dos diversos segmentos envolvidos, promovendo ações de suporte à diversificação produtiva, criação de mecanismos de incentivo à produção de novos derivados de cana, reorganização/dinamização de assentamentos e democratização da estrutura fundiária e melhoria dos serviços sociais básicos.

 

MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E PROMOÇÃO DA CIDADANIA

 

O desenvolvimento de uma política pública na perspectiva de atender às necessidades sociais básicas da população e contribuir para a construção da cidadania é um dever do Estado. Para tanto, são propostas as seguintes ações:

 

-        promoção,  melhoria e expansão do ensino  fundamental, médio e superior enfatizando também o ensino de música, ciência e divulgação científica;

 

-        promoção da educação à distância, da informática educativa e da oferta de educação de jovens e adultos;

 

-        modernização da Biblioteca Pública Marechal Castelo Branco;

 

-        aperfeiçoamento institucional do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério - FUNDEF;

 

-        democratização da gestão escolar e da política educacional;

 

-        fortalecimento e valorização da cultura, através do apoio e incentivo às atividades e manifestações culturais, bem como o desenvolvimento de uma política de manutenção e preservação do patrimônio histórico, cultural, documental e artístico;

 

-        redução da morbimortalidade e da desnutrição infantil, de doenças, agravos e óbitos em outros grupos de risco, priorizando a saúde da mulher e o controle epidemiológico;

 

-        reorganização do sistema de urgência, emergência e referência hospitalar;

 

-        democratização da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

 

 

 

-        reestruturação das unidades de hemoterapia, ampliação da rede ambulatorial e da produção e comercialização de medicamentos;

 

-        promoção e defesa dos direitos do cidadão com a implantação e o aperfeiçoamento de instrumentos e mecanismos de justiça como: aprimoramento e expansão dos serviços de assistência jurídica à população carente; proteção ao consumidor, combate à impunidade e garantia dos direitos humanos;

 

-        expansão e melhoria do sistema de segurança, com ênfase para o reequipamento, reaparelhamento e capacitação das polícias civil, militar, do Corpo de Bombeiros – CBMPE e Casa Militar, ampliação e melhoria dos serviços de emergência de atendimento pré-hospitalar do CBMPE, de defesa contra sinistros; desenvolvimento de operações especiais de combate à violência, reestruturação do sistema penitenciário e do sistema de segurança no trânsito e integração das guardas municipais, através de convênios, com o sistema de segurança pública estadual;

 

-        construção de aquartelamento no interior do Estado; descentralização do CBMPE na RMR e no interior do Estado, priorizando a criação de unidades especializadas em Suape, Fernando de Noronha e Costa Dourada;  ampliação dos sistemas de atendimento médico-hospitalar de emergência e de vistoria técnica em todo o Estado; manutenção de toda a rede de hidrantes;

 

-        interiorização da Polícia técnico-científica dos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal e agilização dos serviços ofertados pelo Instituto Tavares Buril;

 

-        fortalecimento da Política de Assistência Social, no que se refere à promoção social das minorias carentes não atendidas pelas políticas públicas, compreendendo assistência ao idoso, às pessoas portadoras de deficiência e às crianças e adolescentes, através da oferta dos serviços em creche, atividades educacionais, ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, oficinas de iniciação profissional e inserção no mercado de trabalho e extensão, bem como apoiando as atividades sociais e comunitárias;

 

-        fortalecimento da Política de Assistência Social voltada para crianças e adolescentes  abandonados e em situação de abandono, em conflito com a lei, através da oferta de serviços de atendimento sócio-educativo em regime de abrigo, casas-lares, internação provisória e liberdade assistida, bem como serviços de apoio psicossocial e assistência médico-odontológica, nutricional e jurídica;

 

-        elaboração da política de proteção, promoção e defesa da criança e do adolescente, bem como a coordenação, controle e fiscalização de sua aplicação e promoção e divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

-        apoio técnico e financeiro aos municípios na implantação dos Conselhos Municipais de Direito e Tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e na implantação e funcionamento dos Fundos Municipais;

 

-        expansão e fortalecimento do apoio ao trabalhador inclusive dos apenados, egressos e liberados, através do agenciamento, intermediação de emprego, capacitação profissional e incentivo à criação e ao desenvolvimento de pequenos negócios;

 

-        fortalecimento do processo de descentralização político-administrativo dos programas, projetos e serviços de assistência social, sob a coordenação dos órgãos gestores, nas respectivas esferas de governo;

 

-        melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento d´água e das condições operacionais; ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário, implementação de um modelo de gestão institucional para os serviços de saneamento e distribuição d’água;

 

-        aumento da oferta e melhoria das unidades habitacionais e da infra-estrutura, através de ações integradas, principalmente nos núcleos de pobreza urbana situados na Região Metropolitana do Recife e demais regiões;

 

-        melhoria da infra-estrutura energética nos núcleos operacionais mais carentes, isolados, em áreas urbanas e rurais;

 

-        melhoria do Sistema de Transporte Público de Passageiros da RMR e aperfeiçoamento do Sistema Gestor, através da implementação do Sistema Estrutural Integrado – SEI e do Sistema de Trens Metropolitanos de Pernambuco e identificação de alternativas de melhoria estrutural da circulação do tráfego nas áreas urbanas da RMR, com a implantação de vias exclusivas para o transporte público de passageiros, equacionamento do transporte alternativo, implantação da bilhetagem eletrônica e, introdução de normas concorrenciais e aperfeiçoamento do sistema de remuneração da prestação dos serviços pelas empresas que operam o STPP;

 

-        preservação e recuperação ambiental, visando a recuperação da cobertura vegetal (PEVERDE), notadamente reflorestamento de áreas degradadas e recuperação de cursos d’água e praias; proteção de mananciais; fortalecimento da infra-estrutura hídrica; gerenciamento dos recursos hídricos, em particular do semi-árido;

 

-        implementação de ações de educação ambiental e de intervenções para o equacionamento da destinação final dos resíduos sólidos com prioridade para aterros sanitários intermunicipais, e o estímulo para o aproveitamento econômico do material reciclável, bem como definição de políticas compensatórias para os municípios receptores de lixo de outras localidades ou detentores de áreas de preservação ambiental;

 

-        aproveitamento adequado das potencialidades físico-naturais evitando a degradação dos recursos ambientais e promovendo a proteção dos ecossistemas;

 

-        implementação de programas de educação ambiental, preservação, recuperação e manutenção dos ecossistemas visando garantir o desenvolvimento e conservação ambiental do Arquipélago de Fernando de Noronha;

 

-        desenvolvimento de metas voltadas para ações produtivas de infra-estrutura, turismo e exploração econômica das potencialidades locais, defesa ambiental e do ecossistema, proporcionando aumento da melhoria dos níveis de ocupação e renda da população do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

-        realização de concurso público, em todas as áreas, priorizando os setores de saúde e educação, para preenchimento de vagas no quadro permanente de pessoal da Administração  Geral do Arquipélago de Fernando de Noronha;

 

-        conclusão da restauração da Escola do Arquipélago de Fernando de Noronha, com ênfase para mão-de-obra qualificada;  

 

-        expansão e melhoramento dos serviços urbano-metropolitanos;

 

-        controle da expansão e do adensamento urbano;

 

-        implementação de um Programa de Ação Estruturadora de Intervenção nas áreas de morros e encostas, localizadas nos municípios da Região Metropolitana do Recife e de contenção de erosão marinha;

 

-        promoção e incentivo a programas de descentralização de informação e comunicação, através do apoio técnico à implantação e funcionamento de rádios comunitárias no Estado e da disponibilização à sociedade, via INTERNET,  da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

 

MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO SETOR PÚBLICO

 

O aperfeiçoamento da máquina administrativa estadual, na perspectiva de oferecer um serviço mais eficiente e eficaz à população é um objetivo desta diretriz, a qual será materializada através das seguintes ações:

 

-        fortalecimento do planejamento governamental, com ênfase para coordenação da ação do Governo, monitoração, captação de recursos, produção de estudos, pesquisas e informações e apoio às administrações municipais;

 

-        fortalecimento do Sistema de Planejamento e Gestão da Região Metropolitana do Recife, através do apoio técnico e financeiro às administrações municipais, da produção de informações para o planejamento metropolitano municipal e do aperfeiçoamento do Sistema Gestor Metropolitano;

 

-        coordenação e supervisão das ações do Programa de Saneamento Urbano Ambiental – PROSAN, visando a melhoria da qualidade ambiental e dos recursos hídricos das bacias hidrográficas litorâneas dos rios Capibaribe, Beberibe, Jaboatão e Ipojuca;

 

-        fortalecimento dos instrumentos e mecanismos que assegurem uma Gestão Pública com qualidade, privilegiando o atendimento ao cidadão; a valorização do servidor público, através da capacitação gerencial e profissional; da revitalização e controle dos bens patrimoniais; da racionalização dos processos administrativos e dos materiais de uso comum utilizados pela Administração Pública Estadual;

 

-        aperfeiçoamento da Administração Fazendária do Estado com a consolidação do Programa de Modernização da Administração Fazendária - PROMOAF; da Administração Tributária destacando-se a consolidação do Projeto Fronteiras, o fortalecimento dos Departamentos Regionais da Receita Estadual – DRR e Agências da Receita Estadual ARE´S, dos sistemas de informações da Administração Tributária; e aperfeiçoamento da Administração Financeira consolidando a atuação da Controladoria Geral;

 

-        modernização e adequação dos serviços de saúde e previdenciário do IPSEP;

 

-        fortalecimento e modernização da Procuradoria Geral do Estado no que se refere às ações de Representação Judicial e Extrajudicial do Estado, Consultoria Jurídica do Poder Executivo, Execução da Dívida Ativa do Estado, Informatização e Aperfeiçoamento das Rotinas e Procedimentos Administrativos, Capacitação de Pessoal, Recuperação e Expansão das Instalações Físicas, Implantação de Procuradorias Regionais e Pesquisas e Estudos Jurídicos;

 

-        incentivo à participação da sociedade nas ações de Governo, com a criação e implementação de mecanismos que promovam o relacionamento mais direto e permanente, entre os representantes das comunidades e os vários Órgãos da Administração Pública Estadual;

 

-        criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.