LEI Nº 11
LEI Nº 11.563, DE
03 DE JULHO DE 1998.
Reajusta os
vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionado, ficam reajustados
em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho do corrente exercício, a título
de reposição de perdas salariais.
Art. 2º As
despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 03 de julho de 1998.
DJALMA PAES
Presidente