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LEI Nº 11

LEI Nº 11.563, DE 03 DE JULHO DE 1998.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionado, ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho do corrente exercício, a título de reposição de perdas salariais.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 03 de julho de 1998.

 

DJALMA PAES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.