LEI Nº. 11.564, DE
18 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre
a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a
noventa por cento do subsidio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido
idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e dos Juízes,
na ordem das entrâncias.
Art. 2º Os
subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 3º É
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ao subsídio de
Magistrados.
Art. 4º
Enquanto não instituído o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, prevalecerá como teto, para efeito de fixação e escalonamento do subsídio
da Magistratura Estadual, a maior remuneração paga atualmente àqueles, conforme
demonstrativo em anexo.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 da
Constituição Federal.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DOS SUBSÍDIOS DA
MAGISTRATURA ESTADUAL
Teto Remuneratório dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal: R$ 10.800,45
Desembargador
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9.234,38
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Juiz de 3ª Entrância
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8.310,95
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Juiz de 2ª Entrância
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7.479,85
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Juiz de 1ª Entrância
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6.731,87
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