Texto Original



LEI Nº

LEI Nº. 11.564, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a noventa por cento do subsidio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e dos Juízes, na ordem das entrâncias.

 

Art. 2º Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ao subsídio de Magistrados.

 

Art. 4º Enquanto não instituído o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, prevalecerá como teto, para efeito de fixação e escalonamento do subsídio da Magistratura Estadual, a maior remuneração paga atualmente àqueles, conforme demonstrativo em anexo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de agosto de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO DOS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL

Teto Remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 10.800,45

 

Desembargador

9.234,38

Juiz de 3ª Entrância

8.310,95

Juiz de 2ª Entrância

7.479,85

Juiz de 1ª Entrância

6.731,87

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.