Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.565, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

 

Extingue e cria cargos de Autoridades Policiais da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública, constante no anexo II da Lei 10.390 de 19 de dezembro de 1989, modificado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.466 de 07 de agosto de 1990, desde que vagos ou à medida que vierem a vagar, os seguintes cargos:

 

I - 30 (trinta) de Delegados de Polícia de 1ª Categoria, símbolo QAP-1;

 

II - 30 (trinta) de Delegados de Polícia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2.

 

Art. 2º Ficam criados, no quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública, 60 (sessenta) cargos de Delegados de Polícia de 3a Categoria, símbolo QAP-3.

 

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de cargos do quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública passa a ser o do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS

NIVEIS/SIMBOLO

QUANTITATIVO

QAP-E

55

QAP-1

100

QAP-2

130

QAP-3

185

 

 

TOTAL

470

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.