LEI Nº 11.566, DE
26 DE AGOSTO DE 1998.
Cria a
"Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães" do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, diretamente
vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento
profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em
especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização,
realizados no país e no exterior.
Art.1º.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
Art. 2º A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica
de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e
financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº
7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 3º
Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre
outras atividades:
I - ministrar
cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de
treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de
Contas;
II - promover e
organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros
eventos assemelhados;
III -
desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IV - promover
cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante
convênio celebrado com instituições de ensino superior.
Parágrafo único.
A Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de
intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses,
com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.
Art. 4º A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos
Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil,
permitida uma única reeleição.
Art. 5º A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Diretoria
Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;
II -
Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;
III -
Secretaria, dirigida por um Secretário, símbolo TC-CCS-2;
IV - Divisão
Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função
gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
V - Divisão
Técnica de Consultoria em Gestão Pública, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
VI - Divisão
Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo
TC-FGG-2;
§1º A nomeação
para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das
funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente
do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal
de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e
aprendizagem.
§ 2º O cargo de
Secretário será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º A função
gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do
Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 6º
Constituem recursos da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
Art.6º.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
I - dotações
orçamentárias específicas;
(Vide
art.4º da Lei nº 11.625, de 29 de dezembro de 1998 –
abre crédito em favor da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
II - resultado
de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;
II- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
III -
dotações de entidades públicas ou privadas;
III-
(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
IV -
recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos,
cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;
IV- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
V - recursos
de outras fontes.
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
Parágrafo único.
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício
seguinte, a crédito da Escola.
Parágrafo
único.(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
Art. 7º Na
Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem
como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e
experiência.
Parágrafo único.
O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da
Escola, será responsável pela composição do corpo docente.
Art. 8º Ficam
criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos
II a VI do art. 5º, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos
em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e
III, da Lei nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 9º
Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado