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LEI Nº 11

LEI Nº 11.566, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

 

Cria a "Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães" do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.

 

Art.1º. (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Art. 2º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 3º Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades:

 

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;

 

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

 

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

 

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior.

 

Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.

 

Art. 4º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, permitida uma única reeleição.

 

Art. 5º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;

 

II - Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;

 

III - Secretaria, dirigida por um Secretário, símbolo TC-CCS-2;

 

IV - Divisão Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

 

V - Divisão Técnica de Consultoria em Gestão Pública, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

 

VI - Divisão Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

 

§1º A nomeação para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem.

 

§ 2º O cargo de Secretário será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 3º A função gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

 

Art. 6º Constituem recursos da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:

 

Art.6º. (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

(Vide art.4º da Lei nº 11.625, de 29 de dezembro de 1998 – abre crédito em favor da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães.)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

II - resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

III - dotações de entidades públicas ou privadas;

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

IV - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

V - recursos de outras fontes.

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da Escola.

 

Parágrafo único.(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Art. 7º Na Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

 

Parágrafo único. O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.

 

Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos II a VI do art. 5º, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996.

 

Art. 9º Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.