LEI Nº 11.566, DE
26 DE AGOSTO DE 1998.
Cria a
"Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães" do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
Art. 2º A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica
de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e
financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº
7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 3º
Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras
atividades:
I - ministrar
cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de
treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de
Contas;
II - promover e
organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros
eventos assemelhados;
III -
desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IV - promover
cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante
convênio celebrado com instituições de ensino superior.
Parágrafo único.
A Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de
intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses,
com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.
Art. 4º A Escola
de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos
Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil,
permitida uma única reeleição.
Art. 5º A
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Diretoria
Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;
II -
Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;
III -
Secretaria, dirigida por um Secretário, símbolo TC-CCS-2;
IV - Divisão
Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função
gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
V - Divisão
Técnica de Consultoria em Gestão Pública, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
VI - Divisão
Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo
TC-FGG-2;
§1º A nomeação
para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das
funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente
do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal
de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e
aprendizagem.
§ 2º O cargo de
Secretário será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º A função
gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do
Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art.6º.
(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
II- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
III-
(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
IV- (REVOGADO)
(Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)
Parágrafo
único.(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
Art. 7º Na
Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem
como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e
experiência.
Parágrafo único.
O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da
Escola, será responsável pela composição do corpo docente.
Art. 8º Ficam
criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos
II a VI do art. 5º, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos
em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e
III, da Lei nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 9º
Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado