Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.566, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

 

Cria a "Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães" do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Art. 2º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 3º Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades:

 

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;

 

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

 

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

 

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior.

 

Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.

 

Art. 4º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, permitida uma única reeleição.

 

Art. 5º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;

 

II - Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;

 

III - Secretaria, dirigida por um Secretário, símbolo TC-CCS-2;

 

IV - Divisão Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

 

V - Divisão Técnica de Consultoria em Gestão Pública, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

 

VI - Divisão Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

 

§1º A nomeação para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem.

 

§ 2º O cargo de Secretário será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 3º A função gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

 

Art.6º. (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Parágrafo único.(REVOGADO) (Revogado pelo art.148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.)

 

Art. 7º Na Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

 

Parágrafo único. O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.

 

Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos II a VI do art. 5º, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996.

 

Art. 9º Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.