Texto Original



LEI Nº 11.570, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Altera a redação do artigo 52 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, institui o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52  O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou outro indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por:

 

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;

 

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;

 

III - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;

 

IV - obstrução do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no caput;

 

V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput;

 

VI - descumprimento de determinação do Tribunal: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;

 

§1º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no caput deste artigo.

 

§2º Os débitos decorrentes de multas deverão ser quitados ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição de pedido de rescisão.

 

§3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual.

 

§4º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no § 2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva judicial."

 

Art. 2º Fica acrescido o TÍTULO IV à Lei no. 10.651, de 25 de novembro de 1991, com os artigos 86 a 88, reenumerando-se o atual Título IV (Disposições Gerais e Transitórias) para Título V, e reenumerando-se o atual artigo 86 e os subseqüentes, com a seguinte redação:

 

"TITULO IV.

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL

 

Art. 86 Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.

 

Art. 87 São recursos do Fundo de que trata o artigo anterior:

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

II - resultado de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;

 

III - valores das multas aplicadas e recebidas pelo Tribunal de Contas, acrescidos, se for o caso, de juros moratórios;

 

IV - valores de taxas pagas por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares;

 

V - valores de taxas pagas por não integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos a sua disposição, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares, quando aos referidos eventos lhes seja permitida a participação;

 

VI - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com suas finalidades;

 

VII - doações de entidades públicas ou privadas;

 

VIII - recursos advindos das ações de execução, a que se reporta o § 4º do art. 52 desta Lei;

 

IX - recursos de outras fontes.

 

Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

 

Art. 88  O Tribunal de Contas é órgão gestor do Fundo referido no artigo 86, cabendo sua administração ao Presidente do Tribunal, sendo vedada a aplicação de seus recursos em despesas que não se destinem diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores ou à aquisição de equipamentos técnicos para o Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único - A receita vinculada ao Fundo será depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial."

 

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei, os artigos 86 a 96 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas redações originais, ficam reenumerados para, respectivamente, artigos 89 a 99, ficando também reenumerado o atual Titulo IV (disposições Gerais Transitórias), para Titulo V.

 

Art. 4º O Tribunal de Contas, no prazo de sessenta (60), dias da vigência desta Lei, publicará, no Diário Oficial, consolidação da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, adequando-a as posteriores modificações nela inseridas, com as remissões de estilo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro 1998.

 

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.