Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.572, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo ou seja prestador de serviço e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo será especificado em decreto do Poder Executivo, devendo ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.