LEI Nº 11.576, DE
23 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre
a fixação do subsidio mensal dos membros do ministério Publica de Pernambuco,
em adequação constitucional e determina providencias pertinente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsidio mensal dos Procuradores de Justiça corresponde a noventa por cento do
subsidio dos Subprocuradores-Gerais da Republica, mantido idêntico referencial,
sucessivamente, entre o subsidio daqueles e dos Promotores de justiça, na ordem
das entrâncias.
Art. 2º Os
subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica de
iniciativa do Procurador Geral de justiça.
Art. 3º E
vedada à vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço publica ao subsidio dos membros do
Ministério Publico.
Art. 4º
Enquanto não instituído o subsidio mensal dos Subprocuradores-Gerais da
Republica, prevalecera como teto, para efeito de fixação e escalonamento do
subsidio do ministério Publico Estadual, a maior remuneração paga atualmente
aqueles, conforme demonstrativo em anexo.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros
a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, da Constituição
Federal.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Procurador de Justiça
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9.234,38
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Promotor de justiça de 3ª Entrância
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8.310,95
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Promotor de justiça de 2ª entrância
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7.479,85
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Promotor de justiça de 1ª entrância
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6.731,87
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