Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.576, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos membros do ministério Publica de Pernambuco, em adequação constitucional e determina providencias pertinente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal dos Procuradores de Justiça corresponde a noventa por cento do subsidio dos Subprocuradores-Gerais da Republica, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsidio daqueles e dos Promotores de justiça, na ordem das entrâncias.

 

Art. 2º Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica de iniciativa do Procurador Geral de justiça.

 

Art. 3º E vedada à vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço publica ao subsidio dos membros do Ministério Publico.

 

Art. 4º Enquanto não instituído o subsidio mensal dos Subprocuradores-Gerais da Republica, prevalecera como teto, para efeito de fixação e escalonamento do subsidio do ministério Publico Estadual, a maior remuneração paga atualmente aqueles, conforme demonstrativo em anexo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, da Constituição Federal.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

Procurador de Justiça

9.234,38

Promotor de justiça de 3ª Entrância

8.310,95

Promotor de justiça de 2ª entrância

7.479,85

Promotor de justiça de 1ª entrância

6.731,87

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.