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LEI Nº 11

LEI Nº 11.577, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscal e financeiro a estabelecimento fabricante de polímero e de fibra de poliester, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, conceder deferimento do recolhimento do ICMS, no período de 1º de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2010, relativamente as operações de importação, de insumos, matérias - primas e produtos intermediários, realizadas por estabelecimento industrial, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de polímero e de fibra de poliéster, devendo o ICMS ser recolhido por ocasião da saída do produto final, no prazo fixado para a hipótese.

 

Art. 2º Os benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e alterações, nas condições ali estabelecidas, poderão ser concedidos a empresas novas ou em funcionamento, neste Estado, fabricantes de polímero e de fibra de poliéster, tomando-se por base o percentual Maximo de financiamento, independentemente do Município onde se localize a respectiva fabrica ou da pontuação obtida pela empresa quando da analise do correspondente projeto.

 

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo deverão alcançar a totalidade da produção da empresa neste Estado, correspondendo o abatimento sobre o valor financiado a idêntico percentual estabelecido para o respectivo financiamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1999, quanto ao seu art. 1º, e de 1º de abril de 1998, quanto ao seu art. 2º.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.