Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.582, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que indica ao Município de Maraial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Maraial, imóvel medindo 24.5267 ha (vinte e quatro hectares, cinquenta e dois ares e sessenta e sete centiares), objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, registrada em10 de abril de 1990, sob o nº R - 1-157, às f ls 78, referente à matrícula nº 157, livro 02-A - Registro Geral - prenota da no Protocolo, livro nº 1-A, às fls 39v, sob nº 3133, no cartório do Ofício Único do Município de Maraial - Pernambuco.

 

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo consta do Memorial Descritivo anexo à presente Lei.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e lotes urbanizados para a população de baixa renda.

 

Art. 3º A doação objeto desta Lei será celebrada na condição de que o bem doado seja utilizado exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida ao bem cedido, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de retorno automático do bem ao patrimônio estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

MASSILON GOMES FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Partindo do ponto P-8, localizado no cruzamento das faixas de domínio da R.F.F. S/A. e da PE/125 no sentido Maraial-Palmares; deste segue-se acompanhando a margem esquerda estrada carroçável que dá acesso ao Engenho Pindoba, com uma distância de 344,50m (trezentos e quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), confrontando-se coma área doada ao Estado para construção de um Campo de Monta, chega-se ao ponto A-4; deste, segue-se com azimute de 34º28'41" e distância de 169,02m (cento e sessenta e nove metros e dois centímetros), confrontando-se com a área doada ao Estado para construção de um Campo de Monta, chega-se ao ponto R, deste, segue-se com azimute de 311º41'19" e distância de 231,01m (duzentos e trinta e um metros e um centímetro), confrontando-se com a área doada ao Estado para construção de um Campo de Monta, chega-se ao ponto P-7, localizado na faixa de domínio da PE/125; deste, segue-se acompanhando a margem da faixa de domínio da PE/125, com uma distância de 133,72m (cento e trinta e três metros e setenta e dois centímetros) chega-se ao ponto P-6; deste, segue-se com azimute de 59º07'01" e distância de 124,08m(cento e vinte e quatro metros e oito centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Francisco Gomes de Oliveira, chega-se ao Ponto P-5; deste segue-se com azimute de 118º43'43" e distância de 167,14m (cento e sessenta e sete metros e quatorze centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Francisco Gomes de Oliveira, chega-se ao ponto E-10; deste segue-se com azimute de 123º41'24" e distância de 76,83m(setenta e seis metros e oitenta e três centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Francisco Gomes de Oliveira, chega-se ao ponto E-9; deste segue-se com azimute de 105º10'22" e distância de 34,23m (trinta e quatro metros e vinte e três centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Francisco Gomes de Oliveira, chega-se ao ponto E-8; deste segue-se com azimute de 176º18'36" e distância de 25,79m (vinte e cinco metros e setenta e nove centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Luiz Queiroga Cavalcanti, chega-se ao ponto E-7; deste segue-se com azimute de 158º02'44" e distância de 52,90m (cinqüenta e dois metros e noventa e dois centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Luiz Queiroga Cavalcanti, chega-se ao ponto E-6; deste segue-se com azimute de 190º08'15" e distância de 147,43m (cento e quarenta e sete metros e quarenta e três centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Luiz Queiroga Cavalcanti, chega-se ao ponto E-5; deste segue-se com azimute de 186º34'28" e distância de 168,65m (cento e sessenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Luiz Queiroga Cavalcanti, chega-se ao ponto P-4; deste segue-se com azimute de 236º23'26" e distância de 168,78m (cento e sessenta e oito metros e setenta e oito centímetros), confrontando-se com a propriedade do espólio do Sr. Enoque de Castro, chega-se ao ponto P-3; deste segue-se com azimute de 257º27'19" e distância de 214,14m(duzentos e quatorze metros e quatorze centímetros), confrontando-se com a propriedade do espólio Sr. de Enoque de Castro, chega-se ao ponto P-2; deste segue-se com azimute de 304º17'08" e distância de 58,95m (cinqüenta e oito metros e noventa e cinco centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Orlando Correia, chega-se ao ponto E-3; deste segue-se com azimute de 285º58'03" e distância de 180,12m (cento e oitenta metros e doze centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Orlando Correia, chega-se ao ponto E-2; deste segue-se com azimute de 259º43'53" e distância de 39,49m (trinta e nove metros e quarenta e nove centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Orlando Correia, chega-se ao ponto E-1; deste segue-se com azimute de 218º50'16" e distância de 33,66m (trinta e três metros e sessenta e seis centímetros), confrontando-se coma propriedade do Sr. Orlando Correia, chega-se ao ponto P-1; deste segue-se com azimute de 359º25'33" e distância de 95,02m (nove e cinco metros e dois centímetros), confrontando-se com a propriedade do Sr. Orlando Correia, chega-se ao ponto P-10, localizado na faixa de domínio da estrada de ferro R.F.F. S/A; deste segue-se com azimute de 140º50'48" e distância de 192,03m (cento e noventa e dois metros e três centímetros), confrontando-se com a faixa de domínio da R.F.F.S/A., chega-se ao ponto P-9; deste segue-se com azimute de 32º42'37" e distância de 91,21m (noventa e um metros e vinte e um centímetros), confrontando-se com a faixa de domínio da R.F.F.S/A., chega-se ao ponto inicial desta descrição.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.