LEI Nº 11.586, DE 4
DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo
individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
I - ao
município do Cabo:
(Vide o
art. 1º da Lei nº 13.089, de 20 de setembro de 2006
- autorização para renovar por mais 20 anos a cessão de uso.)
Centro de
Saúde Manoel Gomes;
Hospital Mendo
Sampaio.
II - ao
município de Lagoa dos Gatos:
a) Centro de
Saúde de Lagoa dos Gatos;
b) Posto de
Saúde do Entroncamento;
c) Posto de
Saúde de Lagoa do Souza.
III - ao
município de Lagoa Grande, Posto de Saúde de Vermelhos;
IV - ao
município do Paulista:
a) Centro de
Saúde Arthur Lundgren I;
b) Centro de
Saúde Maranguape I;
c) Unidade
Mista Torres Galvão.
V - ao
município de Salgueiro, Centro de Saúde Maria Bezerra Soares;
VI - ao
município de Santa Maria da Boa Vista:
a) Posto de
Saúde de Caraíbas;
b) Posto de
Saúde de Urimamã.
VII - ao município
de São Lourenço da Mata, PAM- São Lourenço da Mata;
VIII - ao
município de Sertânia:
a) Hospital
Estadual Maria Alice Gomes Lafayette;
b) Posto de
Saúde de Albuquerque Né;
c) Posto de
Saúde de Algodões;
d) Posto de
Saúde de Caroalina;
e) Posto de
Saúde de Cruzeiro do Nordeste;
f) Posto de
Saúde de Henrique Dias;
g) Posto de
Saúde de Moderna;
h) Posto de
Saúde de Rio da Barra.
IX - ao
município de Terra Nova, Unidade Mista Joaquina de Sá Parente.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo
de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único
de Saúde-SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
somente em virtude de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 1º da Lei nº 11.504, de 18 de dezembro de 1997.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
MASSILON GOMES FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA