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LEI Nº 11

LEI Nº 11.586, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:

 

I - ao município do Cabo:

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 13.089, de 20 de setembro de 2006 - autorização para renovar por mais 20 anos a cessão de uso.)

 

Centro de Saúde Manoel Gomes;

 

Hospital Mendo Sampaio.

 

II - ao município de Lagoa dos Gatos:

 

a) Centro de Saúde de Lagoa dos Gatos;

 

b) Posto de Saúde do Entroncamento;

 

c) Posto de Saúde de Lagoa do Souza.

 

III - ao município de Lagoa Grande, Posto de Saúde de Vermelhos;

 

IV - ao município do Paulista:

 

a) Centro de Saúde Arthur Lundgren I;

 

b) Centro de Saúde Maranguape I;

 

c) Unidade Mista Torres Galvão.

 

V - ao município de Salgueiro, Centro de Saúde Maria Bezerra Soares;

 

VI - ao município de Santa Maria da Boa Vista:

 

a) Posto de Saúde de Caraíbas;

 

b) Posto de Saúde de Urimamã.

 

VII - ao município de São Lourenço da Mata, PAM- São Lourenço da Mata;

 

VIII - ao município de Sertânia:

 

a) Hospital Estadual Maria Alice Gomes Lafayette;

 

b) Posto de Saúde de Albuquerque Né;

 

c) Posto de Saúde de Algodões;

 

d) Posto de Saúde de Caroalina;

 

e) Posto de Saúde de Cruzeiro do Nordeste;

 

f) Posto de Saúde de Henrique Dias;

 

g) Posto de Saúde de Moderna;

 

h) Posto de Saúde de Rio da Barra.

 

IX - ao município de Terra Nova, Unidade Mista Joaquina de Sá Parente.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á somente em virtude de lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 1º da Lei nº 11.504, de 18 de dezembro de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1998.    

       

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

MASSILON GOMES FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.