LEI Nº 11.589, DE
11 DENOVEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao presente exercício, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1998, em favor da Secretaria de Agricultura, crédito suplementar
no valor de R$ 41.701.570,00 (quarenta e um milhões, setecentos e um mil,
quinhentos e setenta reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
|
13000
|
-
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SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
|
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13010
|
-
|
Secretaria de Agricultura - Administração
Direta
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13010.0403904571.001
|
-
|
Ações complementares de combate às secas
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36.701.570
|
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
36.701.570
|
|
13020
|
-
|
Secretaria de Agricultura - Administração
Supervisionada
|
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13020.0401800312.807
|
-
|
Atividades a cargo da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
|
5.000.000
|
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
5.000.000
|
|
|
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|
--------------
|
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TOTAL
|
41.701.570
|
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=========
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Art. 2º Fica,
também, o Poder Executivo, autorizado a abrir à Entidade Supervisionada a
seguir especificada, crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o
artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
|
43000
|
-
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA - ENTIDADES
SUPERVISIONADAS
|
|
|
43050
|
-
|
Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural de Pernambuco - EMATER
|
|
|
43050.0401801112.043
|
-
|
Assistência técnica e extensão rural ao
pequeno produtor
|
5.000.000
|
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
5.000.000
|
|
|
|
|
--------------
|
|
|
|
T O T A L
|
5.000.000
|
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
|
35000
|
-
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
|
|
35010
|
-
|
Secretaria de Infra-Estrutura - Administração
Direta
|
|
|
35010.0905100353.503
|
-
|
Participação no Capital Social da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE
|
12.488.500
|
|
4.6.00.00 - FNT 00
|
-
|
Inversões Financeiras
|
12.488.500
|
|
|
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|
---------------
|
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|
|
TOTAL
|
12.488.500
|
|
|
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========
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II - CONVÊNIOS
Termo Aditivo ao Convênio, não previsto no
Orçamento em vigor, celebrado entre a União Federal, através do Ministério do
Planejamento e Orçamento, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE e o Governo do Estado de Pernambuco, objetivando a implementação do
Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituida pela Medida Provisória
nº 1.667, de 05 de junho de 1998 e regulamentada pelo Decreto Federal nº
2.618, da mesma data, beneficiando 127 municípios pernambucanos e 211.000
trabalhadores, no valor de R$ 29.213.070,00, (vinte e nove milhões, duzentos e
treze mil e setenta reais), classificado da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
29.213.070
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
29.213.070
|
1720.00.00
|
Transferências
Intergovernamentais
|
29.213.070
|
1721.00.00
|
Transferências da
União
|
29.213.070
|
1721.02.00
|
Transferências de Convênio
|
29.213.070
|
III - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art.
2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
5.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
5.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
5.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
5.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
5.000.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EVERALDO ROCHA PORTO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA