Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.590, DE 11 DENOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

41000

-

GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

41030

-

Distrito Estadual de Fernando de Noronha

 

41030.1307504282.079

-

Ações de prevenção e assistência médico-odontológica

20.000

3.4.00.00 - FNT 40

-

Outras Despesas Correntes

15.500

4.5.00.00 - FNT 40

-

Investimentos

4.500

 

 

 

---------

 

 

TOTAL

20.000

 

 

 

=====

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do art. 10, da Lei nº 11.496, de 17 de dezembro de 1997.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, conforme discriminação abaixo:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES  R$ 1,00

 

41000

-

GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

41030

-

Distrito Estadual de Fernando de Noronha

 

 

41030.0704001831.303

-

Desenvolvimento da infra-estrutura sócio-econômica e físico-ambiental

20.000

 

3.4.00.00 - FNT 40

-

Investimentos

20.000

 

 

 

 

---------

 

 

 

TOTAL

20.000

 

 

 

 

=====

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em11 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.