LEI Nº 11.592, DE
11 DE NOVEMBRO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.957,08 (hum mil novecentos e
cinqüenta e sete reais e oito centavos) a JULIETA HERMÍNIA DE SALES, genitora
de MÉRCIO MARLON TORRES, ex-servidor público, da Secretaria da Fazenda, a
contar de 24 de fevereiro de 1997.
Parágrafo
único. Os valores devidos a beneficiária da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 40, § 5º da Constituição Federal e art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3 de 22 de agosto de 1990.
Art. 2º A
Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 - Encargos Gerais do Estado
2901 - Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
2901.15824952.029 - Encargos com
Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 - Pensionistas
3.2.9.2 - Despesas de Exercícios
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Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
MASSILON GOMES FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA