Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.592, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.957,08 (hum mil novecentos e cinqüenta e sete reais e oito centavos) a JULIETA HERMÍNIA DE SALES, genitora de MÉRCIO MARLON TORRES, ex-servidor público, da Secretaria da Fazenda, a contar de 24 de fevereiro de 1997.

 

Parágrafo único. Os valores devidos a beneficiária da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 40, § 5º da Constituição Federal e art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº  3 de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

MASSILON GOMES FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.