LEI Nº 11
LEI Nº 11.596, DE
16 DE NOVEMBRO DE 1998.
Modifica e
revoga dispositivos da Lei nº 10.648, de 18.11.91,
que regulamenta o art. 246 da Constituição do Estado
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º, da Lei nº 10.648, de 18.11.91, acrescido de
parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, compete exercer suas
atividades de acordo com as atribuições e competências que lhes são conferidas
pela Legislação pertinente.
Parágrafo
único. A Corte Especial do Tribunal de Justiça, por solicitação dos
interessados ou proposta do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral de
Justiça ou dos diretores de foro, poderá autorizar a celebração de convênios
entre entidades públicas ou privadas e os agentes públicos delegados titulares
dos Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
quando do interesse da comunidade local, com vistas à prestação dos serviços
correspondentes, ou outro serviço de interesse público.”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado