LEI Nº 11
LEI Nº 11.599, DE
17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza a
cessão do direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Agricultura, autorizado a ceder,
ao Município de Garanhuns, o direito de uso do prédio localizado à Praça
Jardim, nº 146, Centro, no citado Município, conforme respectivo termo de
cessão.
(Vide o art. 1º da Lei nº 12.574,
de 11 de maio de 2004 – autorização para renovar a cessão de uso.)
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, a sediar a
Escola de Corte e Costura do Município.
Art. 3º A
cessão ora autorizada terá prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data
da assinatura do termo próprio, findo o qual o cessionário obriga-se a devolver
ao cedente o imóvel em questão.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em17 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EVERALDO ROCHA PORTO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA