Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.599, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza a cessão do direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Agricultura, autorizado a ceder, ao Município de Garanhuns, o direito de uso do prédio localizado à Praça Jardim, nº 146, Centro, no citado Município, conforme respectivo termo de cessão.

 

  (Vide o  art. 1º da Lei nº 12.574, de 11 de maio de 2004 – autorização para renovar a cessão de uso.)

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, a sediar a Escola de Corte e Costura do Município.

 

Art. 3º A cessão ora autorizada terá prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, findo o qual o cessionário obriga-se a devolver ao cedente o imóvel em questão.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em17 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EVERALDO ROCHA PORTO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.