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LEI Nº 11 602, DE 3 DEDEZEMBRO DE 1998

LEI Nº 11.602, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos) a JUDITE BEZERRA DA COSTA SILVA, GABRIELLY BEZERRA DA SILVA e GIZELLY BEZERRA DA SILVA, respectivamente, viúva e f ilhas menores de SEBASTIÃO LUIS DA SILVA, ex-servidor da Secretaria da Fazenda, a contar de 24 de janeiro de 1995.

 

Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 40, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º , § 2º , XI da Lei Complementar nº 3 de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.