LEI Nº 11.602, DE 3
DE DEZEMBRO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e
seis reais e quarenta e um centavos) a JUDITE BEZERRA DA COSTA SILVA, GABRIELLY
BEZERRA DA SILVA e GIZELLY BEZERRA DA SILVA, respectivamente, viúva e f ilhas
menores de SEBASTIÃO LUIS DA SILVA, ex-servidor da Secretaria da Fazenda, a
contar de 24 de janeiro de 1995.
Parágrafo
único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no artigo 40, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º , § 2º ,
XI da Lei Complementar nº 3 de 22 de agosto de 1990.
Art. 2º A
Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 - Encargos Gerais do Estado
2901 - Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
2901.15824952.029 - Encargos com
Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 - Pensionistas
3.2.9.2 - Despesas de Exercícios
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Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA
MASSILON GOMES FILHO