LEI Nº 11.603, DE 3
DE DEZEMBRO DE 1998.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 713,56 (setecentos e treze
reais e cinqüenta e seis centavos) a AMÁLIA PAIVA ARANTES NETA, filha menor
representada por sua genitora MARIA INÊS DA SILVA ARRUDA, companheira do
falecido, THIAGO AURÉLIO DE MOURA ARANTES, filho menor representado por sua
genitora MAGALI ANA DE MOURA, companheira do falecido, MARCOS STÊNIO BARBOSA
ARANTES, filho menor representado por sua genitora MARIA DAS DORES BARBOSA,
companheira do falecido, ANA CECÍLIA PRIMAVERA ARANTES, e sua genitora INAJÁ DE
FÁTIMA PRIMAVERA ARANTES, filha menor e viúva do falecido, respectivamente, e
MARIA JOSÉ DOS SANTOS, companheira do falecido VALDIR PAIVA ARANTES, ex-Agente
de Polícia SP-08, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 5 de maio de
1995.
§ 1º Os
valores relativos a pensão compreendidos no período de 5 de maio de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1992.
§ 2º A partir
de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto
no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de
1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
- Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO