LEI Nº 11.604, DE
4 DE DEZEMBRO DE 1998.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
lI - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
11.561, de 26 de junho de 1998.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.444.063.700,00 (cinco bilhões,
quatrocentos e quarenta e quatro milhões, sessenta e três mil e setecentos
reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
RECEITAS DO TESOURO R$100
|
4.420.231.100
|
1.1 - RECEITAS CORRENTES
|
3.598.522.300
|
Receita Tributária
|
2.151.107.700
|
Receita de Contribuições
|
350.000
|
Receita Patrimonial
|
82.901.500
|
Receita de Serviços
|
38.596.500
|
Transferências Correntes
|
1.137.733.400
|
Outras Receitas Correntes
|
187.831.200
|
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
821.708.800
|
Operações de Crédito
|
680.017.400
|
Alienação de Bens
|
1.000.000
|
Transferências de Capital
|
140.691.400
|
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO
( inclusive transferência do
Tesouro)
|
1.023.832.600
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES
|
901.001.705
|
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
122.830.895
|
TOTAL GERAL
|
5.444.063.700
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei,
apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias
econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES
|
|
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.373.085.500
|
1.047.145.600
|
420.231.100
|
LEGISLATIVA
|
100.331.200
|
8.250.900
|
108.582.100
|
JUDICIÁRIA
|
213.323.200
|
53.766.300
|
267.089.500
|
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
|
551.797.600
|
468.675.000
|
1.020.472.600
|
AGRICULTURA.
|
57.441.500
|
8.980.100
|
66.421.600
|
COMUNICAÇÕES
|
6.051.400
|
5.043.200
|
11.094.600
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
318.781.100
|
13.009.800
|
331.790.900
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
545.216.700
|
49.724.800
|
594.941.500
|
EDUCAÇÃO E CULTURA
|
566.542.600
|
46.675.800
|
613.218.400
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
450.000
|
30.857.500
|
31.307.500
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
10.460.300
|
43.849.600
|
54.309.900
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
27.614.600
|
112.297.300
|
139.911.900
|
SAÚDE E SANEAMENTO
|
240.600.500
|
122.823.000
|
363.423.500
|
TRABALHO
|
54.292.200
|
1.077.000
|
55.369.200
|
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
|
647.780.300
|
12.621.300
|
660.401.600
|
TRANSPORTE
|
32.402.300
|
69.494.000
|
101.896.300
|
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive
transferências do tesouro)
|
802.012.800187
|
819.800
|
1.023.832.600
|
3. JUDICIÁRIA
|
145.400
|
11.831.100
|
11.976.500
|
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|
50.222.200
|
13.611.800
|
63.834.000
|
AGRICULTURA
|
14.946.500
|
2.871.500
|
17.818.000
|
COMUNICAÇÕES
|
813.700
|
782.300
|
1.596.000
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
56.944.400
|
8.360.000
|
65.304.400
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
375.600
|
4.077.900
|
4.453.500
|
EDUCAÇÃO E CULTURA
|
59.247.100
|
18.061.200
|
77.308.300
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
857.500
|
1.400.000
|
2.257.500
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
17.254.600
|
12.096.200
|
29.350.800
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
20.017.000
|
34.434.500
|
54.451.500
|
SAÚDE E SANEAMENTO
|
133.068.400
|
32.091.500
|
165.159.900
|
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
|
400.794.200
|
10.959.800
|
411.754.000
|
TRANSPORTE
|
81.326.200
|
37.242.000
|
118.568.200
|
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES
|
4.209.098.300
|
1.234.965.400
|
5.444.063.700
|
DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
1. COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.373.085.500
|
1.047.145.600
|
4.420.231.100
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
|
86.234.700
|
4.912.400
|
91.147.100
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
56.371.100
|
3.338.500
|
59.709.600
|
TRIBUNAL DE
|
174.228.100
|
43.709.000
|
217.937.100
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
11.309.200
|
2.791.800
|
14.101.000
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
29.872.300
|
1.263.000
|
31.135.300
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
63.481.400
|
7.738.000
|
71.219.400
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
608.671.100
|
42.839.000
|
651.510.100
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
271.212.500
|
34.963.500
|
306.176.000
|
SECRETARIA DE IMPRENSA
|
21.762.000
|
310.000
|
22.072.000
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
27.592.200
|
43.882.100
|
71.474.300
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA
|
26. 158.100
|
1.808.300
|
27.966.400
|
SECRETARIA DE CULTURA
|
8.566.000
|
2.270.800
|
10.836.800
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
31.302.200
|
146.266.800
|
177.569.000
|
SECRETARIA DE SAUDE
|
223.287.300
|
46.042.000
|
269.329.300
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
112.492.700
|
2.553.800
|
115.046.500
|
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
106.280.100
|
11.296.500
|
117.576.600
|
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
|
46.324.000
|
8.610.000
|
54.934.000
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
337.794.700
|
3.543.000
|
341.337.700
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
918.903.500
|
409.177.000
|
1.328.080.500
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
24.910.900
|
26.048.800
|
50.959.700
|
MINISTÉRIO PÚBLICO
|
64.297.800
|
6.000.000
|
70.297.800
|
SECRETARIA DO GOVERNO
|
11.352.000
|
2.495.700
|
13.847.700
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
74.385.400
|
192.420.600
|
266.806.000
|
SECRETARIA DA CASA MILITAR
|
7.633.600
|
595.000
|
8.228.600
|
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
|
21.678.000
|
2.160.000
|
23.838.000
|
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
|
6.984.600
|
110.000
|
7.094.600
|
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive
transferência do Tesouro)
|
836.012.800
|
187.819.800
|
1.023.832.600
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
2.200.600
|
1.250.400
|
3.451.000
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
348.152.300
|
5.899.200
|
354.051.500
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
15.060.500
|
2.871.500
|
17.932.000
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
57.904.000
|
16.385.000
|
74.289.000
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
44.883.000
|
5.035.000
|
49.918.000
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
17.921.500
|
34.235.500
|
52.157.000
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA
|
3.126.400
|
12.030.100
|
15.156.500
|
SECRETARIA DE CULTURA
|
1.078.000
|
1.422.000
|
2.500.000
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
1.213.000
|
5.786.000
|
6.999.000
|
SECRETARIA DE SAUDE
|
129.215.200
|
30.406.000
|
159.621.200
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
59.079.800
|
8.360.000
|
67.439.800
|
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
47.184.000
|
4.610.600
|
51.794.600
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
7.591.300
|
13.060.500
|
20.651.800
|
SECRETARIA DO GOVERNO
|
1.010.200
|
278.800
|
1.289.000
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
100.393.000
|
46.189.200
|
146.582.200
|
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃO
|
4.209.098.300
|
1.234.965.400
|
5.444.063.700
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1999, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a
receita em R$ 440.776.500,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e
setenta e seis mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes
de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO..
|
|
|
440.776.500
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO
|
180.090.600
|
RECURSOS PARA AUMENTO DE
CAPITAL PRÓPRIO TESOURO
|
103.406.900
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO
|
156.995.000
|
INTERNAS / EXTERNAS
|
284.000
|
|
|
|
|
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
TESOURO OUTRAS FONTES R$ 1,00
|
TOTAL
|
1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
|
100.000
|
1.135.000
|
1.235.000
|
AGRICULTURA
|
4.811.000
|
2.326.500
|
7.137.500
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
18.000
|
63.914.000
|
63.932.000
|
HABITAÇÃO E URBANISMO
|
28.466.700
|
8.064.900
|
36.531.600
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
43.127.100
|
49.191.500
|
92.318.600
|
SAÚDE E SANEAMENTO
|
1.685.000
|
213.292.500
|
214.977.500
|
TRANSPORTE
|
7.337.300
|
17.307.000
|
24.644.300
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
FUNÇÕES
|
85.545.100
|
355.231.400
|
440.776.500
|
2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE
ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CEAGEPE EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO
|
1.492.000
|
994.000
|
2.486.000
|
EMATER EMPRESA PERNAMBUCANA DE
PESQUISAS
AGROPECUÁRIAS IPA
|
3.000.000
|
3.000.000
|
3.000.000
|
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E
FOMENTO
AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO EBAPE
|
301.000
|
871.500
|
1.172.500
|
EMPRESA DE FOMENTO DA
INFORMÁTICA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO FISEPE
|
1.135.000
|
1.135.000
|
1.135.000
|
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S/A AD-DIPER
|
665.000
|
121.500
|
786.500
|
SUAPE - COMPLEXO
INDUSTRIAL-PORTUÁRIO. EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
|
37.740.100
|
32.220.000
|
69.960.100
|
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE
|
4.628.000
|
454.000
|
6.082.000
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO
AMBIENTE - CPRH
|
1.797.000
|
1.597.500
|
3.394.500
|
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
- CEPE
|
|
897.000
|
897.000
|
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
|
|
60.639.000
|
60.639.000
|
EMPRESA METROPOLITANA DE
TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE
|
4.503.300
|
16.707.000
|
21.210.300
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS -
COPERGÁS
|
|
3.338.000
|
3.338.000
|
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE PERNAMBUCO - COHAB
|
28.566.700
|
8.064.900
|
36.631.600
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
|
|
225.281.000
|
225.281.000
|
COMPANHIA DE TRENS
METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO COPERTRENS
|
2.834.000
|
600.000
|
3.434.000
|
|
|
|
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
EMPRESA R$ 1,00
|
85.545.100
|
355.231.400
|
440.776.500
|
Art. 8º O Poder
Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1999, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 684.278.200,00
(seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil e
duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações
e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de
Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que
dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e o art. 6º da Lei nº 11.561, de 26 de junho de
1998, obedecidos os critérios abaixo indicados:
a) mediante
decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades e
projetos;
b) mediante Portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou
inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de
despesa acima mencionados; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.661, de 15 de julho de 1999.)
V - suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a
abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima,
à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas
Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 6º, da Lei
nº 11.561, de 26 de junho de 1998.
Art. 11. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades e projetos constantes da
presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro
contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/PE.
Parágrafo
único. A título de informação aos órgãos executores, a Secretaria de
Planejamento encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo
Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão
feitas através das atividades e projetos constantes das unidades transferidoras
das Secretarias que as supervisionam.
Parágrafo
único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade
orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à
estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 14. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1998, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 15. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual,
fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos.
Art.16. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 1999, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação contando-se seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1999.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
EVERALDO ROCHA PORTO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
MASSILON GOMES FILHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
FERNANDO ANTONIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOSÉ EVALDO COSTA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
MOISÉS ALVES
ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLIMPIO
DE SANTANA
TADEU LOURANÇO DE
LIMA