Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.604, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

lI - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.444.063.700,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, sessenta e três mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

RECEITAS DO TESOURO R$100

4.420.231.100

1.1 - RECEITAS CORRENTES

3.598.522.300

Receita Tributária

2.151.107.700

Receita de Contribuições

350.000

Receita Patrimonial

82.901.500

Receita de Serviços

38.596.500

Transferências Correntes

1.137.733.400

Outras Receitas Correntes

187.831.200

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

821.708.800

Operações de Crédito

680.017.400

Alienação de Bens

1.000.000

Transferências de Capital

140.691.400

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

( inclusive transferência do Tesouro)

 

 

1.023.832.600

2.1 - RECEITAS CORRENTES

901.001.705

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

122.830.895

TOTAL GERAL

5.444.063.700

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1.COM RECURSOS DO TESOURO

3.373.085.500

1.047.145.600

420.231.100

LEGISLATIVA

100.331.200

8.250.900

108.582.100

JUDICIÁRIA

213.323.200

53.766.300

267.089.500

ADMINISTRAÇÃO E

PLANEJAMENTO

551.797.600

468.675.000

1.020.472.600

AGRICULTURA.

57.441.500

8.980.100

66.421.600

COMUNICAÇÕES

6.051.400

5.043.200

11.094.600

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

318.781.100

13.009.800

331.790.900

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

545.216.700

49.724.800

594.941.500

EDUCAÇÃO E CULTURA

566.542.600

46.675.800

613.218.400

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

450.000

30.857.500

31.307.500

HABITAÇÃO E URBANISMO

10.460.300

43.849.600

54.309.900

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

27.614.600

112.297.300

139.911.900

SAÚDE E SANEAMENTO

240.600.500

122.823.000

363.423.500

TRABALHO

54.292.200

1.077.000

55.369.200

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

647.780.300

12.621.300

660.401.600

TRANSPORTE

32.402.300

69.494.000

101.896.300

2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do tesouro)

 

 

 

 

802.012.800187

 

 

 

 

819.800

 

 

 

 

1.023.832.600

3. JUDICIÁRIA

145.400

11.831.100

11.976.500

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

50.222.200

13.611.800

63.834.000

AGRICULTURA

14.946.500

2.871.500

17.818.000

COMUNICAÇÕES

813.700

782.300

1.596.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

56.944.400

8.360.000

65.304.400

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

375.600

4.077.900

4.453.500

EDUCAÇÃO E CULTURA

59.247.100

18.061.200

77.308.300

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

857.500

1.400.000

2.257.500

HABITAÇÃO E URBANISMO

17.254.600

12.096.200

29.350.800

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

20.017.000

34.434.500

54.451.500

SAÚDE E SANEAMENTO

133.068.400

32.091.500

165.159.900

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

400.794.200

10.959.800

411.754.000

TRANSPORTE

81.326.200

37.242.000

118.568.200

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES

4.209.098.300

1.234.965.400

5.444.063.700

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

 

1. COM RECURSOS DO TESOURO

3.373.085.500

1.047.145.600

4.420.231.100

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

86.234.700

4.912.400

91.147.100

TRIBUNAL DE CONTAS

56.371.100

3.338.500

59.709.600

TRIBUNAL DE

174.228.100

43.709.000

217.937.100

GOVERNADORIA DO ESTADO

11.309.200

2.791.800

14.101.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

29.872.300

1.263.000

31.135.300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

63.481.400

7.738.000

71.219.400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

608.671.100

42.839.000

651.510.100

SECRETARIA DA FAZENDA

271.212.500

34.963.500

306.176.000

SECRETARIA DE IMPRENSA

21.762.000

310.000

22.072.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

27.592.200

43.882.100

71.474.300

SECRETARIA DA JUSTIÇA

26. 158.100

1.808.300

27.966.400

SECRETARIA DE CULTURA

8.566.000

2.270.800

10.836.800

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

31.302.200

146.266.800

177.569.000

SECRETARIA DE SAUDE

223.287.300

46.042.000

269.329.300

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

112.492.700

2.553.800

115.046.500

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

106.280.100

11.296.500

117.576.600

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

46.324.000

8.610.000

54.934.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

337.794.700

3.543.000

341.337.700

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

918.903.500

409.177.000

1.328.080.500

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

24.910.900

26.048.800

50.959.700

MINISTÉRIO PÚBLICO

64.297.800

6.000.000

70.297.800

SECRETARIA DO GOVERNO

11.352.000

2.495.700

13.847.700

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

74.385.400

192.420.600

266.806.000

SECRETARIA DA CASA MILITAR

7.633.600

595.000

8.228.600

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

21.678.000

2.160.000

23.838.000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

6.984.600

110.000

7.094.600

2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferência do Tesouro)

 

 

 

 

836.012.800

 

 

 

 

187.819.800

 

 

 

 

1.023.832.600

GOVERNADORIA DO ESTADO

2.200.600

1.250.400

3.451.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

348.152.300

5.899.200

354.051.500

SECRETARIA DE AGRICULTURA

15.060.500

2.871.500

17.932.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

57.904.000

16.385.000

74.289.000

SECRETARIA DA FAZENDA

44.883.000

5.035.000

49.918.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

17.921.500

34.235.500

52.157.000

SECRETARIA DA JUSTIÇA

3.126.400

12.030.100

15.156.500

SECRETARIA DE CULTURA

1.078.000

1.422.000

2.500.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

1.213.000

5.786.000

6.999.000

SECRETARIA DE SAUDE

129.215.200

30.406.000

159.621.200

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

59.079.800

8.360.000

67.439.800

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

47.184.000

4.610.600

51.794.600

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

7.591.300

13.060.500

20.651.800

SECRETARIA DO GOVERNO

1.010.200

278.800

1.289.000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

100.393.000

46.189.200

146.582.200

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃO

4.209.098.300

1.234.965.400

5.444.063.700

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 440.776.500,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO..

 

 

440.776.500

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

180.090.600

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO TESOURO

103.406.900

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

156.995.000

INTERNAS / EXTERNAS

284.000

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

TESOURO OUTRAS FONTES R$ 1,00

TOTAL

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

100.000

1.135.000

1.235.000

AGRICULTURA

4.811.000

2.326.500

7.137.500

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

18.000

63.914.000

63.932.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

28.466.700

8.064.900

36.531.600

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

43.127.100

49.191.500

92.318.600

SAÚDE E SANEAMENTO

1.685.000

213.292.500

214.977.500

TRANSPORTE

7.337.300

17.307.000

24.644.300

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

85.545.100

355.231.400

440.776.500

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CEAGEPE EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

1.492.000

 

 

 

 

994.000

 

 

 

 

2.486.000

EMATER EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS

AGROPECUÁRIAS IPA

 

3.000.000

 

3.000.000

 

3.000.000

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO

AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO EBAPE

 

 

301.000

 

 

871.500

 

 

1.172.500

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO

DE PERNAMBUCO FISEPE

1.135.000

1.135.000

1.135.000

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE

PERNAMBUCO S/A AD-DIPER

665.000

121.500

786.500

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO. EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR

37.740.100

32.220.000

69.960.100

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE

4.628.000

454.000

6.082.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH

1.797.000

1.597.500

3.394.500

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

 

897.000

897.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

 

60.639.000

60.639.000

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE

4.503.300

16.707.000

21.210.300

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

 

3.338.000

3.338.000

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB

28.566.700

8.064.900

36.631.600

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

 

225.281.000

225.281.000

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO COPERTRENS

2.834.000

600.000

3.434.000

 

 

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA R$ 1,00

85.545.100

355.231.400

440.776.500

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1999, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 684.278.200,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e  40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 6º da Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998, obedecidos os critérios abaixo indicados:

 

a) mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades e projetos;

 

b) mediante Portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de despesa acima mencionados; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.661, de 15 de julho de 1999.)

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 6º, da Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades e projetos constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE.

 

Parágrafo único. A título de informação aos órgãos executores, a Secretaria de Planejamento encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão feitas através das atividades e projetos constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.

 

Parágrafo único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1998, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 15. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.

 

Art.16. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 1999, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DE SANTANA

TADEU LOURANÇO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.