LEI Nº 11.606, DE
10 DE DEZEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo
individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
I - ao
município de Camutanga:
a) Unidade
Mista Minervina Guedes Tavares de Melo;
II - ao
município de Chã de Alegria:
a) Unidade
Mista Virgínia Guerra;
III - ao
município de Itambé:
a) Unidade
Mista Dr. Hercílio de Moraes Borba;
(Vide o
art. 1º e o inciso I do art. 5º da Lei nº 14.353, de 7
de julho de 2011 – autorização para cessão de uso do imóvel e eficácia.)
IV - ao
município de Itaquitinga:
a) Posto de
Saúde do Distrito de Chã de Sapé;
b) Unidade
Mista Adelina Azevedo.
V - ao
município de Lagoa do Carmo:
a) Posto de
Saúde Nossa Senhora da Soledade;
VI - ao
município do Orobó:
a) Centro de
Saúde Maria Frazão de Aguiar;
b) Posto de
Saúde de Chã do Rocha;
c) Posto de
Saúde de Matinadas;
d) Posto de
Saúde de Umburetama.
VII - ao
município de Passira:
a) Posto de
Saúde de Bengalas;
b) Posto de
Saúde de Pedra Tapada;
c) Posto de
Saúde de Poço do Pau;
d) Posto de
Saúde de Vertente Seca.
VIII - ao
município de Sairé:
a) Unidade
Mista Otília Mendonça Souto Maior;
IX - ao
município de Salgadinho:
a) Centro de
Saúde Maria Amélia de Andrade;
b) Posto de
Saúde de Queimados.
X - ao
município de São Vicente Férrer:
a) Casa de
Parto Nina Leitão;
b) Posto de
Saúde de Siriji;
c) Unidade
Mista Edson Régis de Carvalho.
XI - ao
município de Timbaúba:
a) Posto de
Saúde do Livramento do Tiúma;
b) Unidade
Mista Dr. Ruy Bezerra Coutinho.
XII - ao
município de Vicência:
a) Posto de
Saúde de Borracha;
b) Posto de
Saúde de Murupê;
c) Posto de
Saúde de Trigueiros;
d) Unidade Mista
Naide Ramos Maranhão.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo
de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único
de Saúde-SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
somente em virtude de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA