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LEI Nº 11

LEI Nº 11.609, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto à União, empréstimos até o montante de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

 

Parágrafo único. As operações de crédito a que se refere este artigo, compensarão eventuais perdas do Estado de Pernambuco com a aplicação da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Os empréstimos deverão ser pagos em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

 

I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para os títulos federais;

 

II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

 

III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativa à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a oferecer, como garantia dos empréstimos celebrados com base nesta Lei, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição da República.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, dotações suficientes à amortização dos empréstimos, durante os prazos contratuais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas,17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÕA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.