LEI
Nº 11.609, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operações de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto à União, empréstimos até
o montante de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Parágrafo
único. As operações de crédito a que se refere este artigo, compensarão
eventuais perdas do Estado de Pernambuco com a aplicação da Lei Federal nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art.
2º VETADO.
Art.
3º Os empréstimos deverão ser pagos em até 96 (noventa e seis) prestações
mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC,
vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia
útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I
- juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para os
títulos federais;
II
- incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III
- liberação dos recursos: mensalmente, retroativa à competência de janeiro de
1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
Art.
4º O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a oferecer, como garantia dos
empréstimos celebrados com base nesta Lei, a vinculação de receitas próprias e
dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea
"a", e II, da Constituição da República.
Art.
5º O Poder Executivo deverá consignar, no Plano Plurianual do Estado e nos
Orçamentos Anuais, dotações suficientes à amortização dos empréstimos, durante
os prazos contratuais.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,17 de dezembro de 1998.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
SILKE
WEBER
GUSTAVO
JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES
JOSÉ
CARLOS LAPENDA FIGUEIRÕA
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA