Texto Anotado



LEI Nº 11.614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura dos gabinetes parlamentares, com relação aos cargos comissionados de que tratam os arts. 4º e 5º, da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, observando o disposto no art. 9º, da citada Lei, passa a ter, a partir de 1º de fevereiro de 1999, os seguintes quantitativos e remunerações:

 

(Vide o parágrafo único e o caput do art. 1º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000 - quantidade alterada.)

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.347, de 28 de março de  2003 - quantidade alterada.)

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 com redação dada pelo art.1º da Lei 13.016, de 28 de abril de 2006 - reajuste.)

 

CARGO

 

VENCIMENTO

 

REPRESENTAÇÃO

(120%) (por gabinete)

QUANT.

(por gabinete)

TOTAL

Chefe de Gabinete

1.600,00

1.920,00

1

3.520,00

Assessor Especial

1.200,00

1.440,00

2

5.280,00

Secretário Parlamentar

500,00

600,00

2

2.200,00

Assistente Parlamentar

200,00

240,00

6

2.640,00

Auxiliar de Gabinete

150,00

180,00

6

1.980,00

TOTAL GERAL

3.650,00

4.380,00

17

15.620,00

 

Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos descritos neste artigo, salvo o de Chefe de Gabinete, poderão ser alterados, a critério de cada parlamentar, desde que não ultrapasse o limite de 17 (dezessete) servidores comissionados por gabinete, incluindo o cargo de Chefe de Gabinete, e da verba total que lhe é destinada.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)

 

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, vedada a concessão de qualquer outro benefício ou vantagem."

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Art. 3º Fica criado no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco mais um cargo de Assessor Técnico de Comissão, Símbolo PL - ATC, em caráter comissionado.

 

Parágrafo único. A nomeação do cargo criado neste artigo far-se-á de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem a estrutura dos gabinetes serão obrigatoriamente exonerados por Ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de janeiro, na última sessão legislativa de cada legislatura.

 

Art. 4º Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem as estruturas dos gabinetes dos Deputados, não reeleitos, serão exonerados automaticamente, por força desta Lei, no dia 31 de janeiro do ano correspondente à última sessão legislativa de cada legislatura. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003.)

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 2º, da Lei nº 11.203, de 9 de fevereiro de 1995.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1998.

 

DJALMA PAES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.