Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir a Carteira de Créditos Imobiliários da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, bem como sua alienação à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir a Carteira de Créditos Imobiliários da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, incluindo o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS correspondente.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica, também, autorizado a alienar os correspondentes créditos à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de amortizar a dívida do Estado junto à União Federal, de que trata o Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado, em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE e o Banco Central do Brasil - BACEN.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo o Poder Executivo poderá considerar, no preço da alienação, eventuais deságios decorrentes da liquidez dos créditos.

 

§ 2º Na hipótese de os valores arrecadados, mediante a alienação da Carteira Imobiliária da COHAB, excederem o montante do débito pactuado, serão eles, alocados para fins de execução de programas de habitação popular, compatibilizando-os àqueles, orçados para o exercício financeiro de 1999.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei serão mantidos os objetivos estatutários e os recursos humanos da COHAB/PE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.