LEI Nº 11.616, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a adquirir a Carteira de Créditos Imobiliários da Companhia de
Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, bem como sua alienação à
Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir a Carteira de Créditos Imobiliários da
Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, incluindo o
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS correspondente.
Art. 2º O
Poder Executivo fica, também, autorizado a alienar os correspondentes créditos
à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de amortizar a dívida do Estado
junto à União Federal, de que trata o Contrato de Abertura de Crédito e de
Compra e Venda de Ações celebrado, em 12 de junho de 1998, entre a União e o
Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco -
BANDEPE e o Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo o Poder Executivo poderá considerar, no preço da
alienação, eventuais deságios decorrentes da liquidez dos créditos.
§ 2º Na
hipótese de os valores arrecadados, mediante a alienação da Carteira
Imobiliária da COHAB, excederem o montante do débito pactuado, serão eles,
alocados para fins de execução de programas de habitação popular,
compatibilizando-os àqueles, orçados para o exercício financeiro de 1999.
Art. 3º Para
os fins previstos nesta Lei serão mantidos os objetivos estatutários e os
recursos humanos da COHAB/PE.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA