Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.618, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

(Vide o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.316, de 27 de dezembro de 2002.)

(Vide a Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004.)

 

Altera a estrutura dos Cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, de que trata a Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, passam a ser unificados em um único cargo denominado Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE.

 

Art. 2º Aplicam-se ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, no que couber, as mesmas disposições quanto à estrutura de cargos, carreira e vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditoria de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, previstas na Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, especialmente quanto à estrutura de classes do cargo, quantidade e valor de referências salariais, exigências para ingresso e movimentação na carreira, critérios para lotação e movimentação entre as áreas de atividades e regiões fiscais.

 

Art. 3º O quantitativo de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE será resultado da soma dos quantitativos previstos na Lei nº 11.562 de 30 de junho de 1998, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, assim distribuídos por classe:

 

I - AFTE I: 1.060 (um mil e sessenta) cargos;

 

II - AFTE II: 721 (setecentos e vinte um) cargos.

 

§ 1º Fica garantida a alocação, na Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE da Secretaria da Fazenda, de um percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do quantitativo dos cargos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 11.582, de 30 de junho de 1998.

 

§ 2º Fica vedada, ressalvados os casos de permuta, a movimentação dos atuais titulares de cargos de AFCTE que no termo inicial da presente Lei, se encontrem em exercício na Diretoria de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º A síntese de atribuições do cargo AFTE da classe I e da classe II será composta, respectivamente, pela unificação das atribuições estabelecidas para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, classes I e II.

 

Art. 5º Os atuais servidores titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE serão enquadrados no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE,nas mesmas classes e referências salariais ocupadas no termo inicial de vigência da presente Lei.

 

Art. 6º Continuam em vigor as normas contidas nas Leis nº 11.333, de 03 de abril de 1996, e nº 11.562, de 30 de junho de 1998, no que não contrariem a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

MASSILON GOMES FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.