LEI Nº 11.621, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de
2004.)
Altera o art.
32 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNABUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
32 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de Licença
para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge será
assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício na
Secretaria de Educação e Esportes e o enquadramento na 2ª fase dar-se-á após 12
meses do enquadramento na fase anterior, observados os demais dispositivos
desta Lei.
Parágrafo
único. O dispositivo nesse artigo não se aplicará aos professores que, com
autorização da Secretaria de Educação e Esportes, se encontrem afastados para
realização de cursos ou à disposição de outros Poderes, nos termos da Lei nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais
será assegurado o enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo
exercício."
Art. 2º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKA WEBER
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO