LEI Nº 11.623, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera a Lei nº 11.480, de 03 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.480, de 03 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
............................................................................................................
Parágrafo
único. O imóvel objeto da presente doação possui área total de 559,00 m² (quinhentos e cinqüenta e nove metros quadrados), limitando-se pelo Lado Norte - 2,35m
(dois metros e trinta e cinco centímetros) - com o terreno da Empresa Meireles S/A
Comércio e Indústria; pelo Lado Leste - 68,50m (sessenta e oito metros e
cinqüenta centímetros) - limitando-se com o terreno da Polícia Militar de
Pernambuco; pelo Lado Sul - 15,90 (quinze metros e noventa centímetros) -
limitando-se com o terreno da Polícia Militar de Pernambuco; pelo Lado Oeste -
63,50m (sessenta e três metros e cinqüenta centímetros), limitando-se com o
terreno da Meireles S/A Comércio e Indústria fechando-se o quadrilátero do
imóvel objeto da desapropriação amigável, conforma escritura lavrada no
Cartório Galba Pragana em 30 de agosto de 1977, no livro N-10, nº 1109, fls 88 a 94v, registrada no cartório de imóveis sob o nº R-6207, fls 10, livro 2-A - H - 1, em 16 de
fevereiro de 1978."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA