Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.625, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                          RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

02000

 

-  TRIBUNAL DE CONTAS

 

02020

-  Tribunal de Contas - Administração Supervisionada

 

02020.0100800312.802

-  Atividades a cargo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães

1.000

3.4.00.00 - FNT 00

-  Outras Despesas Correntes

1.000

 

 

-----------

 

TOTAL

1.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                       RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

62000

 

-  TRIBUNAL DE CONTAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

62010

-  Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães

 

62010.0100202172.069

-  Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico

1.000

3.4.00.00 - FNT 00

-  Outras Despesas Correntes

1.000

 

 

------------

 

TOTAL

1.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

                                                                       RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000

- TRIBUNAL DE CONTAS

 

02010

- Tribunal de Contas - Administração Direta

 

02010.0100700212.603

- Gestão Administrativa do Órgão

1.000

3.4.00.00 - FNT 00

- Outras Despesas Correntes

1.000

 

 

-----------

 

TOTAL

1.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

                                                                                           (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.000

 

Art. 4º Ficam definidos para o presente exercício, na forma a seguir, os programas de trabalho das unidades orçamentárias incluídas no orçamento vigente através da presente Lei:

 

TRIBUNAL DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

02020.0100800312.802

- Atividade a cargo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães

 

Objetivos: Proporcionar ao órgão o apoio financeiro necessário à execução das atividades constantes do seu programa de trabalho.

 

ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES

Legislação: Lei nº 11.566, de 26 de agosto de 1998.

 

Finalidade: Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

82010.0100202172.069

- Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico

 

Objetivos: Dotar de condições materiais para o funcionamento a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.