LEI Nº 11.625, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1998, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
02000
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- TRIBUNAL DE CONTAS
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|
02020
|
- Tribunal de Contas - Administração Supervisionada
|
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02020.0100800312.802
|
- Atividades a cargo da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães
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1.000
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3.4.00.00 - FNT 00
|
- Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
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-----------
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|
TOTAL
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1.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior,
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
62000
|
- TRIBUNAL DE CONTAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
62010
|
- Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
|
|
62010.0100202172.069
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- Aperfeiçoamento profissional e reequipamento técnico
|
1.000
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
- Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
|
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------------
|
|
TOTAL
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1.000
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária
a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para
cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
02000
|
- TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
02010
|
- Tribunal de Contas - Administração Direta
|
|
02010.0100700212.603
|
- Gestão Administrativa do Órgão
|
1.000
|
3.4.00.00 - FNT 00
|
- Outras Despesas Correntes
|
1.000
|
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|
-----------
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|
TOTAL
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1.000
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II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art.
2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
1.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
1.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
1.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
1.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
1.000
|
Art. 4º Ficam
definidos para o presente exercício, na forma a seguir, os programas de
trabalho das unidades orçamentárias incluídas no orçamento vigente através da
presente Lei:
TRIBUNAL DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
|
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
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02020.0100800312.802
|
- Atividade a cargo da Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães
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Objetivos: Proporcionar ao órgão
o apoio financeiro necessário à execução das atividades constantes do seu
programa de trabalho.
ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS
PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES
Legislação: Lei nº 11.566, de 26 de agosto de 1998.
Finalidade: Promover a
capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do
Tribunal de Contas.
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
82010.0100202172.069
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- Aperfeiçoamento profissional
e reequipamento técnico
|
Objetivos: Dotar de condições
materiais para o funcionamento a Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães.
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado de
Pernambuco para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei
nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente
Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA