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LEI Nº 11

LEI Nº 11.627, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Institui o Plano de Cargos e Carreira Fundação Instituto Tecnológico Estado de Pernambuco. TEP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Os objetivos institucionais desta Lei assegurarão a fixação e estímulo do pessoal técnico, cientifico e de apoio de elevada qualificação aos fins nela instituídos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Quadro Permanente da Fundação Instituto Tecnológico Estado de Pernambuco - ITEP é constituído pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de nível básico, médio e superior, dos grupos de cargos direcionados ao atendimento direto.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 3º O PCC da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco objetiva a:

 

I. Profissionalização e valorização profissional do servidor;

 

II. capacitação de apoio ao desenvolvimento tecnológico;

 

III. melhoria da competitividade dos setores produtivos;

 

IV. Disponibilização dos serviços tecnológicos;

 

V. Absorção e difusão de conhecimentos e

 

VI. Pesquisa e soluções inovadoras para os problemas do Estado.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA GERAL DO QUADRO DE PESSOAL

 

Seção I

Dos Grupos de Cargos

 

Art. 4º Os cargos destinados ao pessoal do ITEP, de acordo com o nível de escolaridade exigido para seus ocupantes, são distribuídos nos seguintes grupos:

 

- Nível Básico (B)

 

- Nível Médio (M)

 

- Nível Superior (S)

 

§ 1º O Nível Superior subdivide-se nos subníveis Graduação, Mestrado e Doutorado.

 

§ 2º Os requisitos quanto à escolaridade e experiência, estão relacionados no Manual de Ocupações -Anexo 1.

 

Seção II

Natureza dos Cargos

 

Art. 5º Cargos de Natureza Operacional (O). Compõem a carreira que está representada pelos servidores com atribuições correspondentes à manutenção, comunicação, transporte, segurança e com atividades técnicas de apoio à pesquisa e à prestação de serviços técnicos.

 

Art. 6º Cargos de Natureza Administrativa (A). Compõem a carreira que está representada pelos servidores diretamente envolvidos com a administração geral, financeira e de recursos humanos.

 

Art. 7º Cargos de Natureza Científica (C). Compõem a carreira que está representada pelos servidores que exercem atividades fins diretamente ligadas à pesquisa e/ou à prestação de serviços técnicos.

 

Seção III

Classes dos Cargos

 

Art. 8º Para possibilitar a evolução funcional vertical dos servidores, em cada subgrupo dos grupos B, M e S, os cargos são diferenciados em CLASSES de (I a VII), na medida em que cresce a complexidade de suas atribuições.

 

Seção IV

Denominação dos Cargos

 

Art. 9º Os cargos que compõem o quadro permanente recebem a seguinte denominação:

 

- cargos de nível Básico e Médio -TÉCNICO (T);

 

- cargos de nível Superior. TÉCNICO (T) OU PESQUISADOR (P).

 

Seção V

Código dos Cargos

 

Art. 10. O código de cada grupo é composto de três letras maiúsculas, sendo a primeira referente a sua denominação (T ou P); a segunda, à sua natureza (O, A ou C) e a terceira, a seu nível ( B, M ou S) seguidas do número referente à sua classe (I-VII).

 

Parágrafo único. Cada grupo de cargos corresponde a um nível de formação profissional.

 

Seção VI

Funções a que se destinam os Cargos

 

Art. 11. Os cargos são destinados a funções que se diferenciam segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, conforme seu Nível e CLASSE.

 

Parágrafo único. Os requisitos exigidos dos ocupantes de cada cargo encontram-se no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).

 

Seção VII

Formação dos Grupos de Cargos

 

Art. 12. Os cargos de provimento efetivo estão estruturados em grupos de cargos, caracterizados pela descrição das atividades e pelo nível de formação profissional, conforme segue:

 

I. Grupo de Cargos - Nível Básico (B)

 

Compreende os subgrupos TOB, TAB, e TCB, estruturados em três CLASSES (I a III):

 

a) Subgrupo TOB

 

Compreende as funções envolvidas principalmente com atividades de manutenção e transporte A carreira nesse subgrupo está estruturada em três CLASSES (I a III) cujo desempenho exige formação mínima a nível de 1º grau maior.

 

b) Subgrupo TAB

 

Compreende as funções correspondentes às atividades de apoio administrativo. A carreira nesse subgrupo está estruturada em três CLASSES (I a III), em ordem crescente de complexidade e exige formação mínima a níveis de 1º grau maior.

 

c) Subgrupo TCB

 

Compreende as funções envolvidas com a pesquisa e a prestação de serviços técnicos, em tarefa rotineiras, cujo desempenho exige formação mínima a nível de 1º grau maior. A carreira está estruturada em três CLASSES (I a III) em ordem crescente de complexidade.

 

II. Grupo de cargos -Nível Médio (M)

 

Compreende os, subgrupos TOM, TAM estruturados em duas CLASSES (I e 11) e TCM estruturado em três CLASSES (I a III):

 

a) Subgrupo TOM

 

Compreende as funções envolvidas com atividades de apoio técnico à pesquisa e à prestação de serviços técnicos, A carreira está estruturada em duas CLASSES (I e II) e exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.

 

b) Subgrupo TAM

 

Envolve atividades de apoio administrativo, A carreira está estruturada em duas CLASSES (I e II) em ordem crescente de complexidade, cujo desempenho exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.

 

c) Subgrupo TCM

 

Envolve atividades diretamente ligadas à pesquisa e à prestação de serviços técnicos, A carreira está estruturada em três CLASSES (I a III) em ordem crescente de complexidade, cujo desempenho exige formação técnica especializada a nível de 2º grau.

 

III. Grupo de Cargos - Nível Superior (S)

 

Compreende os subgrupos TOS, TAS, estruturados em CLASSES de I a IV; TCS estruturado em CLASSES de I a VII e PCS, estruturado em CLASSES de I a VII :

 

a) Subgrupo TOS

 

A carreira está estruturada em quatro CLASSES (I a IV), em ordem crescente de complexidade. Envolve atividades de apoio administrativo, cujo desempenho exige formação universitária específica conforme exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).

 

b) Subgrupo TAS

 

A carreira está estruturada em quatro CLASSES (I a IV), em ordem crescente de complexidade, Envolve atividades de apoio técnico, cujo desempenho exige formação universitária específica conforme exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).

 

c) Subgrupo TCS

 

A carreira está estruturada em sete CLASSES (I a VII), em ordem crescente de complexidade e envolve atividades de natureza técnico-científica, cujo desempenho exige formação universitária específica. As CLASSES TCS VI e VII destinam-se exclusivamente a técnicos de alto nível na área de pesquisa e desenvolvimento.

 

Consultoria técnica e planejamento e de formação e capacitação de pessoal, conforme exigências contidas no Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2).

 

d) Subgrupo PCS

 

A carreira esta estruturada em sete CLASSES (I a VII), em ordem crescente de complexidade e envolve atividades de natureza técnico-científica, cujo desempenho exige formação universitária específica. As CLASSES PCS VI E VII destinam-se exclusivamente a técnicos de alto nível, devendo também atender às exigências relativas, conforme Manual de Classificação de Cargos (Anexo 2). Sendo que, para as CLASSES I e II, exige-se apenas a graduação; para as CLASSES II e IV, Mestrado e, para as classes V a VII, Doutorado.

 

§ 1º Será facultado ao servidor do Grupo de Cargos de Nível Superior TCS optar por permanecer neste Grupo ou mudar para o Grupo PCS, ocupando a mesma CLASSE/FAIXA de enquadramento, obedecidas as regras em vigor para este Grupo.

 

§ 2º Para efeito da Progressão por Elevação Profissional de que trata o art. 22 da presente Lei, o Grupo de cargos de Nível Superior esta subdividido em:

 

Graduação - que compreende as Classe de Cargos I e II;

 

Mestrado - que Compreende as Classes de Cargos III e IV;

 

Doutorado - que Compreende as Classes de Cargos V a VII.

 

Capítulo IV

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 13. O ingresso dos servidores no quadro permanente do ITEP depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em Lei.

 

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14. O desenvolvimento na carreira dar-se-á através dos procedimentos abaixo:

 

I - Progressão Horizontal - passagem do servidor para a FAIXA correspondente à pontuação adquirida com o desenvolvimento profissional, tomando-se como base o período decorrido desde a última avaliação realizada.

 

II - Progressão Vertical - passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, dentro do mesmo subgrupo, observados os critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional dos servidores da Instituição, e atendendo os requisitos da CLASSE correspondente.

 

III - Progressão por Elevação Profissional - passagem do servidor de um subgrupo para outro, dentro do mesmo nível, conforme exigência de titulação, independentemente da CLASSE em que se encontrar.

 

Subseção I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, com o deslocamento do servidor para a FAIXA correspondente à pontuação adquirida com o desenvolvimento profissional, tomando-se como base o período decorrido desde a última avaliação.

 

Art. 16. Concorrerá a Progressão Horizontal o servidor que se encontrar na FAIXA inicial ou intermediária de sua CLASSE desde de que cumpra o interstício de 01 (um) ano, obtenha pontuação na avaliação de desempenho igual ao superior a 80 (oitenta) pontos e atinja, com o desenvolvimento profissional, a pontuação exigida na FAIXA subsequente à que se encontra.

 

§ 1º A Progressão Horizontal ocorrerá sempre no mês de junho, devendo a lista de servidores a serem beneficiados estar pronta no mês de maio de cada ano, observado o disposto no art. 28, § 1º.

 

§ 2º O servido, que obtive mais de 80 (oitenta) pontos na Avaliação de Desempenho terá acrescida, no Desenvolvimento Profissional pontuação correspondente a 1/3 dos pontos do intervalo da CLASSE em que estiver situado.

 

Art. 17. Deverão ser assegurados, anualmente, no orçamento da Fundação, recursos necessários à implantação das Progressões deferidas, observado o disposto no art. 28, § 1º.

 

Subseção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 18. A PROGRESSÃO VERTICAL dar-se-á por

 

I. Por Desempenho

 

II. Por Tempo de Serviço

 

Art. 19. A Progressão Vertical por Desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de desempenho e ocorrerá quando o servidor se encontrar na ultima FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano, passando a FAIXA de pontuação correspondente ao seu desenvolvimento profissional.

 

Parágrafo único. A Progressão Vertical ocorrerá sempre no mês de junho, devendo a relação dos servidores beneficiados estar pronta no mês de maio, observado o disposto no art. 28, § 1º.

 

Art. 20. Ocorrendo empate entre os concorrentes à Progressão Vertical, terá preferência o servidor que tiver obtido o maior número de pontos no desenvolvimento profissional e tiver maior tempo de serviço na Fundação.

 

Art. 21. A Progresso Vertical por Tempo de Serviço dar-se-á para o servidor que permanece, por 10 (dez) anos numa mesma CLASSE passando á FAIXA Correspondente ao seu desenvolvimento profissional de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição Estadual.

 

Subseção III

Da Progressão Por Elevação Profissional

 

Art. 22. A Progressão por Elevação Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades específicas do seu cargo ou à qualificação profissional, respeitando o interstício de 02 (dois) anos a partir do estágio probatório, de permanência no Grupo de Cargos anterior, condicionada sempre à existência de vaga.

 

§ 1º É vedado ao servidor concorrer à Progressão por Elevação Profissional, utilizando titulação adquirida anteriormente ao seu ingresso no ITEP .

 

§ 2º Ocorrendo empate, entre os concorrentes à Progressão por Elevação Profissional, terá preferência aquele que tiver obtido major pontuação no desenvolvimento profissional e tiver maior tempo de serviço na Fundação.

 

Art. 23. Os cursos de pós-graduação, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.

 

Art. 24. A Progressão por Elevação Profissional será efetivada a partir do deferimento do requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.

 

Art. 25. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

 

Art. 26. O servidor que adquirir nova habilitação, nos termos do Art. 22 desta Lei, passará para o nível de vencimento correspondente à sua habilitação, mediante enquadramento no novo cargo.

 

I. GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

a) A Progressão para as FAIXAS de enquadramento correspondentes ao Grupo de Cargos de Nível Superior com Mestrado, dar-se-á para os servidores ocupantes de cargos de nível superior, que obtiverem título de Mestre, em área compatível à sua atuação.

 

b) A Progressão para as FAIXAS de enquadramento correspondentes ao Grupo de Cargos de Nível Superior com Doutorado, dar-se-á para os servidores, ocupantes de cargos de nível superior, que obtiverem título de Doutor, em área compatível à sua atuação.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 27. A avaliação de desempenho tem como objetivo acompanhar a atuação do servidor, como forma de consideração apto a concorrer à Progressão Funcional, e integrá-lo à política e diretrizes básicas da Instituição.

 

Art. 28. As avaliações de desempenho serão procedidas anualmente no mês de março e reger-se-ão pelo Sistema de Avaliação de Desempenho, conforme for regulamentado.

 

§ 1º As avaliações de desempenho, para serem realizadas, dependerão da autorização do Conselho Superior de Política Salarial ou, vindo este a ser extinto, do seu substituto.

 

§ 2º A avaliação será realizada por uma Comissão designada pelo Presidente, de acordo com os procedimentos a serem regulamentados pela Fundação.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL

 

Art. 29. A estrutura da tabela salarial da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco. ITEP observará o princípio da igual remuneração para igual habilitação e correspondente desempenho de funções inerentes ao cargo.

 

Art. 30. A tabela salarial está organizada em 13 (treze) CLASSES de enquadramento correspondentes aos cargos que compõem o quadro de pessoal da Fundação ITEP, identificadas pelas letras C a O, e em 10 (dez) FAIXAS correspondentes à progressão do servidor em cada CLASSE de enquadramento, identificadas pelos numerais arábicos de 1 a 10, de forma tal que represente um conjunto de valores que definam o horizonte da carreira de cada grupo ocupacional, com a estrutura abaixo:

 

I - As CLASSES de enquadramento C, D e E correspondem aos grupos de técnicos de Nível Básico, dos subgrupos TOB, TAB ou TCB I, II e III.

 

II - As CLASSES de enquadramento F e G correspondem aos grupos de Técnicos de Nível Médio, dos subgrupos TOM, TAM e TCM I e II; e a CLASSE de enquadramento H corresponde ao grupo de Técnicos de Nível Médio, do subgrupo TCM III.

 

III - As CLASSES de enquadramento I a L, correspondem aos grupos de Técnicos de Nível Superior, dos subgrupos TOS, TAS, TCS e PCS I a IV.

 

IV - As CLASSES de enquadramento K e L, correspondem aos grupos de técnicos de Nível Superior dos subgrupos TOS, TAS, TCS e PCS III e IV, com Mestrado.

 

V - As CLASSES de enquadramento M, N e O correspondem aos grupos de Técnicos de Nível Superior, dos subgrupos TCS e PCS V, VI e VII, com Doutorado.

 

Art. 31. Os vencimentos do quadro permanente dos servidores da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco são obtidos a partir dos fatores constantes da Estrutura da Tabela Salarial (Quadro II), multiplicados pelo vencimento básico da Instituição, que corresponde ao vencimento do nível básico, classe "C", faixa 1.

 

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 – atribuição de gratificação.)

 

Art. 32. Os servidores do quadro permanente, a critério da Comissão Técnico-Científica, poderão ser enquadrados no regime de tempo integral ou no regime de tempo integral com dedicação exclusiva, conforme regulamentado pelo CSPP. Conselho Superior de Política de Pessoal, caso em que receberão a gratificação prevista no art. 167 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º Os servidores enquadrados no regime de tempo integral, deverão prestar pelos menos 40 (Quarenta) horas semanais de serviço, em dois turnos diário completos.

 

§ 2º Os servidores enquadrados no regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, deverão desenvolver pesquisas tecnológicas na sua área de atuação é possuir o título de mestre ou Doutor.

 

§ 3º A concessão do regime de trabalho em tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, deverá ser solicitada pelo Chefe do Departamento a que estiver vinculado o servidor, devidamente justificada da necessidade do serviço e/ou plano de trabalho, de pesquisa ou desenvolvimento;

 

§ 4º A concessão e a renovação do regime de trabalho em tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva é atribuição exclusiva da Comissão Técnico-Científica.

 

§ 5º A concessão do regime de trabalho em tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser revogada, voltando o servidor ao regime básico, quando cessar a necessidade real do serviço ou ficar caracterizada a insuficiência de desempenho do servidor, mediante decisão da Comissão Técnico-Científica e por ato do presidente do ITEP.

 

§ 6º O adicional à remuneração de que trata o art. 33, caput, será nos percentuais abaixo:

 

I. Para o regime de tempo integral

 

a) 40% para os servidores de nível básico;

 

b) 45% para os servidores de nível médio;

 

c) 55% para os servidores de nível superior;

 

d) 60% para os servidores de nível superior com curso de aperfeiçoamento;

 

e) 65% para os servidores de nível superior com curso de especialização;

 

f) 80% para os servidores de nível superior com Mestrado;

 

g) 100% para os servidores de nível superior com Doutorado.

 

II. Para o regime de tempo integral com dedicação exclusiva

 

a) 110% para os servidores com Mestrado;

 

b) 140% para os servidores com Doutorado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 33. O enquadramento é a definição do CARGO, CLASSE e FAIXA do servidor nos quadros da Fundação ITEP, num determinado grupo de cargos, implicando diretamente na determinação do valor de sua remuneração inicial.

 

Art. 34. Denomina-se CLASSE de Enquadramento a posição do cargo na tabela salarial e FAIXA, a cada um dos estágios existentes para uma mesma CLASSE.

 

Art. 35. O servidor para ser enquadrado deverá atender especificamente e objetivamente aos critérios e exigências dos Anexos 1 - Manual de Ocupações e 2 - Manual de Classificação de Cargos, submetendo-se à avaliação curricular prevista no Anexo 3- Manual de Avaliação Individual. Critérios de Enquadramento.

 

Art. 36. O enquadramento efetuar-se-á em três etapas:

 

I - na nomeação de novos servidores, quando serão enquadrados no nível inicial da carreira;

 

II - após o estágio probatório, se forem atendidas as exigências do Art. 22;

 

III - na 1ª Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento Profissional, a que for submetido o servidor, após o cumprimento do estágio probatório.

 

Seção II

Das Disposições Finais

 

Art. 37. Ficam extintos os cargos Auxiliar Operacional Elementar AOE I e II, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes .

 

Art. 38. Os atuais cargos de TTB - Técnico Básico; TTM - Técnico Médio; TTS - Técnico Superior e PTS - Pesquisador Técnico Superior passam a ser denominados de TCB - Técnico Científico Básico; TCM - Técnico Científico Médio; TCS - Técnico Científico Superior e PCS - Pesquisador Científico Superior, com os mesmos quantitativos.

 

Art. 39. Os atuais Cargos do Grupo de Cargos TTS, com a nova denominação e seus respectivos ocupantes, constituem cargos em extinção, à medida em que ficarem vagos, e as vagas decorrentes passarão a integrar o Grupo de Cargos PCS.

 

Art. 40. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado e de Licença para trato de Interesse particular será assegurado, quando do seu retorno ao efetivo exercício na Fundação e após decorridos 06 meses do retorno, todos os direitos de que trata a presente Lei.

 

Art. 41. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos e aos ocupantes de cargos em extinção, no que se refere ao enquadramento, sem qualquer desenvolvimento na carreira.

 

Art. 42. O servidor poderá recorrer do seu enquadramento à Comissão de Enquadramento, no prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 005/90 do Conselho de Administração da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco. ITEP e a Resolução nº 001/98, do Conselho Superior do ITEP.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.