LEI Nº 11.628, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei
nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA
2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.)
Institui a
meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que
realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais,
cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que
proporcionem lazer e entretenimento.
Institui o
pagamento de meia-entrada para pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e
quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, dos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, na conformidade da presente Lei.
Art. 1º Fica
assegurado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o
pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como casa de diversões os
estabelecimentos que realizam espetáculos musicais artísticos, circense,
teatrais, cinematográficas, atividades sociais, recreativas, culturais,
esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 2º
Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o maior de 65 anos deverá provar
ter condição com a apresentação da Carteira de Identidade Civil, expedida por
órgão público competente.
Art. 2º Para
usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá comprovar sua
idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento
oficial com foto. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)
Art. 3º Caberá
ao Governo do Estado de Pernambuco, através dos Órgãos responsáveis pela
Cultura, Esporte e Lazer e Defesa do Consumidor e do Ministério Público do
Estado de Pernambuco a fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os
estabelecimentos que descumprirem os benefícios presentes nesta Lei aos maiores
de 65 anos, ficarão sujeitos a multa de 300 (trezentas) UFEPE, e, em caso de
reincidência, além de multa prevista neste artigo, sofrerão ainda sanção
administrativa de suspensão de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.988, de 30 de julho de 2020.)
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.988, de 30 de julho de 2020.)
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.988, de 30 de julho de 2020.)
§ 2º Os
valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituílo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.988, de 30 de julho de 2020.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 1998.
DJALMA PAES
Presidente