Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.628, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.)

 

Institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Institui o pagamento de meia-entrada para pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, na conformidade da presente Lei.

 

Art. 1º Fica assegurado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como casa de diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais artísticos, circense, teatrais, cinematográficas, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o maior de 65 anos deverá provar ter condição com a apresentação da Carteira de Identidade Civil, expedida por órgão público competente.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento oficial com foto. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado de Pernambuco, através dos Órgãos responsáveis pela Cultura, Esporte e Lazer e Defesa do Consumidor e do Ministério Público do Estado de Pernambuco a fiscalização e cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem os benefícios presentes nesta Lei aos maiores de 65 anos, ficarão sujeitos a multa de 300 (trezentas) UFEPE, e, em caso de reincidência, além de multa prevista neste artigo, sofrerão ainda sanção administrativa de suspensão de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituílo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.988, de 30 de julho de 2020.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 1998.

 

DJALMA PAES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.