Texto Anotado



LEI Nº 11.630, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

(Revogada pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.)

Dispõe sobre a contribuição de servidores para a previdência social, a criação de Fundo de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.522, de 07 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art.33 .............................................................................................................

I - .....................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

III - ...................................................................................................................

IV - contribuição mensal dos servidores estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas, acrescidos de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da respectiva remuneração, subsídios, proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano previdenciário, salvo se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§1º.....................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º O adicional de que trata o inciso IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais) incidente sobre o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)."

Art. 2º O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa do Estado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei criando o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, com os requisitos impostos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único. O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, deverá ter no Conselho de Administração, pelo menos, um servidor estadual, como representante da classe.

Art. 3º Os valores resultantes dos acréscimos de 2% (dois pontos percentuais) e 8% (oito pontos percentuais), de que trata o artigo 1º, desta Lei, reverterão, inicialmente, em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

§ 1º Enquanto não for constituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, os valores mencionados no caput deste artigo, serão depositados em rubrica gráfica específica, sob controle individualizado da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, na conta única do Estado.

§ 2º Constituído o FUNAPE, o valor total dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, será para ele revertido, como aporte de recursos para sua exclusiva administração.

Art. 4º Ficam isentos da contribuição de que trata a presente Lei, as pessoas enquadradas no inciso XIV, artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º Dos recursos oriundos da privatização de entidades estatais, parte deles será destinada à integralização do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto ao aumento da contribuição dos servidores estaduais, o disposto no § 2º, do artigo 158, da Constituição Estadual.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO JAIME GALVÃO

FERNANDO ANTÕNIO CAMINHA DUEIRE

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

CARLOS JOSÉ DA SILVA GARCIA

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.