Texto Original



LEI Nº 11 632, DE 28 DE JANEIRO DE 1999

LEI Nº 11 632, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

 

Extingue e cria cargos de Autoridades Policiais da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública, constante do anexo II da Lei nº 10.390, de 19 de dezembro de 1989, modificado pela Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990, e pela Lei nº 11.565, de 20 de agosto de 1998, desde que vagos ou à medida em que vierem a vagar, 25 (vinte e cinco) cargos de Delegado Especial, símbolo QAP-E.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública, os seguintes cargos:

 

I - 5 (cinco) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, símbolo QAP-1;

 

II - 5 (cinco) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2;

 

III - 15 (quinze) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, símbolo QAP-3.

 

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de cargos do Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Os cargos vagos ou que vierem a vagar de Delegado Especial de Polícia, QAP-E, do Quadro de Autoridades Policiais Civis, serão providos mediante promoção dentre titulares de cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, QAP-1, observando-se o critério de antiguidade e merecimento alternadamente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS

NÍVEIS/SÍMBOLO

QUANTITATIVO

QAP-E

30

QAP-1

105

QAP-2

135

QAP-3

200

TOTAL

470

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.