Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.633, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

 

Autoriza ao Poder Executivo a transformação do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, de Autarquia para Sociedade de Economia Mista e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia estadual Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, em sociedade de economia mista.

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco, para os fins de integralização da sua participação acionária na sociedade de economia mista, de que trata este artigo, nunca inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, utilizará os bens que compõem o patrimônio da autarquia, avaliando-os observado o passivo do DETELPE.

 

Art. 2º O Poder Executivo, constituída a sociedade de economia mista, fica autorizado a vender participação acionária do Estado de Pernambuco, mediante leilão público.

 

Parágrafo único. O preço mínimo de venda da referida participação acionária não poderá ser inferior ao da avaliação dos bens incorporados, quando da integralização do capital.

 

Art. 3º Os funcionários públicos estáveis que compuserem o quadro funcional do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE ficarão à disposição da sociedade de economia mista resultante da transformação, que responderá pelo pagamento da remuneração dos mesmos.

 

§ 1º Procedida a desestatização da sociedade de economia mista resultante da transformação, os funcionários públicos estáveis do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE serão absorvidos pela administração direta, que procederá às lotações respectivas, de acordo com os cargos ocupados na autarquia.

 

§ 2º Os funcionários públicos estáveis do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da transformação da autarquia em sociedade de economia mista, poderão optar pelo vínculo trabalhista com esta, para tal exonerando-se do cargo público até então ocupado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.