LEI Nº 11.633, DE 28
DE JANEIRO DE 1999.
Autoriza ao
Poder Executivo a transformação do Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE, de Autarquia para Sociedade de Economia Mista e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia estadual Departamento de
Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, em sociedade de economia mista.
Parágrafo
único. O Estado de Pernambuco, para os fins de integralização da sua
participação acionária na sociedade de economia mista, de que trata este
artigo, nunca inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante,
utilizará os bens que compõem o patrimônio da autarquia, avaliando-os observado
o passivo do DETELPE.
Art. 2º O
Poder Executivo, constituída a sociedade de economia mista, fica autorizado a
vender participação acionária do Estado de Pernambuco, mediante leilão público.
Parágrafo
único. O preço mínimo de venda da referida participação acionária não poderá
ser inferior ao da avaliação dos bens incorporados, quando da integralização do
capital.
Art. 3º Os
funcionários públicos estáveis que compuserem o quadro funcional do Departamento
de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE ficarão à disposição da sociedade
de economia mista resultante da transformação, que responderá pelo pagamento da
remuneração dos mesmos.
§ 1º Procedida
a desestatização da sociedade de economia mista resultante da transformação, os
funcionários públicos estáveis do Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE serão absorvidos pela administração direta, que procederá
às lotações respectivas, de acordo com os cargos ocupados na autarquia.
§ 2º Os
funcionários públicos estáveis do Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
transformação da autarquia em sociedade de economia mista, poderão optar pelo
vínculo trabalhista com esta, para tal exonerando-se do cargo público até então
ocupado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES